quarta-feira, 27 de abril de 2016

Inspiração ou plágio? (Jornal Estado de Direito, ed. 49, 26/04/2016)

A edição nº 49, Ano X, do Jornal Estado de Direito, publicou o nosso artigo, "Inspiração ou plágio", abaixo colacionado:




















A íntegra desta última edição do Jornal Estado de Direito pode ser acessada através do link: http://www.youblisher.com/p/1395102-49-EDICAO-JORNAL-ESTADO-DE-DIREITO/

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Recentemente, o mesmo artigo também foi publicado nas seguintes mídias:

Jornal Empresas & Negócios, Ed. 13, 13/05/2016: Link para download. 

Portal Administradores, 10/05/2016: Link para acesso.


A razão cínica no combate aos crimes digitais (Canal Ciências Criminais, 26/04/16, com Bruno Silveira Rigon)

Nova publicação, no Canal Ciências Criminais, em conjunto com o brilhante parceiro, Bruno Silveira Rigon: "A razão cínica no combate aos crimes digitais". Trata-se da segunda parte do texto que analisa o relatório final da ‪#‎CPIdosCrimesCibernéticos‬.

A razão cínica no combate aos crimes digitais
 
por Bruno Silveira Rigon e Maurício Brum Esteves - 26/04/2016
 
Nos derradeiros dias do mês de março de 2016, a Comissão Parlamentar de Inquérito dos Crimes Cibernéticos, criada em 17/07/15 “para investigar a prática de crimes cibernéticos e seus efeitos deletérios perante a economia e a sociedade neste país”, apresentou seu Relatório Final. Em artigo anterior (Projeto de censura na Internet?), alertou-se acerca da existem de projetos de lei oriundos da CPI dos Crimes Cibernéticos que se destacam por apresentar uma faceta antidemocrática, como, por exemplo, o projeto de lei que prevê um (i) procedimento específico para a retirada de conteúdos que atentem contra a honra. Continuando nossa leitura crítica, nos termos já propostos, portanto, passaremos a analisar o projeto legislativo que prevê (ii) a possibilidade do bloqueio de aplicação de Internet por ordem judicial.

Como ponto de partida, cumpre trazer o artigo 9º, do Marco Civil da Internet – MCI, que dispõe sobre um dos principais e mais polêmicos pilares da regulamentação da Internet: a neutralidade da rede. Em sua acepção, a neutralidade da rede significa que os pacotes de dados devem trafegar pela rede de forma isonômica, sem qualquer distinção ou preconceito. Ou seja, é vedado aos operadores de conexão realizar antigas práticas, como o traffic shaping, para otimizar a capacidade da banda em face de aplicações que demandam maior capacidade de banda.

Caso não houvesse a neutralidade da rede, as grandes aplicações de Internet, como o Netflix e o Spotify, por exemplo, poderiam literalmente contratar maior espaço na banda das operadoras para o trafego de seus pacotes de dados, em prejuízo de quem não paga uma taxa extra para as operadoras. Nesse cenário, o provimento de conexão torna-se um grande balcão de negócios, quem possui maior capacidade econômica terá condições de sobrevier na Internet, enquanto que pequenos empreendimentos ficarão relegados à impossibilidade de trafego.

Nesta mesma lógica, passa a ser vedado aos operadores de conexão examinar o trafego de dados para tornar determinadas aplicações gratuitas e outras extremamente onerosas. Em outras palavras: permitir o acesso gratuito a e-mails e redes sociais, mas não a determinados aplicativos. Isso só é possível a partir da análise do hábito de utilização de cada usuário da rede, a fim de aplicar condições especiais de banda e preço para cada um.

Para que o intento do PL possa ser levado a cabo, acrescentando-se um §4º ao art. 9º, do MCI, será necessário que a neutralidade da rede seja fortemente apunhalada:

§4º Ordem judicial poderá determinar aos provedores de conexão bloqueio ao acesso a aplicações de internet por parte dos usuários, sempre que referida medida for implementada com a finalidade de coibir o acesso a serviços que, no curso do processo judicial, forem considerados ilegais.

Em síntese, o PL passará a permitir que qualquer juiz determine aos provedores de conexão medidas técnicas de bloqueio de tráfego, a espelho do que ocorreu com decisão recente que determinou o bloqueio do WhatsApp por 48 (quarenta e oito) horas.

O PL apresenta como justificativa dessa proposta de “exceção à regra” da neutralidade em rede a necessidade do poder judiciário determinar aos provedores de conexão medidas técnicas de bloqueio de tráfego quando estiverem diante de atos ilícitos. A retórica do combate ao crime é novamente utilizada para criar “exceções” e restringir direitos consagrados. Agora, o alvo escolhido foi a neutralidade em rede. Existem três grandes problemas nisso. Em primeiro lugar, a própria ideia de combate ao crime. Em segundo, o decisionismo que reina na cultura judicial brasileira. Em terceiro, o fato de que, em nossa sociedade contemporânea, a exceção tende a tornar-se a regra.

