terça-feira, 25 de junho de 2013

Cobrança de Direitos Autorais em festas de casamento: o fim de uma celeuma

Publicado em http://www.piccininiserrano.com.br/cobranca-de-direitos-autorais-em-festas-de-casamento-o-fim-de-uma-celeuma/

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Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, analisando o Recurso Especial nº 1.306.907 – SP, interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, em face de Reynaldo Galli, pôs fim à celeuma envolvendo a cobrança de Direitos Autorais em Festas de Casamento.
Conforme consta no acórdão, cuja ementa abaixo se transcreve: “é devida a cobrança de direitos autorais pela execução de música em festa de casamento realizada em clube, mesmo sem a existência de proveito econômico”.
DIREITOS AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO REALIZADO EM CLUBE, COM EXECUÇÃO DE MÚSICAS E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA SELEÇÃO DE MÚSICAS (DJ). EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO PARA EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE.
1. Anteriormente à vigência da Lei N. 9.610/1998, a jurisprudência prevalente enfatizava a gratuidade das apresentações públicas de obras musicais, dramáticas ou similares como elemento decisivo para distinguir o que ensejaria ou não o pagamento de direitos autorais.
2. Contudo, o art. 68 do novo diploma legal revela a subtração, quando comparado com a lei anterior, da cláusula exigindo “lucro direto ou indireto” como pressuposto para a cobrança de direitos autorais. O Superior Tribunal de Justiça – em sintonia com o novo ordenamento jurídico – alterou seu entendimento para afastar a utilidade econômica do evento como condição de exigência para a percepção da verba autoral. Posição consolidada no julgamento do REsp. 524.873-ES, pela Segunda Seção.
3. Portanto, é devida a cobrança de direitos autorais pela execução de música em festa de casamento realizada em clube, mesmo sem a existência de proveito econômico.
4. É usuário de direito autoral, e, consequentemente responsável pelo pagamento da taxa cobrada pelo Ecad, quem promove a execução pública das obras musicais protegidas. Na hipótese de casamento, forçoso concluir, portanto, ser responsabilidade dos nubentes, usuários interessados na organização do evento, o pagamento dos direitos autorais, sem prejuízo da solidariedade instituída pela lei.
5. Recurso especial provido.
Operando uma incursão na própria jurisprudência, o Ministro Relator Luis Felipe Salomão, lembra que o Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com as mudanças operadas pela nova Lei de Direitos Autorais (9.610/98), revisitou e alterou seu entendimento, quanto ao antigo princípio da lucratividade, para afastar a utilidade econômica do evento como condição de exigência para a percepção da verba autoral.
Nas palavras do E. Ministro Relator: “passou-se a reconhecer, na jurisprudência deste Tribunal, a viabilidade da cobrança dos direitos autorais também nas hipóteses em que a execução pública da obra protegida não é feita com o intuito de lucro” – “posição consolidada no julgamento do REsp. 524.873-ES, pela Segunda Seção”.
No que tange ao cerne da controvérsia, ou seja, a aplicação da exceção prevista no artigo 46, VI, da Lei. 9.610/98, como fundamento para limitar a pretensão de cobrança do direito autoral em festas de casamento, restou consignado que “os limites legais impostos aos direitos de autor não podem ser ultrapassados, tendo em vista que a interpretação em matéria de direitos autorais deve ser sempre restritiva, à luz do art. 4.º da Lei n. 9.610/1998”.
No mais, imperioso transcrever trecho do acórdão, que de modo brilhante decidiu a controvérsia, in verbis:
 “A hipótese em julgamento – execução de música em festa de casamento realizado em salão de clube, sem autorização dos autores e pagamento da taxa devida ao Ecad – claramente não se enquadra nos permissivos legais.
Assim, parece equivocada a interpretação do Tribunal de origem quanto ao inc. VI do art. 46 da Lei n. 9.610/1998, ao conferir à expressão recesso familiar amplitude não autorizada pela norma.
A Lei de proteção aos direitos autorais considera execução pública, nos termos do art. 68, § 2.º, a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade. E, no parágrafo § 3.º, considera como locais de frequência coletiva os clubes, sem qualquer exceção .
A meu juízo, não há outra interpretação a ser feita. Vale dizer, a limitação não abarca eventos, mesmo que familiares e sem intuito de lucro, realizados em clubes, como é o caso dos autos”.
O acórdão em exame restou publicado, em sua íntegra, no dia 18 de junho de 2013, e pode ser consultado no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, através do link: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1241182&sReg=201102681724&sData=20130618&formato=PDF.
Por Maurício Brum Esteves
Fonte imagem: stock.xchng

terça-feira, 11 de junho de 2013

“Registro” de obras musicais “facilitados” e “sem burocracia”: um cuidado a ser tomado

