quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

Agradecimento aos leitores pelo fantástico ano de 2014

Desde o principio, a idéia central deste Blog era reunir informações e escritos próprios, e de meus amigos, que pudessem ser de interesse de outras pessoas. Trata-se de materiais e textos, que antes ficavam reclusos em meu HD, para nenhum leitor, que com o advento deste Blog ganharam este espaço de compartilhamento.

Os números que envolvem este Blog são modestos. Desde 2011, foram pouco mais de 80 publicações e 8.500 visitantes. De todas as publicações, a que mais se destacou foi a crônica, "Como usar um elevador..." (http://bit.ly/1vGloYl), de setembro de 2011, com surpreendentes 2.800 acessos, em sua maioria oriundas de pesquisa orgânica no Google. A maioria dos textos, recentemente publicados, entretanto, envolvem temas relacionados à Propriedade Intelectual. E, dos textos envolvendo esta temática, o líder de acessos foi o artigo, "Opinião - Inspiração ou Plágio?" (http://bit.ly/1BmgnaX), com pouco mais de 280 acessos.

O ano de 2014, especificamente, foi especial em termos de mudanças. Além da criação de uma aba com os materiais de Aulas-Cursos-Palestras que ministrei, o Blog ganhou um domínio próprio, www.mauricioesteves.com.br, e também uma belíssima reestruturação visual, distintiva e ornamental, desenvolvido pela competente Daniella Ferst - https://www.behance.net/daniferst

Por tudo isso, é necessário agradecer e comemorar. Portanto, gostaria de deixar meus sinceros agradecimentos a todos os leitores e colaboradores deste Blog, desejando-lhes boas festas e que 2015 seja repleto de muito sucesso e realizações.

Voltem sempre!

Maurício Esteves


segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Propriedade Intelectual e o Marco Civil da Internet

Na próxima quinta-feira, dia 20.11.2014, às 19h, estarei participando como palestrando no evento "Propriedade Intelectual e o Marco Civil da Internet", que estará ocorrendo na Sala Pantheon, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. 

O evento, que é organizado pelos Prof. Fabiano Menke e Lisiane Wingert, em parceria com a AJHE - Assessoria Jurídica Hernani Estrella, estará abordando, de forma especial, questões evolvendo Direitos Autorais e o Marco Civil da Internet.

As inscrições são gratuitas e devem ser feitas pelo e-mail: pi@ajhe.net.


segunda-feira, 3 de novembro de 2014

4º Debate sobre Propriedade Intelectual - UniRitter

Na próxima quinta feira, dia 06 de novembro, às 20h30min, estarei participando do 4º Debate sobre Propriedade Intelectual, no Auditório D, da UniRitter Porto Alegre. Nesta edição, estará em date questões referentes à Propriedade Intelectual no âmbito do Marco Civil da Internet e da Proteção Aplicativos. A entrada é gratuita e não demanda inscrição. Todos estão convidados!


sábado, 18 de outubro de 2014

Curso "Direito e Internet: Temas Atuais". Inscrições abertas!

Já estão abertas as inscrições para o curso "DIREITO E INTERNET: TEMAS ATUAIS", coordenado pela professora Fernanda Borghetti, que contará com a participação dos professores Rodrigo Azevedo, Juliano Madalena e Maurício Esteves

O curso será realizado na Unisinos São Leopoldo, e as aula, que serão realizadas às sextas-feiras, das 19h às 22h, e sábados das 9h às 12h, começam no 21.11.2014 e vão até o dia 06.12.2014.

As inscrições podem ser feitas pela Internet, através do link: http://www.unisinos.br/cursos-de-extensao/direito-e-internet-temas-atuais-ex121556/22546


quinta-feira, 9 de outubro de 2014

XIV Ciclo de Propriedade Intelectual da CEPI/OAB-RS

Nos próximos dias 21 e 22 de outubro de 2014, na UniRitter Porto Alegre (21.10.14) e Canoas (22.10.14), irá ocorrer o "XIV Ciclo de Palestras sobre Propriedade Intelectual" da Comissão Especial de Propriedade Intelectual da OAB/RS. Abaixo, segue a programação completo do evento. As inscrições são gratuitas. Contamos com a presença de todos!


segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Curso Direito e Novas Tecnologias na ESA-OAB/RS