A retória de combate ao crime, que está por trás da justificativa que se baseia na necessidade de introduzir a exceção à regra da neutralidade em rede quando os magistrados estiverem diante de atos ilegais, introduz uma lógica belicista de uma guerra que, justamente por ser uma guerra, pode acabar corroendo e destruindo esse e os demais direitos previstos no MCI. Isso pode ter como consequência a criação de um ciberespaço em que a exceção – decretada pelo juiz enquanto soberano – torna-se a norma. Essa propositura legislativa se apresenta ainda mais temerária diante desse cenário jurídico-político em que cada vez mais os magistrados tendem a ocupar o papel de soberanos, o que nos leva ao segundo ponto da crítica: o decisionismo.

A crítica ao decisionismo no âmbito judicial não é nova, mas precisamos assinalar que esse fenômeno do protagonismo do poder judiciário assumiu novos contornos para o direito digital quando culminou no recente bloqueio do aplicativo WhatsApp por dois dias[1]. A medida cautelar, a pedido do Ministério Público de São Paulo, foi determinada em uma investigação criminal depois que o Facebook (dono do WhatsApp) não repassou os dados solicitados pelo magistrado responsável pelo caso, com fundamento nos artigos 2º e 21 da Lei das Organizações Criminosas.

Além disso, a pretensão de ter acesso a troca de mensagens já levou um executivo do Facebook a ser preso em virtude de descumprimento de ordem judicial em outro caso, agora em Lagarto (SE). Na ocasião, após o descumprimento de três medidas judiciais, o juiz determinou a prisão preventiva do vice-presidente para a América Latina do Facebook por impedir a investigação policial, com base no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei das Organizações Criminosas[2].

O que podemos notar de comum em ambos os casos? Ao passo de um toque de caneta (ou de uma assinatura eletrônica) um juiz brasileiro, ao exercitar o seu poder, é capaz de bloquear um aplicativo de mensagens amplamente difundido e utilizado pela população brasileira – não só como meio de comunicação, mas também como de trabalho –, assim como de mandar prender o administrador da empresa, em tese, responsável pelo cumprimento da ordem judicial, ao arrepio da realidade fática e da interpretação constitucional das normas penais e processuais penais. As decisões eram arbitrárias tanto que ambas foram modificadas em segundo grau.

Podemos observar na justificativa, ainda, aquilo que Peter Sloterdijk denominou de razão cínica. Nessa esteira, o cinismo – entendido como falsa consciência esclarecida[3] – pode ser verificado na seguinte designação: “eles sabem muito bem o que estão fazendo, mas mesmo assim o fazem”[4]. Tal racionalidade cínica se encontra presente de forma difusa e universal na cultura contemporânea, inclusive na produção da exceção enquanto regra[5]. O que queremos dizer, nesse caso, é que os políticos que propuseram tal alteração legislativa sabiam muito bem o que estavam fazendo ao introduzir a exceção do §4º (que, ao tornar-se a regra, golpeará com força a regra da neutralidade da rede), mas mesmo assim o fizeram. Eis a razão cínica do projeto.

Em uma leitura político-criminológica do cenário sociopolítico atual, marcado pela guerra política, pela tentativa de censura na Internet e de restrição de direitos do MCI com argumento de combate ao crime, podemos antever que se trata de tempo difícil para a defesa das liberdades em rede. Por isso, precisamos resistir!



NOTAS

[1] A suspensão do aplicativo de mensagens foi decidida no caso de um homem preso em 2013 sob a acusação de latrocínio, tráfico de drogas e associação a organização criminosa (Primeiro Comando da Capital – PCC), em que ficou preso preventivamente por dois anos até que o STF mandou soltá-lo por excesso de prazo na prisão. GRILLO, Brenno. Bloqueio ao WhatsApp tem como pivô homem que foi solto pelo STF há um mês. Revista Consultor Jurídico, 16 de dezembro de 2015, 21h42. Importante ressaltar que o bloqueio durou pouco (12 horas), pois foi impetrado mandado de segurança contra a decisão e o Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de liminar, suspendeu a ordem judicial. CANÁRIO, Pedro. Desembargador do TJ de São Paulo suspende bloqueio ao aplicativo WhatsApp. Revista Consultor Jurídico, 17 de dezembro de 2015, 12h47. No julgamento de mérito, o TJ/SP manteve a liminar por entender que as medidas coercitivas e cautelares estão sujeitas ao princípio da proporcionalidade e, no caso, foram excessivas porque atingiram toda a sociedade, mas não consideraram que a proibição violasse o MCI. Vide: Suspensão do WhatsApp no Brasil foi desproporcional, decide TJ-SP, Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2016, 21h15.