Publicado em http://www.piccininiserrano.com.br/registro-de-obras-musicais-facilitados-e-sem-burocracia-um-cuidado-a-ser-tomado/
Por Maurício Brum Esteves
Ultimamente, tem-se propagado pela internet sítios eletrônicos que se propõem a fazer “registro” de obras musicais de maneira simplificada, sem burocracias, e, principalmente, sem a necessidade de apresentar a obra musical em sua forma gráfica (partitura), bastando que seja encaminhada, junto com a requisição, a obra musical em formato digital (mp3) para que seja efetuado o “registro”.
Salientamos, desde já, que estamos utilizando o termo “registro” entre aspas porque, no fundo, estes sítios eletrônicos prometem ao consumidor um serviço que foge da sua alçada cumprir.
Isso porque, no Brasil, a Lei de Direitos Autorais é clara quando dispõe que o Registro deve ser efetuado em órgãos públicos competentes. Ou, melhor dizendo, segundo o artigo 19 da Lei 9.610/98, o autor tem a faculdade de registrar sua obra, mas ao desejar fazê-lo, deverá requerer o registro nos órgãos públicos competentes; no caso das obras musicais, na Escola de Música do Rio de Janeiro, e/ou na Fundação Biblioteca Nacional.
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Importante esclarecer, o objetivo fundamental do Registro de uma obra musical é comprovar a autoria da criação, para o Autor, bem como publicizar a obra artística, a fim de trazer benefícios culturais ao país. Destarte, nos órgãos públicos supramencionados, a obra musical ficará arquivada nos acervos, contribuindo para a construção e desenvolvimento da história do país, assim como para o  enriquecimento da cultura.
Portanto, sítios eletrônicos que anunciam o “registro” “facilitado” e “sem burocracia” de obras musicais estão prometendo um serviço que não irão cumprir. O que irá ocorrer, então, é que o autor que optar por esta “facilidade”  terá uma certificação digital (ICP-Brasil), que poderá ser utilizada em eventual processo judicial como prova de autoria. Todavia, ao apresentar um “registro” desta espécie, o autor correrá o risco ter a validade do “registro” questionada.
Para maiores informações sobre o Registro de obras musicais, indicamos a consulta no sítio eletrônico da Fundação Biblioteca Nacional – http://www.bn.br/portal/?nu_pagina=32#23. Também permanecemos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.