Já estão abertas as inscrições para o curso de atualização em "Direito e Novas Tecnologias" da ESA-OAB/RS. As aulas, que serão ministradas às quintas feiras de cada semana, por especialistas na área da Propriedade Intelectual e Direito Digital, começam no dia 18.09.2014, no horário das 19h às 22h.



sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Novas Tecnologias e as duas faces da Pirataria


Historicamente, a pirataria é o principal fantasma da indústria da televisão e da música, que sofrem com o crescimento dos downloads ilegais, mormente com advento das novas tecnologias. Entretanto, este "fantasma" pode estar cedendo espaço para outra forma de pensar a pirataria. Para alguns produtores de áudio e vídeo, por exemplo, atualmente o mais importante é que seus produtos sejam conhecidos e comentados, independentemente da forma como o público consumidor terá acesso ao conteúdo, seja de forma lícita ou ilícita.


"Game of Thrones" é a série de televisão que sempre liderou o ranking dos downloads ilegais na Internet. Recentemente, entretanto, a empresa CEG TEK [1], especialista em antipirataria, revelou que os downloads ilegais de séries, como "Scandal" e "Breaking Bad", aumentaram cerca de 340% após a divulgação dos vencedores do Emmy Award, premiação atribuida a programas televisivos, no último dia 25 de agosto de 2014, deixando a série “Game of Thrones” para trás.

Para ser mais preciso as séries "Scandal" e "Breaking Bad", vencedoras dos prêmios em 2014 na categoria de séries dramáticas, foram as que mais sofreram com crescimentos dos downloads ilegais, nos últimos dias, em cerca 1.630% e 412%, respectivamente. Já as séries, "True Detective", "House of Cards" e "Homeland" viram seus downloads ilegais aumentarem em cerca 340% [2] [3].

De modo geral, o crescimento da pirataria desagrada a indústria do entretenimento, que investe milhões nas produções de séries, filmes e músicas. Entretanto, uma segunda face da pirataria parece estar mudando a forma de pensar de alguns produtores, que afirmam não se incomodarem com o crescimento do consumo ilegal de conteúdo protegido por Direito Autoral, desde que suas obras se tornem conhecidas, famosas e comentadas pelo público em geral. A expectativa, é que o prejuízo sofrido com a pirataria acabe retornando através de outros meios, tais como ações de publicidade e marketing.

De fato, a expectativa da indústria televisa pode vir a se confirmar, a espelho do que vem acontecendo com a indústria da música. Segundo estudo publicado pelo Centro de Pesquisa Conjunta da Comissão Europeia [4], que consultou os hábitos de 16 mil usuários Europeus, baixar música ilegal não causa danos à indústria da música. Ao contrário, muito do que é consumido de forma legal, não teria sido comprado se a pirataria não estivesse presente. Isso porque, ao que tudo indica, consumidores que compram músicas digitais usam o download ilegal como uma amostra daquilo que desejam adquirir.

Neste cenário, importa lembrar, que um dos maiores êxitos da indústria da música, conforme consta na conclusão do estudo mencionado, foi o de abraçar a era digital e as suas muitas oportunidades de negócios. Na verdade, desde que a indústria da música se inseriu nas vendas digitais (iTunes, em 2003), as receitas de música digital licenciadas aumentaram mais de 1000%, durante o período 2004-2010, nos Estados Unidos, e cerca de 8% no mundo em 2011 (IFPI, 2011, 2012).

Ao que tudo indica, portanto, parece que a indústria da televisão está abandonando seus fantasmas, e começando a notar a existência de uma segunda face para a irreversível pirataria. É preciso adaptar-se a Era Digital, e deixar os fantasmas do passado para trás. É preciso vislumbrar novas oportunidades de negócios.

NOTAS:

[1] CEG TEK: http://www.cegtek.com/press.html

[2] Veja: Pirataria de séries cresce até 1.630% depois do Emmy - http://veja.abril.com.br/noticia/entretenimento/pirataria-de-series-cresce-ate-1630-depois-do-emmy

[3] The Washington Post: Emmy winners also score big with pirates

[4] Digital Music Consumption on the Internet: Evidence from Clickstream Data - http://ftp.jrc.es/EURdoc/JRC79605.pdf


Por Maurício Brum Esteves

*Publicado em http://www.piccininiserrano.com.br/novas-tecnologias-e-as-duas-faces-da-pirataria/

terça-feira, 12 de agosto de 2014

Workshop no Dia do Advogado

No último dia 11 de agosto de 2014, em comemoração ao Dia do Advogado, fui convidado a ministrar um Workshop para os alunos da Faculdade de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul (Fadergs), abordando os temas da Responsabilidade nas Redes Sociais e Direitos Autorais. Para tornar a abordagem mais abrangente, o título da  ofício foi: Ética Digital na Advocacia: Responsabilidade, Segurança e Direitos Autorais.