[2] Da mesma forma, o Tribunal de Justiça de Sergipe, em decisão liminar, revogou a prisão preventiva do vice-presidente do Facebook para a América Latina. Vide: Vice do Facebook é solto por decisão de desembargador do TJ de Sergipe, Revista Consultor Jurídico, 2 de março de 2016, 9h09.

[3] SLOTERDIJK, Peter. Crítica da Razão Cínica. São Paulo: Estação Liberdade, 2012. p. 31-34.

[4] ZIZEK, Slavoj. Eles Não Sabem o que Fazem: O Sublime Objeto da Ideologia. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1992. p. 59. Sobre o cinismo, ver ainda: SAFATLE, Vladimir. Cinismo e Falência da Crítica. São Paulo: Boitempo, 2008. p. 67-89; SILVA, David Leal da; GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Zoopolítica, Antropotécnica e Pós-Humanismo: considerações introdutórias sobre o pensamento de Peter Sloterdijk. In: GLOECKNER, Ricardo Jacobsen; FRANÇA, Leandro Ayres; RIGON, Bruno Silveira. (Org.). Biopolíticas: estudos sobre política, governamentalidade e violência. Curitiba: iEA Academia, 2015, p. 165-194.

[5] Sobre isso, ver: SILVA, David Leal da; RIGON, Bruno Silveira. Eles Sabem o que Fazem: Cinismo e Estado de Exceção. In: Ney Fayet Júnior e Daniel Leonhardt dos Santos. (Org.). Perspectivas em Ciências Penais. Porto Alegre: Elegantia Juris, 2014, p. 123-143.

BrunoRigon
MauricioEsteves
 

sábado, 23 de abril de 2016

Entrevista para a Agência Brasil (EBC): Polêmica das franquias

Na última quarta-feira, 20/04, falei com o jornalista Sabriana Craide, da EBC - Agência Brasil, sobre a polêmica das franquias na Internet fixa. A entrevista foi mencionada em três reportagens publicada no site da Agência Brasil (EBC) na data de hoje:

EBC - Agência Brasil
23/04/2016 09h56 - Brasília
Sabrina Craide - Repórter da Agência Brasil

“A pessoa vai ter um limite de dados e vai usar esses dados conforme achar mais adequado. Essa é uma mudança bastante significativa para a vida dos usuários, porque o usuário padrão não está acostumado a fazer esse tipo de raciocínio sobre a quantidade de dados que está utilizando, ele simplesmente navega”, avalia o especialista em propriedade intelectual e direito digital Maurício Brum Esteves.


EBC - Agência Brasil
23/04/2016 09h39 - Brasília
Sabrina Craide - Repórter da Agência Brasil

A oferta de pacotes de internet fixa com franquia de dados poderá encarecer o serviço e limitar o acesso dos usuários no país. Segundo o especialista em propriedade intelectual e direito digital Maurício Brum Esteves, as operadoras querem impor limites de navegação porque precisam reduzir o uso da internet no Brasil.

“Elas constataram que as pessoas têm utilizado mais a internet, que está ficando sobrecarregada. Ao impor o limite de dados, elas querem literalmente tirar algumas pessoas da internet, que são aquelas pessoas que não vão conseguir pagar.”

Para Esteves, a necessidade de estabelecer limites de navegação para os usuários é resultado da falta de investimentos no setor. “Na medida em que não se investe e as pessoas demandam mais, é natural que a banda fique sobrecarregada e é natural que se precise impor um controle”.

(...)

Esteves avalia que a limitação de dados não seria problema se o consumidor tivesse a opção de contratar uma quantidade grande de dados por um valor razoável. Mas, na opinião do especialista, a franquia oferecida pelas operadoras será “irrisória e caríssima”.

“O problema é que a limitação de dados vai acabar sendo cara e vai ser uma forma de limitar os consumidores”, acrescentou.
  

EBC - Agência Brasil
23/04/2016 09h48 - Brasília
Sabrina Craide - Repórter da Agência Brasil

O especialista em propriedade intelectual e direito digital Maurício Brum Esteves lembra que o Marco Civil garante a manutenção da qualidade contratada e estabelece que o usuário não pode ter sua internet suspensa a não ser por débito com a operadora. Esteves também destaca princípios da legislação, como a finalidade social da rede, o acesso amplo e a defesa do consumidor.

“O Marco Civil traz toda uma gama de valores que dialoga com o fato de que a internet tem que chegar a todos. A internet é uma forma de liberdade de expressão, de conhecimento, de ter participação na vida política. E na medida em que a internet passa a ser controlada pela quantidade de dados, as pessoas menos favorecidas, que não têm condições de contratar um pacote de dados melhor, vão ficar excluídas da vida digital.”

quarta-feira, 20 de abril de 2016

"Polêmica das Franquias" (TV BandNews, 20/04/2016)

Na manhã de hoje, entrei ao vivo, via Skype, no programa Manhã BandNews, para tratar da polêmica questão do limite de dados na Internet fixa.

