sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Lição de Ruy Barbosa:


"Legalidade e liberdade são as tábuas da vocação do advogado. Nelas se encerra, para ele, a síntese de todos os mandamentos. Não desertar a justiça, nem cortejá−la. Não lhe faltar com a fidelidade, nem lhe recusar o conselho. Não transfugir da legalidade para a violência, nem trocar a ordem pela anarquia. (...) Não ser baixo com os grandes, nem arrogante com os miseráveis. Servir aos opulentos com altivez e aos indigentes com caridade. Amar a pátria, estremecer o próximo, guardar fé em Deus, na verdade e no bem". 
(Ruy Barbosa, Oração aos Moços)

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Opinião – Inspiração ou Plágio?

Texto publicado em: http://www.piccininiserrano.com.br/opiniao-inspiracao-ou-plagio/

another-idea-1396330-mUm dos maiores problemas para quem trabalha com criação (designers, artistas, escritores, ilustradores, etc.), é saber distinguir a inspiração – que pode motivar e impulsionar a criação (original) de novas obras, a partir de uma ideia insculpida em outra obra pré-existente – do reprovável ato de plagiar uma obra pré-existente e protegida por Direito de Autor.
Peço licença ao leitor para citar um famoso adágio popular, “no mundo nada se cria, tudo se copia”. Não chegaria ao extremo de afirmar que “tudo se copia”, mas, de fato, o criador de uma obra sempre externa, em suas criações, suas experiências pretéritas, trazendo, em cada prisma de sua atividade intelectual, um pouco de tudo que o compõe como ser humano. De fato, todo autor tem suas inspirações, seus heróis. Mas, afinal, qual será o liame que divide a inspiração do plágio?
Em que pese a questão seja um tanto quanto árida, a resposta para o questionamento acima pode ser respondido em uma única palavra: originalidade! Em outros termos, o que distingue a inspiração do plágio é o “contributo mínimo”, isto é, um mínimo de criatividade empregada pelo autor em sua obra (nova), de tal maneira que a diferencie de todas as demais. A propósito, insta transcrever as palavras de Carolina Tinoco Ramos [1], ao abordar o conceito de “contributo mínimo” em sede de Direito de Autor: “o mínimo de grau criativo necessário para que uma obra seja protegida por direito de autor”.
Importante lembrar, que muito embora a originalidade – ou “contributo mínimo” – não seja requisito legal (inserto em legislação) para que uma obra seja protegida por Direito de Autor, bastando que seja “expressa por qualquer meio ou fixada em qualquer suporte” – art. 07, da Lei 9.610/98 – o que significa dizer que o Direito de Autor não protege as meras “ideias”, mas o seu suporte e conteúdo. É fato incontroverso na doutrina que um mínimo de criatividade e originalidade – “contributo mínimo” – é necessário para a proteção de uma “criação” como “obra”, nos termos do citado artigo da Lei de Direitos Autorais [2].
Assim, por exemplo, no ramo da fotografia, pode-se fazer uma diferenciação entre a “obra fotográfica” da “mera fotografia”. Vejam que, diariamente, famosos “cartões postais” de cidades turísticas costumam ser alvejados por inúmeras fotos sacadas, na sua maioria, por amadores, que as compartilham em suas redes sociais ou álbuns de fotografias online. Eis a indagação: será que pelo simples fato de um amador ter tirado uma foto de qualquer famoso ponto turístico ao redor do mundo, como o Coliseu, em Roma, por exemplo, igualmente como outras milhares de fotos já tiradas no mesmo cenário autorizam, por si só, a proteção por Direito Autoral?
Salvo melhor juízo, acredito que a resposta seja negativa. Até porque se duvida que, em eventual litígio judicial, o pretenso autor de sua obra consiga diferenciá-la de quaisquer das outras similares que, do mesmo local, já foram sacadas. Neste sentido, então, pode-se afirmar que o que justifica a proteção autoral é a originalidade empregada pelo autor a sua obra.
No exemplo acima, restou evidente que é necessário haver o “contributo mínimo” para que a “mera fotografia” possa ser tratada como “obra fotográfica”, sob pena de não ser distinguível de qualquer outra, idêntica ou similar, já tirada por outros fotógrafos. E, no caso enfrentado na presente problemática, podemos importar o mesmo raciocínio. Caso não seja agregado a uma “inspiração” um mínimo grau de criatividade e originalidade, que a distinga de obra pré-existente, tratar-se-á, possivelmente, de plágio, uma vez que nem mesmo como “obra” uma criação desprovida de “originalidade” pode ser considerada.
Bibliografia e Notas
[1] RAMOS, Carolina Tinoco. O Contributo Mínimo em Direito de Autor: o mínimo grau criativo necessário para que uma obra seja protegida; contornos e tratamento jurídico no direito internacional e no direito brasileiro. In BARBOSA, Denis Borges; MAIOR, Rodrigo Souto; RAMOS, Carolina Tinoco. O Contributo Mínimo na Propriedade Intelectual: Atividade Inventiva, Originalidade, Distinguibilidade e Margem Mínima. Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro: 2010. P. 471.
[2] A propósito, insta transcrever ensinamento de Carolina Tinoco Ramos: “Essa diferenciação será apontada mais claramente ao longo do trabalho, mas possui como objetivo principal chamar de “obra” somente aquela “criação” que atende aos requisitos para aquisição de direitos de autor”.
Por Maurício Brum Esteves
Imagem: sxc.hu

