terça-feira, 25 de junho de 2013

Cobrança de Direitos Autorais em festas de casamento: o fim de uma celeuma

Publicado em http://www.piccininiserrano.com.br/cobranca-de-direitos-autorais-em-festas-de-casamento-o-fim-de-uma-celeuma/

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Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, analisando o Recurso Especial nº 1.306.907 – SP, interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, em face de Reynaldo Galli, pôs fim à celeuma envolvendo a cobrança de Direitos Autorais em Festas de Casamento.
Conforme consta no acórdão, cuja ementa abaixo se transcreve: “é devida a cobrança de direitos autorais pela execução de música em festa de casamento realizada em clube, mesmo sem a existência de proveito econômico”.
DIREITOS AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO REALIZADO EM CLUBE, COM EXECUÇÃO DE MÚSICAS E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA SELEÇÃO DE MÚSICAS (DJ). EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO PARA EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE.
1. Anteriormente à vigência da Lei N. 9.610/1998, a jurisprudência prevalente enfatizava a gratuidade das apresentações públicas de obras musicais, dramáticas ou similares como elemento decisivo para distinguir o que ensejaria ou não o pagamento de direitos autorais.
2. Contudo, o art. 68 do novo diploma legal revela a subtração, quando comparado com a lei anterior, da cláusula exigindo “lucro direto ou indireto” como pressuposto para a cobrança de direitos autorais. O Superior Tribunal de Justiça – em sintonia com o novo ordenamento jurídico – alterou seu entendimento para afastar a utilidade econômica do evento como condição de exigência para a percepção da verba autoral. Posição consolidada no julgamento do REsp. 524.873-ES, pela Segunda Seção.
3. Portanto, é devida a cobrança de direitos autorais pela execução de música em festa de casamento realizada em clube, mesmo sem a existência de proveito econômico.
4. É usuário de direito autoral, e, consequentemente responsável pelo pagamento da taxa cobrada pelo Ecad, quem promove a execução pública das obras musicais protegidas. Na hipótese de casamento, forçoso concluir, portanto, ser responsabilidade dos nubentes, usuários interessados na organização do evento, o pagamento dos direitos autorais, sem prejuízo da solidariedade instituída pela lei.
5. Recurso especial provido.
Operando uma incursão na própria jurisprudência, o Ministro Relator Luis Felipe Salomão, lembra que o Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com as mudanças operadas pela nova Lei de Direitos Autorais (9.610/98), revisitou e alterou seu entendimento, quanto ao antigo princípio da lucratividade, para afastar a utilidade econômica do evento como condição de exigência para a percepção da verba autoral.
Nas palavras do E. Ministro Relator: “passou-se a reconhecer, na jurisprudência deste Tribunal, a viabilidade da cobrança dos direitos autorais também nas hipóteses em que a execução pública da obra protegida não é feita com o intuito de lucro” – “posição consolidada no julgamento do REsp. 524.873-ES, pela Segunda Seção”.
No que tange ao cerne da controvérsia, ou seja, a aplicação da exceção prevista no artigo 46, VI, da Lei. 9.610/98, como fundamento para limitar a pretensão de cobrança do direito autoral em festas de casamento, restou consignado que “os limites legais impostos aos direitos de autor não podem ser ultrapassados, tendo em vista que a interpretação em matéria de direitos autorais deve ser sempre restritiva, à luz do art. 4.º da Lei n. 9.610/1998”.
No mais, imperioso transcrever trecho do acórdão, que de modo brilhante decidiu a controvérsia, in verbis:
 “A hipótese em julgamento – execução de música em festa de casamento realizado em salão de clube, sem autorização dos autores e pagamento da taxa devida ao Ecad – claramente não se enquadra nos permissivos legais.
Assim, parece equivocada a interpretação do Tribunal de origem quanto ao inc. VI do art. 46 da Lei n. 9.610/1998, ao conferir à expressão recesso familiar amplitude não autorizada pela norma.
A Lei de proteção aos direitos autorais considera execução pública, nos termos do art. 68, § 2.º, a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade. E, no parágrafo § 3.º, considera como locais de frequência coletiva os clubes, sem qualquer exceção .
A meu juízo, não há outra interpretação a ser feita. Vale dizer, a limitação não abarca eventos, mesmo que familiares e sem intuito de lucro, realizados em clubes, como é o caso dos autos”.
O acórdão em exame restou publicado, em sua íntegra, no dia 18 de junho de 2013, e pode ser consultado no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, através do link: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1241182&sReg=201102681724&sData=20130618&formato=PDF.
Por Maurício Brum Esteves
Fonte imagem: stock.xchng

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