terça-feira, 23 de julho de 2013

Registro Internacional de Marcas: Madrid Yearly Review 2013

Publicado em http://www.piccininiserrano.com.br/registro-internacional-de-marcas-madrid-yearly-review-2013/

imagemNa semana passada, a ONU noticiou, em seu sítio eletrônico, a respeito da publicação do relatório 2013 sobre registro internacional de marcas, elaborado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), com dados e estatísticas sobre os avanços obtidos após o Sistema de Madrid.
Para situar o leitor, o Sistema de Madri, criado a partir do Protocolo de Madrid (1989), possibilita o registro de uma marca em vários países, signatários do protocolo, mediante apresentação de um único pedido internacional via um escritório nacional ou regional de propriedade intelectual. Deste modo, a empresa que busca a proteção internacional para sua marca não precisa mais solicitar o registro, isoladamente, em cada um dos países para onde exporta.
Deste modo, conforme consta no relatório elaborado pela OMPI, os pedidos de registros de marcas internacionais, através do Sistema de Madrid, totalizaram, em 2012, 44.018 (quarenta e quatro mil e dezoito) pedidos, representando um aumento de 4,1% em relação a 2011. Deste total, os detentores de marcas registradas na Alemanha se destacam como os maiores usuários do Sistema de Madri, em 2012, com 6.702 (seis mil setecentos e dois) registros, tendo, na seqüência, os EUA com 5.125 (cinco mil cento e vinte e cinco) pedidos e a França com 4.026 (quatro mil e vinte e seis) pedidos.
Em se tratando de usuários individuais, a empresa Suíça, Novartis AG, pelo segundo ano seguido, consta no topo do ranking, com 176 (cento e setenta e seis) pedidos internacionais. A empresa Boehringer Ingelheim Pharma, da Alemanha, ficou em segundo lugar, com 160 (cento e sessenta) pedidos, seguida da francesa, L’Oréale, com 138 (cento e trinta e oito) e a inglesa, Glaxo Group, com 127 (cento e vinte e sete) pedidos.
Para acessar a íntegra do estudo publicado pela OMPI, clique aqui.
Por Maurício Brum Esteves

segunda-feira, 15 de julho de 2013

Direito Autoral e obra literária: a proteção do Título

Artigo publicado em http://www.piccininiserrano.com.br/direito-autoral-e-obra-literaria-a-protecao-do-titulo/

1400814_bible_and_leafEm se tratando de direitos autorais sobre obras literárias, a questão da proteção dos títulos tem gerado inúmeras disputas entre escritores e editoras, ocasionando, por conseguinte, inúmeras discussões judiciais pelo direito exclusivo sobre determinado título, em que pese à clareza da previsão legal, inserta nos artigos 8º, VI, e 10, ambos da Lei 9.610/98.
Assim, em um primeiro momento, a Lei de Direitos Autorais esclarece que “não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei os nomes e títulos isolados” (Art. 8º). Atenção: títulos isolados. Em um segundo momento, conquanto, a própria lei esclarece que “a proteção à obra intelectual abrange o seu título”, desde que seja original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor (Art. 10).
Ou seja, a proteção à obra literária conferida pela legislação autoral – direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor (art. 28, LDA) – abrange o título, mas não de forma isolada. Em outras palavras, a proteção é voltada para obra literária como um todo: o texto, a capa e, inclusive, o título.
Com relação ao título, todavia, conforme já referimos, a Lei de Direitos Autorais ainda impõe dois requisitos para a sua proteção – no contexto da obra, não isoladamente. Deve ele ser: original e inconfundível com o de outra obra pretérita. Isso quer dizer que títulos genéricos, cuja referencia seja a termos de uso comum, não serão objetos de proteção legal.
Por fim, merece a ressalva de que o título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos, conforme resta expresso no parágrafo único do artigo 10, da Lei 9.610/98.
Por Maurício Brum Esteves
Fonte imagem: sxc.hu

sexta-feira, 12 de julho de 2013

Opinião – O Brasil na contramão da América Latina


Artigo publicado em http://www.piccininiserrano.com.br/opiniao-o-brasil-na-contramao-da-america-latina/

Quando o assunto é Propriedade Intelectual, a semana que passou foi marcada pela notícia da publicação do Índice de Inovação Global 2013 (Global Inovation Index 2013), elaborado, anualmente, pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), que representa o reconhecimento do papel fundamental que a inovação serve como um impulsionador do crescimento econômico.
A sexta edição do estudo, intitulada “A Dinâmica Local da Inovação”, que foi publicada em parceria com a Universidade Norte Americana, Cornell University, de Nova York, e a instituição de ensino francesa, Insead, coloca a Suíça na posição de país mais inovador do mundo, sendo seguida de países como da Suécia, Grã-Bretanha, Holanda e Estados Unidos.
O Brasil, que no ano de 2012 ocupava a 58º posição, caiu seis posições, e passou a ocupar, em 2013, a 64º posição. Conforme consta no estudo, “o Brasil teve baixo desempenho em inovação nas categorias instituições, capital humano e pesquisa”.
Entretanto, ao que tudo indica, o Brasil encontra-se na contramão da América Latina, que é a região onde houve as melhorias mais significativas no ranking da inovação global, com a Costa Rica na liderança.
Conforme destaque na agência da ONU, apesar da crise econômica, os países continuam investindo em inovação, como em pesquisas e desenvolvimento. Além disso, percebe-se que entre os oito países de língua portuguesa, Portugal é o melhor colocado, estando em 34° no ranking global [1].
O estudo encontra-se publicado no sítio eletrônico na Organização Mundial da Propriedade Intelectual, podendo ser acessado através do link: http://www.wipo.int/econ_stat/en/economics/gii/index.html.
Por Maurício Brum Esteves