Em se tratando de produção cinematográfica, muitos processos são necessários para se alcançar o resultado final: o filme pronto para ser distribuído e exibido nas salas de cinema. Dentre estes processos, que englobam a criação de um roteiro,storyboards, filmagem, produção e edição, por exemplo, também se encontra a definição da trilha sonora.
Nesta etapa do processo, que atine a inclusão de uma trilha sonora à obra audiovisual, que posteriormente será exibida nos cinemas, uma série de negociações se faz necessário, entre os produtores dos filmes e os titulares dos direitos autorais das obras musicais escolhidas para compor a trilha sonora, e a confecção dos respectivos contratos de licenciamento.
Oportuno ressaltar, que o licenciamento das obras musicais que irão ser incluídas na trilha sonora do filme é mandatório, a teor do artigo 29, V, da Lei 9.610/98:
“Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: (…) V – a inclusão em fonograma ou produção audiovisual; (…)”.
Importante destacar, entretanto, que o licenciamento, eventualmente, avençado entre os produtores do filme, com o titular da obra musical, para que a música seja incluída na trilha sonora do filme, não inibe a posterior cobrança dos direitos autorais oriundos da exibição da obra audiovisual cinematográfica nas salas de cinema.
Não fosse previsão expressa do artigo 29, da Lei 9.610/98, no sentido de que depende de prévia autorização a “inclusão em fonogramas ou produção audiovisual” e a utilização mediante “a exibição audiovisual e cinematográfica”, o artigo 31, da mesma Lei, é claro ao prever que “as diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si”. Vejamos, pois, a transcrição dos referidos artigos, in verbis:
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:V – a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;VIII – a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.
Ou seja, a Lei de Direitos Autorais faz nítida diferenciação entre as duas espécies de utilização da obra musical: (I) a produção audiovisual, e (II) a exibição cinematográfica – prevendo, expressamente, ainda, que as diversas modalidades de utilização dependem de autorizações autônomas.
Em sendo assim, uma vez que o sistema jurídico pátrio optou, em se tratando dos direitos autorais sobre as obras musicais, pela Gestão Coletiva, quando a obra cinematográfica for exibida publicamente, em locais de freqüência coletiva (art. 68, Lei 9.610/98), nova autorização será necessária. Neste caso, não mais ao titular da obra, pessoalmente, mas a Associação que o represente, através do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição.
Por fim, cumpre asseverar que a autorização pela exibição do filme, e conseqüentemente, a utilização da obra musical mediante a exibição audiovisual e cinematográfica, deverá ser providenciada pelos responsáveis pela sala do cinema, ou local em que venha ser exibido o filme, conforme prevê o artigo 86, da Lei 9.610/98:
Art. 86. Os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 3o do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem
Fonte da imagem: http://sxc.hu/
Por Maurício Brum Esteves
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