Aos interessados na matéria, publiquei o material apresentado na oficina em uma nova aba neste Blog. Para baixar o material, basta acessar o link: http://www.mauricioesteves.com.br/p/aulas-cursos-palestras.html

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

11 DE AGOSTO | DIA DO ADVOGADO

"Legalidade e liberdade são as tábuas da vocação do advogado. Nelas se encerra, para ele, a síntese de todos os mandamentos. Não desertar a justiça, nem cortejá−la. Não lhe faltar com a fidelidade, nem lhe recusar o conselho. Não transfugir da legalidade para a violência, nem trocar a ordem pela anarquia. (...) Não ser baixo com os grandes, nem arrogante com os miseráveis. Servir aos opulentos com altivez e aos indigentes com caridade. Amar a pátria, estremecer o próximo, guardar fé em Deus, na verdade e no bem".

(Ruy Barbosa, Oração aos Moços)

PARABÉNS A TODOS OS COLEGAS!


quarta-feira, 23 de julho de 2014

Entrevista Jornal da Record, dia 23.07.2014, às 19h45min

Hoje, a partir das 19h45min, no Jornal da Record, Canal 2 ou 503, de Porto Alegre, irá ao ar entrevista minha sobre o “Vazamento da escala do radar móvel da EPTC no WhatsApp”.

Imagem ilustrativa colhida durante a transmissão da matéria.

quinta-feira, 29 de maio de 2014

Evento: “Propriedade Intelectual em Mesa de Bar”

“Publicidade em grandes eventos esportivos – Aos 45′ do 2º tempo: o que pode, e o que não pode?”, será o tema do próximo “Propriedade Intelectual em Mesa de Bar”, promovido pela Comissão de Propriedade Intelectual da OAB/R, no dia 10 de junho de 2014, das 19h às 20:30, no Boteco Dona Neusa – Rua Gen. Lima e Silva, n. 806. A entrada é gratuita.




terça-feira, 20 de maio de 2014

terça-feira, 6 de maio de 2014

Saudoso Colégio Marista Rosário

Os anos passam, assim como minhas mais tenras memórias da infância e da juventude. O Colégio Rosário, e seu inesquecível hino, entretanto, permanecem muito vivo em minhas lembranças, e, as vezes, em um despretensioso momento de ócio, um almoço, por exemplo, quando menos se espera, as memórias vêm com tanta força, que eu sou capaz de sair cantarolando o hino rua afora, e sentir-me saudosista como se tudo tivesse acontecido ontem. Que baita colégio!! Eis uma pequena homenagem.


Letra: Ir. Roberto Teódulo
Música: Celso Pedro Luft

"Rosarienses, ao céu se levante
nossa voz de entusiasta afeição,
cadenciada num hino vibrante,
ao Colégio de nossa eleição.

Deus te salve, Colégio Rosário,
Paradeiro de ardor juvenil;
somos teus, de nós faze um futuro
mais glorioso e cristão ao Brasil.

Nós juramos, Colégio bendito,
tua imagem conosco levar
e teu nome trazer sempre escrito
dentro d'alma com Deus, Pátria e Lar.

Nós queremos forjar um futuro
em que tu nosso guia serás,
nos perigos abrigo seguro,
Conselheiro bondoso na paz.

Deus te salve, Colégio Rosário,
Paradeiro de ardor juvenil;
somos teus, de nós faze um futuro
mais glorioso e cristão ao Brasil.