Quem tiver interesse, o vídeo com a íntegra da entrevista está disponível no site da BandNews, através do link: Entrevista TV BandNews - Polêmica das Franquias.

terça-feira, 19 de abril de 2016

Limite de dados na Internet fixa (Zero Hora, 19/04/2016)


Algumas das principais operadoras de conexão à Internet do país divulgaram, recentemente, que passarão a incluir, em seus contratos, um limite máximo para o volume de dados mensais que trafegam na “conta” de um determinado usuário. Tradicionalmente, o serviço das "teles" limitava-se à venda de acesso à Internet, em uma determinada velocidade, que poderia variava de plano para plano. Com a mudança anunciada, entretanto, a qualidade do acesso (velocidade) de determinado usuário poderá variar de acordo com o tráfego de dados, eis que, uma vez atingido o limite máximo do volume previstos em sua franquia, o acesso do usuário poderá ser imediatamente suspenso ou reduzido a uma velocidade inferior. 

O anúncio casou um verdadeiro alvoroço na sociedade civil, que entende tratar-se de um retrocesso. Como medida de mobilização para barrar o avanço da proposta de limite de dados, uma petição pública, que cotan, atualmente, com 1,5 milhões de assinaturas. As operadas, entretanto, justificam que a alteração será benéfica ao usuário. Para evitar que o consumidor seja lesado, diversos órgãos de defesa do consumidor já estão tomando as medidas necessárias. Entretanto, a Anatel se posicionou, recentemente, através de seu presidente, o Sr. João Rezende, afirmando que a era da banda larga fixa ilimitada chegou ao fim. E, mais, ainda na data ontem, a Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, através de seu presidente, o Senador Lasier Martins, protocolou requerimento de audiência pública para "discutir  o  limite  ao  uso  de  dados  de  banda  larga  do  tipo  ADSL,  a  ser  implementado pelas operadoras a partir do ano de 2017". 

Para conversar sobre o futuro (incerto) de nossa Internet fixa, estive, hoje, na redação do Jornal Zero Hora, para bater um papo com a repórter Fernanda da Costa, e responder perguntas dos internautas que enviaram suas dúvidas. O programa foi transmito ao vivo, através do https://www.facebook.com/zerohora, mas já está disponível para visualização e compartilhamento.



A (R)Evolução da Shareconomy: Impressoras 3D e Inovação Social (Estado de Direito, 18/04/2016, com Daniella Ferst)

Este último artigo é fruto de um diálogo incrível com a (minha :P) Designer de Produto, Daniella Ferst, que trouxe sua qualificadíssima experiência com a shareconomy e a inovação social para dentro da Propriedade Intelectual. Um texto construído com muito afeto e diálogo. De certa forma, dois valores que a Propriedade Intelectual tem demonstrado carecer. Espero que gostem!

*Publicado em 18/04/2016, no Jornal Estado de Direito online.


A (R)Evolução da Shareconomy: Impressoras 3D e Inovação Social

| Maurício Brum Esteves e Daniella Calvano Ferst |Estado de Direito

Propriedade Intelectual e Impressoras 3D


Quando Chuck Hull mostrou ao mundo, em meados dos anos 80, a primeira impressora 3D, criando a possibilidade de imprimir objetos em três dimensões, operou-se um verdadeiro alvoroço na indústria tradicional, ante a mera perspectiva de aumento da pirataria de produtos protegidos pela Propriedade Intelectual.

Através de um processo de fabricação relativamente simples, no qual um objeto tridimensional sólido de praticamente qualquer formato e tamanho pode ser reproduzido a partir de um modelo digital – frequentemente disponível de forma gratuita na web -, utilizando-se dos mais variados aditivos e materiais, as impressoras 3D passaram a permitir, dentre outros, a impressão de brinquedos, utensílios de cozinha, peças decorativas, móveis, bijuterias, próteses ortopédicas, entre inúmeras outras utilidades, por preços muito mais vantajosos do que os vendidos no varejo.

Atualmente, as possibilidades de criação com as impressoras 3D são quase infinitas, e vêm promovendo a expansão de uma inovação de cunho social, antes negligenciada pela Propriedade Intelectual. Cumpre lembrar que em sua concepção original, a Propriedade Intelectual cria uma escassez artificial e uma rivalidade de consumo para os bens imateriais – que são “bens livres”, em seu estado natural -, justamente para permitir sua apropriação, como se estivessem sujeitos à lei da escassez, e, desta forma, servir de incentivo à inovação [1].

Ao que tudo indica, conquanto, a “promessa” da Propriedade Intelectual de que o método de “apropriação” serviria como ferramenta de fomento à inovação, tem sido amplamente questionada [2]. Além disso, tem-se verificado que as melhores e mais eficazes ações para fomento da inovação, inclusive aquela de cunho social, têm passado ao largo da ideologia de “apropriação” instaurada pela Propriedade Intelectual.

