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Um dos maiores problemas para quem trabalha com criação (designers, artistas, escritores, ilustradores, etc.), é saber distinguir a inspiração – que pode motivar e impulsionar a criação (original) de novas obras, a partir de uma ideia insculpida em outra obra pré-existente – do reprovável ato de plagiar uma obra pré-existente e protegida por Direito de Autor.
Peço licença ao leitor para citar um famoso adágio popular, “no mundo nada se cria, tudo se copia”. Não chegaria ao extremo de afirmar que “tudo se copia”, mas, de fato, o criador de uma obra sempre externa, em suas criações, suas experiências pretéritas, trazendo, em cada prisma de sua atividade intelectual, um pouco de tudo que o compõe como ser humano. De fato, todo autor tem suas inspirações, seus heróis. Mas, afinal, qual será o liame que divide a inspiração do plágio?
Em que pese a questão seja um tanto quanto árida, a resposta para o questionamento acima pode ser respondido em uma única palavra: originalidade! Em outros termos, o que distingue a inspiração do plágio é o “contributo mínimo”, isto é, um mínimo de criatividade empregada pelo autor em sua obra (nova), de tal maneira que a diferencie de todas as demais. A propósito, insta transcrever as palavras de Carolina Tinoco Ramos [1], ao abordar o conceito de “contributo mínimo” em sede de Direito de Autor: “o mínimo de grau criativo necessário para que uma obra seja protegida por direito de autor”.
Importante lembrar, que muito embora a originalidade – ou “contributo mínimo” – não seja requisito legal (inserto em legislação) para que uma obra seja protegida por Direito de Autor, bastando que seja “expressa por qualquer meio ou fixada em qualquer suporte” – art. 07, da Lei 9.610/98 – o que significa dizer que o Direito de Autor não protege as meras “ideias”, mas o seu suporte e conteúdo. É fato incontroverso na doutrina que um mínimo de criatividade e originalidade – “contributo mínimo” – é necessário para a proteção de uma “criação” como “obra”, nos termos do citado artigo da Lei de Direitos Autorais [2].
Assim, por exemplo, no ramo da fotografia, pode-se fazer uma diferenciação entre a “obra fotográfica” da “mera fotografia”. Vejam que, diariamente, famosos “cartões postais” de cidades turísticas costumam ser alvejados por inúmeras fotos sacadas, na sua maioria, por amadores, que as compartilham em suas redes sociais ou álbuns de fotografias online. Eis a indagação: será que pelo simples fato de um amador ter tirado uma foto de qualquer famoso ponto turístico ao redor do mundo, como o Coliseu, em Roma, por exemplo, igualmente como outras milhares de fotos já tiradas no mesmo cenário autorizam, por si só, a proteção por Direito Autoral?
Salvo melhor juízo, acredito que a resposta seja negativa. Até porque se duvida que, em eventual litígio judicial, o pretenso autor de sua obra consiga diferenciá-la de quaisquer das outras similares que, do mesmo local, já foram sacadas. Neste sentido, então, pode-se afirmar que o que justifica a proteção autoral é a originalidade empregada pelo autor a sua obra.
No exemplo acima, restou evidente que é necessário haver o “contributo mínimo” para que a “mera fotografia” possa ser tratada como “obra fotográfica”, sob pena de não ser distinguível de qualquer outra, idêntica ou similar, já tirada por outros fotógrafos. E, no caso enfrentado na presente problemática, podemos importar o mesmo raciocínio. Caso não seja agregado a uma “inspiração” um mínimo grau de criatividade e originalidade, que a distinga de obra pré-existente, tratar-se-á, possivelmente, de plágio, uma vez que nem mesmo como “obra” uma criação desprovida de “originalidade” pode ser considerada.
Bibliografia e Notas
[1] RAMOS, Carolina Tinoco. O Contributo Mínimo em Direito de Autor: o mínimo grau criativo necessário para que uma obra seja protegida; contornos e tratamento jurídico no direito internacional e no direito brasileiro. In BARBOSA, Denis Borges; MAIOR, Rodrigo Souto; RAMOS, Carolina Tinoco. O Contributo Mínimo na Propriedade Intelectual: Atividade Inventiva, Originalidade, Distinguibilidade e Margem Mínima. Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro: 2010. P. 471.
[2] A propósito, insta transcrever ensinamento de Carolina Tinoco Ramos: “Essa diferenciação será apontada mais claramente ao longo do trabalho, mas possui como objetivo principal chamar de “obra” somente aquela “criação” que atende aos requisitos para aquisição de direitos de autor”.
Por Maurício Brum Esteves
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