 Nós juramos, Colégio bendito,
tua imagem conosco levar
e teu nome trazer sempre escrito
 dentro d'alma com Deus, Pátria e Lar".

segunda-feira, 7 de abril de 2014

Impressoras 3D e a Propriedade Intelectual


Texto publicado em http://www.piccininiserrano.com.br/impressoras-3d-e-a-propriedade-intelectual/

printing-machine-1429199-mQuando Chuck Hull mostrou ao mundo, em meados dos anos 80, a primeira impressora 3D, criando a possibilidade de imprimir objetos em três dimensões, operou-se uma verdadeira mudança paradigmática na indústria, ante mera perspectiva de aumento da pirataria de produtos, o que forçaria, consequentemente, a Propriedade Intelectual a repensar alguns de seus conceitos.

Importante lembrar que as leis da Propriedade Intelectual, à época, não sabiam lidar com o modo volátil que, atualmente, usamos, (com)partilhamos e descartamos os objetos. E, em meados dos anos 80, com advento da primeira impressora 3D, criou-se a possibilidade, dentre outros, da impressão de brinquedos, utensílios de cozinha, peças decorativas, móveis, bijuterias, armas, entre inúmeras outras utilidades, por preços muito mais vantajosos do que os vendidos no varejo.

Em síntese, ”as impressoras 3D usam um processo de fabricação, no qual um objeto tridimensional sólido de praticamente qualquer formato e tamanho é reproduzido a partir de um modelo digital, (…) utilizando um processo aditivo, em que várias camadas de material são fixadas em diferentes formas”[1].

A nova tecnologia que passou a ser utilizada, de forma lícita, para uma infinidade de aplicações, fomentando a inovação, criou, entretanto, um impasse com relação a utilização ilícita da nova tecnologia: “o consumidor que imprime um objeto em casa só paga a máquina e a matéria-prima. Não os custos associados à pesquisa, comercialização e distribuição dos produtos”[2]. Portanto, indaga-se: como proteger a propriedade intelectual inserida nos produtos da reprodução não autorizada, através das impressoras 3D?

Por enquanto, trata-se de uma celeuma sem resposta, entretanto, a indústria diretamente interessada já está correndo para desenvolver tecnologias que possam frear esse possível avanço na pirataria de produtos, como é o caso da a patente 8286236, requerida nos Estados Unidos da América, pela empresa Intellectual Ventures of Bellevue, que pretende bloquear impressoras 3D ao reproduzir arquivos com direitos autorais, utilizando um mecanismo que se assemelha ao sistema DRM (digital rights management) usado para impedir a cópia de arquivos digitais[3].


Por Maurício Brum Esteves

quarta-feira, 12 de março de 2014

Direitos autorais e a fotografia na constância da relação de trabalho

*Texto publicado em http://www.piccininiserrano.com.br/direitos-autorais-e-a-fotografia-na-constancia-de-relacao-de-trabalho/