terça-feira, 4 de junho de 2013

As ideias não são protegidas por Direito Autoral

Publicado em http://www.piccininiserrano.com.br/perguntas-respostas-as-ideias-nao-sao-protegidas-por-direito-autoral/
Por Maurício Brum Esteves
1156284_innovationUma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça reacendeu uma polêmica questão: ideias não são protegidas por Direito Autoral. Trata-se do julgamento proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso do autor de telenovelas, Lauro César Muniz, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu uma das obras do recorrente como plágio.
Diz-se polêmica, não pelo fato de haver múltiplos entendimentos doutrinários sobre a questão, mas, sim,por se tratar de uma temática  pouco debatida, não apenas no meio daqueles que se dedicam ao estudo da Propriedade Intelectual voltada para os Direitos Autorais, mas, também, da Sociedade em geral interessada em proteger as obras oriundas do intelecto humano.
Melhor dizendo,trata-se de uma questão que, pela sua trivialidade, acaba sendo esquecida. Mas o que ocorre, de fato, é que o Direito Autoral não protege as “ideias”, conforme se encontra previsto, de forma expressa, no artigo 8º, I, da Lei 9.610/98:
Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
I – as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
(…)
Em que pese a “ideia” seja a gênese da originalidade e a mãe da criatividade – ambas necessárias para que uma obra seja protegida por Direito Autoral – as “ideias”, por si só, não são objetos de proteção do Direito Autoral.
Conforme manifesta Plínio Cabral (in A Nova Lei de Direitos Autorais – Comentários), ao comentar o artigo 8º, da Lei 9.610/98:
“As idéias não são objetos de proteção. Isto é um conceito universalmente aceito. A lei protege a manifestação concreta do pensamento criador, aquele que se concretiza numa base qualquer, que pode ser vista, ouvida, sentida e, sobretudo, apropriada como bem móvel. É a arte materializada de forma tangível ou intangível” [1].
Importante considerar, o ponto básico do Direito Autoral é a proteção da obra de arte como manifestação da criatividade e originalidade do seu criador, sendo certo, portanto, que uma “idéia”, enquanto não materializada de forma tangível ou intangível, não preenche os requisitos básicos do Direito Autoral.
E, deste modo, portanto, o STJ reconheceu que não há violação de Direitos Autorais se uma obra apresenta a mesma ideia ou um tema determinado em outra.
ENTENDA O CASO…
Conforme consta nos autos, a escritora de livros infanto-juvenis, Eliane Ganem, alega que o roteiro da minissérie televisiva Aquarela do Brasil fora, na verdade, baseado em um argumento original escrito por ela e entregue anos antes em diversas redes de televisão brasileiras.
A minissérie foi exibida pela TV Globo em 2000 e, ambientada no Rio de Janeiro dos anos 40.Contava a história de uma jovem humilde que depois de participar de um concurso virou estrela do rádio. O argumento de Ganem, também chamado de Aquarela do Brasil, por sua vez, foi registrado na Biblioteca Nacional em 1996 e contava a história de uma jovem atriz em ascensão.
Enquanto a defesa da escritora ressaltou a simetria entre personagens e situações, como os triângulos amorosos da trama, a defesa de Muniz alegou que a ideia original, de uma moça pobre que vira estrela, é na verdade banal e carece de ineditismo. Laudo pericial, por sua vez, considerou as duas histórias igualmente inéditas e não percebeu semelhanças suficientes para configurar qualquer lesão a Direitos Autorais. Segundo o laudo, os autores criaram obras únicas, partindo de um período comum.
Coexistência possível
Para o relator do processo, ministro Luís Felipe Salomão, não é possível deter direito sobre temas: “É pacífico que o Direito Autoral protege apenas uma obra, caracterizada a sua exteriorização sob determinada forma, não a ideia em si, nem um tema determinado. Sendo assim, é plenamente possível a coexistência, a meu juízo, sem violação de direitos autorais, de obras semelhantes.” Obras distintas podem partir de situações idênticas e se individualizar de acordo com a ótica e estética de cada autor.
Em seu voto, o ministro citou grandes doutrinadores da matéria, como Hermano Duval, para quem a ideia e a forma de expressão são coisas independentes. Se duas obras, sob formas de expressão diversas, contêm a mesma ideia, nenhuma das duas pode ser considerada plágio. E não somente porque a forma de expressão é diversa, mas porque a ideia é comum, pertencendo a todos. “Não pertence exclusivamente aos autores das obras em conflito, pertence a um patrimônio comum da humanidade”, diz Hermano Duval.
O doutrinador Rodrigo Moraes também foi citado: “O Direito Autoral nasceu para estimular a criação, não para engessá-la. Obras semelhantes podem perfeitamente coexistir de forma harmônica, sem evidência de plágio. É preciso estar atento àqueles que em tudo e em todos veem a caracterização de plágio. O exagero existente na ‘plagiofobia’ merece rechaço. Trata-se de corrente que fomenta o totalitarismo cultural.”
Temas semelhantes
O acórdão do TJRJ aponta que a semelhança entre as duas histórias está na temática – em ambas, uma moça humilde ganha concurso e ascende ao estrelato, se envolvendo em triângulo amoroso e tendo como pano de fundo o ambiente artístico da década de 40. “Não configura plágio, portanto, a utilização de ideias sobre determinado tema, por mais incrível que seja”, afirmou o ministro Salomão. Para ele, não há usurpação de ideia, já que ideias não são passíveis de proteção.
O fato de as duas histórias terem o mesmo nome também foi levantado, mas a possibilidade de plágio foi igualmente descartada em vista da ausência de originalidade do título, já que Aquarela do Brasil é o nome de uma das canções mais conhecidas da música popular brasileira.
Inicialmente, o ministro Salomão havia negado seguimento ao recurso de Lauro César Muniz por falta de comprovação do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno – decisão confirmada pela Quarta Turma. Depois, com base em precedente da Corte Especial, a Turma voltou atrás e admitiu o recurso para julgamento do mérito.
Com a decisão, o STJ anulou o acórdão do TJRJ e restabeleceu a sentença da juíza de primeira instância, que não reconheceu o plágio e afastou a violação dos Direitos Autorais.
FONTE:
Superior Tribunal de Justiça: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109731
NOTA:
[1] CABRAL, Plínio. A Nova Lei de Direitos Autorais – Comentários. 4ª Edição. São Paulo. Editora Habra, 2003.
** Fonte imagem: stock.xchng