Assim, por exemplo, para muito além do ideário protetivo da Propriedade Intelectual, tem sido a partir de modelos colaborativos, e frequentemente gratuitos e livres para uso, que diversas pessoas e empresas – como a Associação Garagem Fab Lab, em São Paulo, e.g. [3] – têm se empenhado em criar os ambientes de fabricação colaborativos adequados, bem como os modelos digitais de objetos que possam facilitar a vida daquelas pessoas que as necessitam, mas que não conseguem ter acesso a estes bens, por razões econômicas e sociais.

Por outro lado, entretanto, ofuscada pelas promessas da Propriedade Intelectual, a indústria tradicional ainda enxerga as impressoras 3D, exclusivamente como uma ameaça a seus Direitos, e, paradoxalmente, vêm lançando mão da mesma Propriedade Intelectual – que deveria ser o genuíno elemento de fomento à inventividade criativa – para frear a expansão das impressoras 3D, que, como visto, vem tendo fulcral importância, justamente, no fomento à inovação. Um das mais curiosas tentativas, neste sentido, é o caso da patente nº 8286236, requerida nos Estados Unidos da América, pela empresa Intellectual Ventures of Bellevue. Com esta tecnologia, a empresa pretende bloquear impressoras 3D de reproduzir arquivos protegidos por Direitos Autorais, utilizando de um mecanismo que se assemelha ao sistema DRM (digital rights management), largamente utilizado em CDs, DVDs, E-Books, etc., para impedir a cópia de arquivos digitais [4].

Inovação Social e a (R)Evolução das Impressoras 3D

 

A tensão acima, nos demonstra que repensar é preciso. Talvez, tenhamos chegado a um momento em que tanto pessoas como empresas precisarão rever seu modelo de negócio e sua forma de adquirir e de consumir produtos. E tão logo, que a própria Propriedade Intelectual se adapte a estas novas e iminentes formas de inovar, e se coloque como um meio de promover esse crescente influxo de movimentos colaborativos que, ao fim e ao cabo, buscam questionar a tradicional tutela de “apropriação”, em prol de uma maior liberdade para a criatividade.

Expandindo-se em diversas frentes, a shareconomy ou economia compartilhada, e junto a ela a colaborativa, estão sendo um meio de disseminação das tecnologias como as impressoras 3D. Uma tecnologia que agrega a função social às necessidades da sociedade – que o grande mercado não vê -, além de aquecer um mercado de produtos seriados, porém com produção por demanda, e tendo a possibilidade de desenvolver produtos únicos.

A shareconomy também surge, com força, para o consumidor final, como incentivo para a produção de seus próprios produtos. Este movimento específico da cultura do compartilhamento vem sendo chamado de Movimento Maker. Essa ideia de produção “em casa” já existia, de forma mais artesanal, em nossos avós e pais, e suas garagens cheias de ferramentas. A inovação, todavia, está alterando o nível de profissionalismo e diversidade de produtos que se pode criar em casa utilizando estas impressoras 3D.

Além de imitir o consumidor no poder para produzir seu próprio produto, cria-se a oportunidade de produção de tecnologias únicas e exclusivas, ou até mesmo inovando sobre uma necessidade que ninguém antes havia percebido.

Entre grandes empresas, que já possuem em mãos tecnologias mais avançadas neste processo, existe a busca pela inovação e descoberta de novos usos para a produção em 3D, em expertises diferenciadas. Neste sentido, podemos citar o exemplo da empresa francesa L’Oreal, que querendo eliminar os testes em animais, desenvolveu uma pele humana impressa em 3D. Neste mesmo influxo, a NASA financiou o desenvolvimento de uma impressora de alimentos para amenizar a fome ao redor do mundo, criando, consequentemente, uma nova alternativa para as viagens ao espaço.

No video Brasil Makers, retrato de uma nova geração de inovadores [5],podemos ver o quanto a cultura empreendedora dos jovens atualmente também está mudando a forma de fazer negócios, valendo-se destas novas tecnologias disponíveis para produção de produtos. Este movimento, que se tem chamado de Terceira Revolução Industrial, traz consigo uma característica que advém do primeiro sistema produtivo que existiu, antes mesmo do inicio da Primeira Revolução Industrial – que teve inicio no final do século XVIII [6], o artesanal.

Hoje, porém, com a utilização destas novas tecnologias, o fluxo de produção está sendo guiado pela demanda existente do consumidor, que tem a possibilidade de produzir o que precisa, ao contrário do sistema que nos vinha “empurrando”, desde o ápice da Revolução Industrial, no século XIX, produtos desenvolvidos com o único intuito de nos criar demandas, que não necessariamente são reais, além de uma produção/consumo excessiva e desordenada, comandada por grandes empresas detentoras de tecnologias produtivas.

Todos têm capacidade para a criatividade e inovação, se influenciados a tanto. Quem sabe a inovação irá surgir da mão de cidadãos comuns, que em suas casas entendem melhor suas necessidades, do que o mercado, em si, que muitas vezes nos cria necessidades que nunca tivemos.

