Por Maurício Brum Esteves
Ultimamente, tem-se propagado pela internet sítios eletrônicos que se propõem a fazer “registro” de obras musicais de maneira simplificada, sem burocracias, e, principalmente, sem a necessidade de apresentar a obra musical em sua forma gráfica (partitura), bastando que seja encaminhada, junto com a requisição, a obra musical em formato digital (mp3) para que seja efetuado o “registro”.
Salientamos, desde já, que estamos utilizando o termo “registro” entre aspas porque, no fundo, estes sítios eletrônicos prometem ao consumidor um serviço que foge da sua alçada cumprir.
Isso porque, no Brasil, a Lei de Direitos Autorais é clara quando dispõe que o Registro deve ser efetuado em órgãos públicos competentes. Ou, melhor dizendo, segundo o artigo 19 da Lei 9.610/98, o autor tem a faculdade de registrar sua obra, mas ao desejar fazê-lo, deverá requerer o registro nos órgãos públicos competentes; no caso das obras musicais, na Escola de Música do Rio de Janeiro, e/ou na Fundação Biblioteca Nacional.
Importante esclarecer, o objetivo fundamental do Registro de uma obra musical é comprovar a autoria da criação, para o Autor, bem como publicizar a obra artística, a fim de trazer benefícios culturais ao país. Destarte, nos órgãos públicos supramencionados, a obra musical ficará arquivada nos acervos, contribuindo para a construção e desenvolvimento da história do país, assim como para o enriquecimento da cultura.
Portanto, sítios eletrônicos que anunciam o “registro” “facilitado” e “sem burocracia” de obras musicais estão prometendo um serviço que não irão cumprir. O que irá ocorrer, então, é que o autor que optar por esta “facilidade” terá uma certificação digital (ICP-Brasil), que poderá ser utilizada em eventual processo judicial como prova de autoria. Todavia, ao apresentar um “registro” desta espécie, o autor correrá o risco ter a validade do “registro” questionada.
Para maiores informações sobre o Registro de obras musicais, indicamos a consulta no sítio eletrônico da Fundação Biblioteca Nacional – http://www.bn.br/portal/?nu_pagina=32#23. Também permanecemos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.
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