segunda-feira, 3 de junho de 2013

Direitos Autorais em Casamento: TJRS extingue ação proposta por Noivos em face do ECAD

*Publicado em http://www.piccininiserrano.com.br/direitos-autorais-em-casamento-tjrs-extingue-acao-proposta-por-noivos-em-face-do-ecad/

Em decisão da Apelação Cível nº. 70054377700, em sessão de julgamento realizada no dia 29.05.2013, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, especializada em Propriedade Industrial e Intelectual, assentou entendimento no sentido de que os noivos não possuem legitimidade para demandar pela declaração de inexigibilidade da cobrança de direitos autorais que foi exclusivamente direcionada ao estabelecimento social em que realizada a festa de casamento – “clube ou associação de qualquer natureza”.
Conforme consta no acórdão prolatado, são as pessoas elencadas no art. 68, §3º, da Lei 9.610/98, que detêm legitimidade ativa para questionar a cobrança do ECAD relativamente aos direitos autorais decorrentes da retransmissão de músicas em suas dependências, entre essas, os Clubes. No caso em tela, a Associação Leopoldina Juvenil, local em que a festividade fora realizada.
Os noivos, contratantes, que locam o espaço para a realização da festa particular (casamento), não possuem legitimidade para demandar pela declaração de inexigibilidade da cobrança de direitos autorais que não lhes foi direcionada, mas, exclusivamente, ao estabelecimento social em que realizado o evento.
Nas palavras da Desª. Relatora, Isabel Dias Almeida, in verbis:
“Desta feita, muito embora os realizadores da festa e contratantes do espaço para evento particular sejam os ora autores, a festa foi inequivocamente realizada na área de uso coletivo do estabelecimento comercial, sendo este o legitimado a responder pela cobrança dos direitos autorais, ainda que a qualquer título repasse essa exigência aos locatários.
Aliás, observa-se que o documento de cobrança de fl. 17 foi emitido pelo requerido tendo como devedor o Clube Leopoldina Juvenil, inclusive porque se mostra inviável exigir do ECAD a ciência acerca da qualificação dos contratantes e utilizadores dos espaços e dependências do estabelecimento comercial onde serão veiculadas as músicas.
Diante desse cenário, embora a cobrança possa ser repassada pelo Clube aos contratantes do espaço, tenho que a legitimidade para ingressar com a ação declaratória de inexigibilidade do débito é do estabelecimento comercial, no caso, o Clube Leopoldina Juvenil. 
Vale dizer, nessa mesma linha de raciocínio, que a legitimidade para demandar pela inexigibilidade da cobrança relativa aos direitos autorais, que pode ser promovida contra todas as pessoas relacionadas no art. 68, §3º, da Lei 9.610/98, é do estabelecimento comercial, dentre esses as associações comerciais do molde do clube Leopoldina Juvenil”.
Com base nesta fundamentação, da ilegitimidade ativa dos noivos, a ação declaratória de inexigibilidade de débito intentada em face do ECAD, restou extinta, sem julgamento de mérito.
Ressalte-se, outrossim, que a ação em comento é patrocinada pelo Piccinini & Serrano Advogados Associados.
Para acessar a íntegra do acordão: proc. nº 70054377700
Por Maurício Brum Esteves