A grande questão que se sobressai, neste cenário, é: será que ainda precisaremos de leis para gerir a propriedade de produtos criados em casa, para uso comum ou para uso coletivo? Ou, melhor, tem a Propriedade Intelectual condições de fomentar o avanço da inovação social?

Propriedade Intelectual no divã: repensar é preciso…

 

A pretensão deste artigo não é o de condenar a Propriedade Intelectual, mas, exclusivamente, fomentar a reflexão e a discussão acerca das reais condições que a Propriedade Intelectual (e seu ideário oitocentista) dispõe para cumprir com o compromisso de fomento à inovação assumido. Principalmente se considerarmos as gritantes desigualdades sociais que assolam o Brasil, é urgente e necessário que a Propriedade Intelectual não se reduza à simplicista posição de trazer um abstrato progresso econômico e social, justa e paradoxalmente, impedindo que o conhecimento e a tecnologia atinjam todas as camadas da população.

Com efeito, a Propriedade Intelectual precisa se reinventar, em sua mais profunda carga axiológica, em busca de uma inovação livre e colaborativa, além da necessária (re)democratização do acesso ao conhecimento e às novas tecnologias. A inovação, para além de sua função abstrata, deve servir de guia para o desenvolvimento de soluções novas e criativas que consigam promover a satisfação de necessidades humanas não satisfeitas e a promoção da inclusão social, além da capacitação de atores sociais que cumpram, efetivamente, com a sua condição de cidadão [7].

Se a Propriedade Intelectual não se reformular, em sua mais profunda raiz, para poder cumprir com as suas obrigações sociais inerentes, o almejado desenvolvimento econômico não passará de uma utopia.

NOTAS E BIBLIOGRAFIA:

 

[1] Conforme adverte Eduardo Loureiro, a “propriedade, sob a ótica econômica, é uma resposta à escassez. Quando são muitos os recursos, não há necessidade de se apropriar deles, que estão disponíveis em comum e para todos, gratuitamente. Quando se tornam escassos, nascem os conflitos e a necessidade de apropriação individual, para garantia da subsistência própria e para evitar o aniquilamento dos recursos”. (LOUREIRO, Francisco Eduardo. A Propriedade como Relação Jurídica Complexa. Ed. Renovar, Rio de Janeiro, 2003, P. 10). Por esta razão é que “os bens intelectuais só se tornam apropriáveis através de uma criação legal, i.e., de uma intervenção do Estado. É o Estado, através da Lei, quem transforma o bem intelectual em bem apropriável” (GRAU-KUNTZ, Karin. Jusnaturalismo e Propriedade Intelectual. Revista da ABPI – nº100 – Mai/Jun 2009. p. 09). Por esta razão, é que a intervenção estatal só se justifica, s.m.j., na promessa de a Propriedade Intelectual possa servir de ferramenta de fomento à inovação, originalidade, inventividade, etc.

[2] Neste sentido, conforme salienta Denis Barbosa, “cerca de 95% das patentes concedidas a estrangeiros em países em desenvolvimento não eram usadas para a produção local” (BARBOSA, Denis. Tratado da Propriedade Intelectual. Tomo II – Patentes. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro 2010. P; 1766). No mesmo contexto, Carol Proner afirma que “Dados da UNCTAD dos últimos 70 anos indicam que países periféricos, por intermédio de suas pessoas físicas ou jurídicas, seriam detentoras de apenas 16% das patentes concedidas internamente, enquanto 84% pertenceriam a cidadãos ou entidades de países centrais. Estudos apontam que, desse total 84%, apenas 5% dessas patentes passam a ser efetivamente exploradas, atuando, então, como um importante instrumento de bloqueio de mercado à livre entrada de novos concorrentes” (PRONER, Carol. Propriedade Intelectual: para outra ordem jurídica possível. – São Paulo: Cortez, 2007. P. 60).

[3] Associação Garagem Fab Lab é um laboratório de fabricação digital. Informações completas podem ser encontradas no website: http://garagemfablab.com.br/



[6] Nesse sentido: “O artesanato, primeira forma de produção industrial, surgiu em fins da Idade Média com o renascimento comercial e urbano e definia-se pela produção independente; o produtor possuía os meios de produção: instalações, ferramentas e matéria-prima. Em casa, sozinho ou com a família, o artesão realizava todas as etapas da produção. A manufatura resultou da ampliação do consumo, que levou o artesão a aumentar a produção e o comerciante a dedicar-se à produção industrial.” – http://www.culturabrasil.pro.br/revolucaoindustrial.htm

[7] Neste sentido: “Assim, entendemos a inovação social como uma resposta nova e socialmente reconhecida que visa e gerar mudança social, ligando simultaneamente três atributos: (i) satisfação de necessidades humanas não satisfeitas por via do mercado; (ii) promoção da inclusão social; e (iii) capacitação de agentes ou actores sujeitos, potencial ou efectivamente, a processos de exclusão/marginalização social, desencadeando, por essa via, uma mudança, mais ou menos intensa, das relações de poder.” (ANDRÉ, Isabel; ABREU, Alexandre. Dimensões e Espaços da Inovação Social. Revista Finisterra. v. 41, n. 81 (2006)).