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Cinema, Trilha Sonora e Direitos Autorais

Publicado em http://www.piccininiserrano.com.br/cinema-trilha-sonora-e-direitos-autorais/


803202_cool_clapper_loaderEm se tratando de produção cinematográfica, muitos processos são necessários para se alcançar o resultado final: o filme pronto para ser distribuído e exibido nas salas de cinema. Dentre estes processos, que englobam a criação de um roteiro,storyboards, filmagem, produção e edição, por exemplo, também se encontra a definição da trilha sonora.
Nesta etapa do processo, que atine a inclusão de uma trilha sonora à obra audiovisual, que posteriormente será exibida nos cinemas, uma série de negociações se faz necessário, entre os produtores dos filmes e os titulares dos direitos autorais das obras musicais escolhidas para compor a trilha sonora, e a confecção dos respectivos contratos de licenciamento.
Oportuno ressaltar, que o licenciamento das obras musicais que irão ser incluídas na trilha sonora do filme é mandatório, a teor do artigo 29, V, da Lei 9.610/98:
“Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: (…) V – a inclusão em fonograma ou produção audiovisual; (…)”.
Importante destacar, entretanto, que o licenciamento, eventualmente, avençado entre os produtores do filme, com o titular da obra musical, para que a música seja incluída na trilha sonora do filme, não inibe a posterior cobrança dos direitos autorais oriundos da exibição da obra audiovisual cinematográfica nas salas de cinema.
Não fosse previsão expressa do artigo 29, da Lei 9.610/98, no sentido de que depende de prévia autorização a “inclusão em fonogramas ou produção audiovisual” e a utilização mediante “a exibição audiovisual e cinematográfica”, o artigo 31, da mesma Lei, é claro ao prever que “as diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si”. Vejamos, pois, a transcrição dos referidos artigos, in verbis:
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
V – a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VIII – a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.
Ou seja, a Lei de Direitos Autorais faz nítida diferenciação entre as duas espécies de utilização da obra musical: (I) a produção audiovisual, e (II) a exibição cinematográfica – prevendo, expressamente, ainda, que as diversas modalidades de utilização dependem de autorizações autônomas.
Em sendo assim, uma vez que o sistema jurídico pátrio optou, em se tratando dos direitos autorais sobre as obras musicais, pela Gestão Coletiva, quando a obra cinematográfica for exibida publicamente, em locais de freqüência coletiva (art. 68, Lei 9.610/98), nova autorização será necessária. Neste caso, não mais ao titular da obra, pessoalmente, mas a Associação que o represente, através do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição.
Por fim, cumpre asseverar que a autorização pela exibição do filme, e conseqüentemente, a utilização da obra musical mediante a exibição audiovisual e cinematográfica, deverá ser providenciada pelos responsáveis pela sala do cinema, ou local em que venha ser exibido o filme, conforme prevê o artigo 86, da Lei 9.610/98:
 Art. 86. Os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 3o do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem
Fonte da imagem: http://sxc.hu/
Por Maurício Brum Esteves