digital-camera-875180-mDe acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o fotógrafo contratado para registrar festividades ou eventos não é titular dos direitos autorais das fotografias colhidas, uma vez que apenas cumpriu ordens e prestou os serviços para os quais foi contratado.
Com este entendimento, o TJ/MG, através de sua 10ª Câmara Cível, negou provimento ao recurso de apelação do fotógrafo, Valmir da Silva, que pedia a condenação do músico, Marcos Viana, e da empresa, Sonhos e Sons Ltda., pela utilização de fotografias de sua autoria em três encartes de CDs, sem os devidos créditos [1].
No caso dos autos, o fotógrafo Valmir foi contratado, e recebeu remuneração, para cobrir dois eventos realizados pelo estúdio de dança, “Brigitte Bacha”, com finalidade de divulgação publicitária do estúdio. Posteriormente, conquanto, por entender que a propriedade das fotos lhe pertencia, e não ao fotógrafo que as sacou, o estúdio de Brigitte acabou por ceder os direitos autorais das fotografias objetos da lide, ao músico Marcos Viana, e à empresa, Sonhos e Sons Ltda., que utilizaram as imagens na confecção de três CDs de grande repercussão nacional: “Danças do Ventre de ‘O Clone’”, “Jihad Akel – The Magic Arab Violin” e “CD oficial da novela ‘O Clone’”.
Ao julgar o caso, em primeira instância, o Magistrado da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo David Camargo, condenou a empresa e o músico a pagar R$ 2,5 mil ao fotógrafo, referente ao dano moral devido a ausência de créditos nas imagens. No mais, ou seja, no que tange a possibilidade de cessão não autorizada da obra fotográfica para terceiros, entendeu o Tribunal que “se o autor já foi remunerado pelo serviço que prestou, não pode pedir nova reparação material”.
Em segundo grau de jurisdição, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no mesmo sentido, acordou que “o fotógrafo contratado para registrar festividades ou eventos, notadamente se subordinado às coordenações do contratante, não é titular dos direitos autorais das fotografias colhidas, pois nada expressou, apenas cumpriu ordens e prestou os serviços para os quais foi contratado”.
photographer-844224-mTodavia, conforme é cediço, a decisão em tela destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em caso análogo – REsp 1034103 / RJ, DJe 21.09.2010 -, já decidiu “que a fotografia é obra protegida por direito do autor, e, ainda que produzida na constância de relação de trabalho, integra a propriedade imaterial do fotógrafo, não importando se valorada como obra de especial caráter artístico ou não” [2].
Neste mesmo julgado, os Ministros acordaram que “o empregador cessionário do direito patrimonial sobre a obra não pode transferí-lo a terceiro, mormente se o faz onerosamente, sem anuência do autor”.
Aliás, o desacerto da decisão do TJ/MG resta evidente, na medida em que a questão acerca da impossibilidade da cessão não expressa dos direitos autorais advinda pela simples existência do contrato de trabalho não é nova nos Tribunais pátrios, já tendo sido objeto de outros julgados, como é o caso do REsp 121.757, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 08.03.2000.
NOTAS:
[1] TJ/MG, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0024.08.122424-8/002, Des.(a) Gutemberg da Mota e Silva, DJe 11.02.2014: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – DIREITO DO AUTOR – FOTOGRAFIAS – CRIAÇÃO DE ESPÍRITO – OBRA ARTÍSTICA – DIREITO DE USO. – O direito autoral deve ser reconhecido a quem realmente manifestou uma criação do espírito, decorrente da sua criatividade, talento, sensibilidade. O fotógrafo contratado para registrar festividades ou eventos, notadamente se subordinado às coordenações do contratante, não é titular dos direitos autorais das fotografias colhidas, pois nada expressou, apenas cumpriu ordens e prestou os serviços para os quais foi contratado. – A reprodução de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, não constitui ofensa aos direitos autorais quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado (art. 46, I, “c”, da Lei nº 9.610/98). – Recurso não provido.
[2] STJ, REsp 1034103 / RJ, Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI, Ministro Relator do Acórdão SIDNEI BENETI, T3 – Terceira Turma, DJe 21.09.2010: DIREITO AUTORAL. FOTÓGRAFO CONTRATADO. RELAÇÃO DE TRABALHO. PROPRIEDADE IMATERIAL INALIENÁVEL DAS FOTOGRAFIAS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR DA OBRA PARA A PUBLICAÇÃO POR TERCEIROS. DESNECESSÁRIA A CESSÃO, CONTUDO, PARA A PUBLICAÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREGADOR. I – A fotografia é obra protegida por direito do autor, e, ainda que produzida na constância de relação de trabalho, integra a propriedade imaterial do fotógrafo, não importando se valorada como obra de especial caráter artístico ou não. II – O empregador cessionário do direito patrimonial sobre a obra não pode transferí-lo a terceiro, mormente se o faz onerosamente, sem anuência do autor. III – Pode, no entanto, utilizar a obra que integrou determinada matéria jornalística, para cuja ilustração incumbido o profissional fotógrafo, em outros produtos congêneres da mesma empresa. IV – Recurso Especial provido.
*Ilustração de banco de imagens gratuito
Maurício Brum Esteves

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Direitos autorais na Arquitetura: a Resolução nº 67/2013 (CAU/BR)

*Texto publicado em: http://www.piccininiserrano.com.br/direitos-autorais-na-arquitetura-a-resolucao-no-672013-caubr/