Maurício Brum Esteves

Maurício Brum Esteves é Articulista do Estado de Direito -Advogado. Mestrando em Direito na UNISINOS. Especialista em Direito da Propriedade Intelectual pela FADERGS. Membro da Comissão de Propriedade Intelectual da OAB/RS. CV Lattes: http://lattes.cnpq.br/9536373205346420. E-mail: mauricio.esteves@silveiro.com.br


  
Daniella Ferst 
Daniella Ferst é Articulista do Estado de Direito graduada em Design de Produto, pela Uniritter, e proprietária do estúdio Polpa Curadoria, especializado na gestão de projetos de produtos com foco social e ambiental. Diretora de Projetos na ONG Net Impact POA. E-mail: polpacuradoria@gmail.com



 

quarta-feira, 13 de abril de 2016

Projeto de censura na Internet? (Canal Ciências Criminais, 12/04/16, com Bruno Silveira Rigon)

Conheço o Bruno Silveira Rigon há bastante tempo. Trata-se de um baita amigo, e excelente parceiro, desde as tenras épocas de Colégio Rosário. Durante a faculdade de Direito, nossa parceria seguiu firme, e se expandiu (e muito), inclusive para um curta, mas profícua e engrandecedora parceria na advocacia! Deste então, inúmeras têm sido as discussões acadêmicas e profissionais. "Salvamos o mundo" inúmeras vezes, e em tantas outras parecia que nada mais teria solução. Hoje, um pouco mais experientes (nem tanto kkkkk), canalizamos todo esse tesão pela "Ciência" do Direito, e nos lançamos ao mar com essa primeira (e ainda tímida) contribuição ao mundo do Direito. Espero que gostem!

Projeto de censura na Internet?  

por Bruno Silveira Rigon e Maurício Brum Esteves - 12/04/2016  

No último dia 30/03/2016, a Comissão Parlamentar de Inquérito dos Crimes Cibernéticos, criada em 17/07/15 “para investigar a prática de crimes cibernéticos e seus efeitos deletérios perante a economia e a sociedade neste país”, apresentou seu Relatório Final. Em que pese sejam inquietantes os dados apresentados, que justificaram a própria criação da CPI dos Crimes Cibernéticos – como, e.g., o crescimento, entre 2013 e 2014, de 192,93% nas denúncias envolvendo páginas na Internet suspeitas de tráfico de pessoas, bem como que, em 2010, os gastos com crimes cibernéticos, no Brasil, chegaram a incríveis US$ 15,3 bilhões – as conclusões e encaminhamentos finais sugeridos no Relatório Final da CPI dos Crimes Cibernéticos foram recebidos com bastante preocupação pela comunidade jurídica, que vê, na essência dos encaminhamentos propostos, reflexos de práticas adotadas em períodos antidemocráticos, que pouco coadunam com a proposta democrática da Carta Magna de 1988.

Não podemos, entretanto, cair em uma análise alarmista simplesmente rejeitando todas as proposições formuladas na CPI, pois existem alguns pontos bem elaborados (como o projeto de lei que adiciona a educação digital entre as diretrizes do Plano Nacional de Educação – PNE, por exemplo). Contudo, existem projetos de lei oriundos da CPI dos Crimes Cibernéticos que se destacam por apresentar uma faceta antidemocrática que precisa ser objeto de uma leitura crítica. Destacamos, nesse breve espaço, dois projetos que dispõem sobre (i) o procedimento específico para a retirada de conteúdos que atentem contra a honra e sobre (ii) a possibilidade do bloqueio de aplicação de Internet por ordem judicial. O presente texto ocupa-se do exame crítico da primeira propositura.

O primeiro projeto (i) visa alterar o Marco Civil da Internet para que conteúdos violadores do bem jurídico “honra” sejam removidos de forma célere da Internet, sem necessidade de decisão judicial, sob pena de responsabilização solidária dos provedores de aplicação (art. 21-A). A justificativa de tal alteração está ancorada nos danos irreversíveis que os crimes contra a honra praticados nas redes sociais podem ocasionar, na necessidade de uma resposta célere em virtude da rápida “viralização” dos conteúdos, na impossibilidade prática do direito ao esquecimento, bem como na penalização que as vítimas desse tipo de delito sofrem. Tais vítimas, inclusive, podem ser políticos, já que uma das justificativas deixa clara a preocupação com os pleitos eleitorais, que “podem ser extremamente influenciados por campanhas difamatórias praticadas pela internet, ainda mais em se considerando o curto tempo das campanhas eleitorais”. Ao final, invoca-se o argumento que a demora na remoção desses crimes praticados na web pode “custar vidas e resultar em prejuízos, inclusive à democracia”.

O efeito imediato desse projeto de lei é a censura.

Há nítida e expressa menção na justificativa do PL de que o método judicial para derrubada de conteúdo não atenderia às “necessidades” dos períodos eleitorais. Grifamos que a “honra” de que trata o artigo 21 original do MCI, dialoga com a “honra” dos crimes contra a “honra”. Ou seja, o ânimo é o que evitar que crimes sexuais ou exposições indevidas da intimidade de pessoas (revange porn) circulem da Internet. De forma sorrateira esse PL busca desvirtuar o conceito de “honra”, estritamente vinculada ao conceito semântico de sexo, para incluir, em um artigo 21-A, a “honra” lato sensu como hipótese para “fugir” do procedimento judicial criado pelo MCI justamente com o intuito de evitar a censura e promover a liberdade de expressão.

Em um período eleitoral o efeito imediato da alteração pretendida por este PL será o de que todo e qualquer comentário contrário aos políticos será imediatamente retirado pelos provedores de aplicação, sob pena dos próprios provedores serem subsidiariamente responsabilizados. Importante salientar que, mesmo com o MCI em vigor nas últimas eleições presidenciais, inúmeros foram os pedidos de retiradas judiciais de conteúdo por políticos, todos eles vinculados à competência do Tribunal Eleitoral, que, por gozar de pouco ou nenhum conhecimento sobre o funcionamento da rede, determinaram a retirada maciça de conteúdos contrários aos interesses de políticos. O artigo 21-A pretendido por este PL será um nítido retrocesso das liberdades criadas pelo MCI.

O ânimo cristalino desse PL, não é o de simplesmente criar um meio para retirada de conteúdo sem ação judicial. Conforme é cediço, a prática nos indica que os provedores de aplicação efetuam a retirada de conteúdo após uma simples notificação, sem afrontar o MCI. Isso porque os Termos de Uso e Políticas de Privacidade do site são utilizados como norteador para o uso ilegal da aplicação. Nesse sentido, os próprios provedores, de ofício ou mediante simples notificação, costumam retirar conteúdo ilícito, criminoso ou que, simplesmente, seja vedado pelos Termos de Uso e Políticas de Privacidade da ferramenta. O que o PL pretende criar, entretanto, é um meio coercitivo para que os provedores de aplicação sintam-se obrigados a efetuar a retirada de conteúdo, colocando-os com responsabilidade solidária caso a retirada não ocorra em 48h – sem qualquer exame de mérito.

Não bastasse a previsão anterior, abusiva por si só, o PL vai além e pretende que o provedor que operou a retirada permaneça em constante fiscalização para retiradas de conteúdo “similar” aquele cuja notificação já foi dirigida (art. 21-B). Nesse sentido, podemos transcrever a justificativa do PL: “O segundo ponto tratado pelo projeto, que guarda estreita relação com o primeiro, diz respeito à extensão das remoções a todos os conteúdos similares, postados em momento posterior à obtenção da decisão judicial”. Além disso, é preciso observar atentamente o contexto sociopolítico em que o Relatório Final da CPI dos Crimes Cibernéticos está inserido. Qual esse contexto? Guerra pelo trono à brasileira. Disputa de poder para ocupar a cadeira do governo federal. Seja qual for o cenário pós-processo de impeachment, o perigo do retorno da velha prática autoritária da censura, ainda que metamorfoseado devido às transformações da sociedade contemporânea com as revoluções informacional e digital, é concreto.

O pior: seu discurso de legitimação vem com argumento baseado na democracia e, por isso, lhe confere uma “aparência democrática”. Agora a democracia serve de escudo para legalizar a censura na Internet. Trata-se de uma a retórica que usa a democracia a pretexto de justificar práticas autoritárias. Discurso democrático contra a democracia. É a inversão ideológica do discurso democrático justamente para ferir a democracia. Nosso papel, aqui, é de passar um demaquilante na face desses projetos legislativos a fim de tirar-lhes a maquiagem que esconde a velha, antiga e feia cara do autoritarismo.

O próprio inventor da web, Tim Berners-Lee, preocupado com a possibilidade do retrocesso legal em nosso país enviou uma carta aberta ao poder legislativo brasileiro fazendo um apelo pela rejeição das propostas inseridas no relatório. Aliado a tudo isso temos no mesmo cenário a aprovação de uma lei antiterrorismo que pode, a depender da arbitrariedade da interpretação, considerar terrorista aquele manifestante que reivindique seus direitos. Parece que há uma tentativa de imunizar e blindar o poder político, sufocando a voz daqueles que protestam.

BrunoRigon
MauricioEsteves

*Artigo publicado no Canal Ciências Criminais, em 12/4/2016: http://canalcienciascriminais.com.br/artigo/projeto-de-censura-na-internet/