architecture-850370-mEm março de 2014, entrará em vigor a Resolução n° 67, de 5 de dezembro de 2013, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU/BR), que dispõe, ao longo de trinta e seis artigos, sobre os Direitos Autorais na Arquitetura e Urbanismo, estabelecendo normas e condições para a proteção dos projetos, obras e demais trabalhos técnicos de criação (artigo 2º, da Resolução nº 67), através do Direito Autoral.
Dentre as inovações empregadas, a Resolução prevê, em seu artigo 7º, a possibilidade do Registro facultativo da obra intelectual, no próprio Conselho (CAU), desde que, o arquiteto ou urbanista, nacional ou estrangeiro, esteja com registro ativo no CAU, vedando, expressamente, no §2º, do artigo 7º, da mencionada Resolução nº 67, o registro de projeto ou outro trabalho técnico de criação de arquiteto e urbanista que, à época da realização da atividade, não possuía registro ativo no CAU.
Além disso, a nova Resolução dispõe, de forma expressa, em seu artigo 21, considerar-se plágio em Arquitetura e Urbanismo a reprodução de “pelo menos dois dos atributos do projeto ou obra dele resultante”, conforme listados nos incisos, a seguir transcritos: I – partido topológico e estrutural; II – distribuição funcional; III – forma volumétrica ou espacial, interna ou externa. Assim, presentes dois dos requisitos em tela, o plágio estará configurado, mesmo que, conforme ressalva o parágrafo único, do artigo 21, da Resolução nº 67, os materiais, detalhes, texturas e cores forem diversos do original.
Recebida com bastante otimismo pelos arquitetos e urbanistas interessados em proteger suas criações como obra autoral, a Resolução promete ser paradigmática no que tange ao tratamento da arquitetura como produto cultural, o que, na opinião presidente do CAU-BR, Haroldo Pinheiro, em entrevista publicada em [1], “valoriza não só o caráter singular de uma obra, mas o trabalho do arquiteto de visualizar soluções inovadoras”.
A Resolução nº 67, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo está disponível online, e pode ser acessada através do site [2]. Além disso, para saber mais sobre a Resolução, que entrará em vigor na próxima semana, indicamos a leitura da notícia “Direitos autorais na Arquitetura e Urbanismo são regulamentados”, disponível em [3].
[1] CAU/SE. Direitos autorais na Arquitetura e Urbanismo são regulamentados. Disponível no site:http://www.cause.org.br/?p=4718. Acessado em 24.02.2014, às 15h37.
[2] CAU/BR. Resolução nº 67, de 05 de dezembro de 2013. Disponível no site:http://www.caubr.gov.br/wp-content/uploads/2012/07/RES-67DIREITOAUTORALAPROVADA25RPOFINAL.pdf. Acessado em 24.02.2014, às 15h37.
[3] CAU/SE. Direitos autorais na Arquitetura e Urbanismo são regulamentados. Disponível no site:http://www.cause.org.br/?p=4718. Acessado em 24.02.2014, às 15h37.
Por Maurício Brum Esteves
*Ilustração de banco de imagem gratuita.

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Direitos Autorais, Streaming e a Revolução na Indústria da Música

* Texto publicado em http://www.piccininiserrano.com.br/direitos-autorais-streaming-e-a-revolucao-na-industria-da-musica/

Se nos últimos anos, a tecnologia streaming nascia, para a indústria da música, como uma distante promessa, para atenuar a pirataria de obras musicais, em 2014, ao que tudo indica, iniciou o ano como “revolucionária”. E, porque a tecnologia streaming pode ser chamada de revolucionária? Pela simples razão de que facilita e aproxima o consumo de obras musicais, lícitas, do hábito dos consumidores.
Importa lembrar, conforme já destacamos neste Blog, que nos anos que seguiram a década de 90’, a indústria da música viu crescer, consideravelmente, a “sombra” da pirataria de obras musicais, que com a propulsão dos meios de comunicação em massa e o advento da internet, encontrou meios facilitados de se propagar na rede mundial de computadores.
As razões para o crescimento das cópias de obras musicais ilícitas são as mais variadas, conquanto, podemos afirmar, com certa segurança, que uma das principais causas foi a própria omissão da indústria da música, que demorou cerca de uma década para perceber que os hábitos dos seus consumidores haviam mudado, do analógico para o digital, e, finalmente, para as nuvens, mais recentemente.
Assim, pelo simples fato de trazer o consumo lícito de obras musicais ao alcance dos consumidores, é que a tecnologia streaming é digna de louvor, e de ser chamada de “revolucionária”, em um mercado que arrecadou, conforme dados Federação Internacional da Indústria Fonográfica (IFPI), US$65 milhões em royalties, no ano de 2013.
Neste viés, compartilhamos, a seguir, um interessante texto, publicado no sítio eletrônico da Agência Brasil, fazendo uma análise dos benefícios da tecnologia streaming, e o que esperar para o futuro.
Maurício Esteves
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Serviços de música online revolucionam direitos autorais
Agência Brasil – “Que discos levar para uma ilha deserta?” Atualmente, a resposta poderia ser todas as músicas do mundo. Por meio dos serviços de streaming (execução online), um acervo ilimitado de canções pode ser ouvido pela internet. Basta pagar uma mensalidade para ter acesso a músicas de todos os estilos e de todas as épocas no computador, no celular, no tablet e até em determinados tipos de televisão.
Usada em uma peça de serviços de música pela internet, a pergunta sobre a ilha deserta revela que ostreaming de canções está provocando uma revolução no mercado musical. Segundo especialistas, as inovações não se limitam à comodidade. O próprio sistema de direitos autorais, dizem, poderá encontrar o caminho para sair do impasse entre as gravadoras e as mídias digitais.
“Os serviços de streaming permitem que a indústria e os provedores de internet enfim cheguem a um acordo sobre o pagamento de direitos autorais. O conceito de ter uma assinatura que dá direito a ouvir tudo, em qualquer lugar, não invalida o consumo individual da música e monetiza [leva dinheiro] para as gravadoras. Basta deixar de pagar para não ter mais acesso”, explica o advogado Sydney Sanches, presidente da Comissão de Direito Autoral e Propriedade Industrial do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB).
Segundo Sanches, sistemas de assinatura online como Deezer, Terra Napster e Spotify (em fase de teste no Brasil) representam a terceira fase da distribuição digital de músicas. A primeira, relata, consistia no controle do suporte físico (LP e CD) pelas gravadoras, na época em que a indústria tentou proibir a qualquer custo a reprodução de canções pela internet. A segunda, diz, surgiu em meados dos anos 2000, quando as gravadoras chegaram a um acordo com algumas empresas e surgiram as páginas de download legalizado.
As ferramentas de streaming, ressalta o advogado, são mais flexíveis que as lojas digitais de música. “Nas lojas online, o suporte é digital, mas o raciocínio ainda é analógico. O usuário precisa comprar e armazenar cada canção”, explica Sanches. “O avanço definitivo só veio com os serviços de músicasonline, que harmonizaram o conceito de internet e a distribuição de conteúdos artísticos”, completa.
Para o especialista em direito autoral Allan Rocha de Souza, professor da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), os serviços online de assinatura mostram que tanto as gravadoras como as empresas de internet estão amadurecendo e adaptando-se à realidade do século 21. “A indústria começou a oferecer opções em vez de apenas brigar com os sites”, diz.
De acordo com o professor, a internet fez a indústria perder o controle sobre a produção de conteúdos artísticos e criou uma demanda efetiva por acesso à cultura. “A indústria tentou reprimir num primeiro momento, o que gerou briga. Levou muitos anos para as gravadoras se convencerem de que era necessário encontrar outra solução e passar a arrecadar com a internet”, declara.
Apesar das vantagens para o consumidor e de uma perspectiva para as gravadoras, Souza diz que os serviços de streaming ainda estão em fase inicial e precisam amadurecer. “Acredito que essas ferramentas ainda não atendem à demanda por cultura, seja por mensalidades altas, seja pelo caráter temporário dos downloads. Alguns serviços permitem que os usuários baixem músicas para ouvirem quando estiverem desconectados, mas as bloqueiam assim que ele sai do serviço”, critica.
Outro ponto de preocupação, destaca o professor, consiste na possível invasão de privacidade pelas empresas que oferecem os serviços de streaming. “As empresas detêm a informação sobre o que cada um ouve. Isso abre brecha para comportamentos abusivos, como a inserção de anúncios e sugestões personalizadas”, adverte.
Em relação à pirataria, Sydney diz que as ferramentas de assinatura online contribuem para diminui-la, embora não sejam capazes de erradicar o consumo ilegal de músicas. “Qualquer serviço tem custos, que são pagos pelos consumidores. É impossível abolir a pirataria, que é de graça. O desafio, para os próximos anos, é oferecer serviços legais, de qualidade e de baixo custo”, analisa.
Agência Brasil – http://www.ebc.com.br/cultura/2014/01/servicos-de-musica-online-revolucionam-direitos-autorais