quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Domínio Público de Obras Estrangeiras

* Texto publicado em http://www.piccininiserrano.com.br/dominio-publico-de-obras-estrangeiras/

Conforme é cediço, os Direitos Autorais – protegidos pela Lei brasileira – possuem natureza híbrida. Ou seja, significa que o conjunto de prerrogativas do autor é tratado, na legislação autoral pátria, Lei 9.610/98, sob dupla perspectiva: “moral”, afetos aos Direitos de Personalidade, insertos nos artigos 24 a 27; e “patrimonial”, de cunho financeiro e monetário, previstos nos artigos 28 a 45, todos da Lei 9.610/98.
No que tange ao prazo de proteção desses direitos, enquanto que as prerrogativas morais do autor são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis, a teor do artigo 27, da Lei Autoral, o direito patrimonial – constituído pelo direito exclusivo em utilizar, fruir e dispor da obra, conforme preconiza o artigo 28, da Lei 9.610/98 – possui limitação temporal de 70 anos, nos termos dos artigos 41 e seguintes, da Lei Autoral [1]. Após este período, findo o prazo de proteção, a obra cai em domínio público, podendo ser utilizada livremente.
Cumpre asseverar, haja vista a importância da questão, que a limitação temporalde 70 anos não abrange os direitos morais do autor, que, conforme já mencionado, são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis.
A despeito, cumpre trazer à baila advertência de Plínio Cabral:
“Isso, como se sabe, não inclui os direitos morais, que são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis. A obra em domínio público não pode ser alterada, nem mesmo pelos sucessores do autor, embora possa ser objeto de manipulação permitida pela lei”. [CABRAL, PLÍNIO, 2011]
Em sendo assim, diz-se em domínio público, no Brasil, a obra sobre a qual não existe titular de direitos econômicos de exclusividade, seja em razão do transcurso da limitação temporal de 70 anos, conforme prevê o artigo 41, da Lei Autoral, ou pelo fato de o autor falecido não ter deixado sucessores, nos termos do artigo 45, do mesmo diploma legal, podendo, portanto, ser a obra livremente utilizada.
Conquanto, peculiar situação surge quando nos deparamos com a questão do domínio público no âmbito internacional, em razão da diferença nos prazos de proteção estabelecidos entre os diferentes países, o que pode ocasionar que determinada obra entre em domínio público em um país, e não entre em outro, cujo prazo de proteção seja maior, por exemplo.
Aliás, oportuno trancrever o esclarecedor exemplo do doutrinador Sérgio Branco sobre a problemática em tela,in verbis:
“Em 2004, o Projeto Gutemberg Austrália (http://gutenberg.net.au/) foi notificado pelos herdeiros de Margareth Mitchell, autora de “…E o vento Levou”, por conta da disponibilização, na página do wbsite, da íntegra da obra.
Mitchell escreveu “…E o Vento Levou” em 1963 e veio a falecer em 1949. De acordo com a lei australiana de direitos autorais vigentes em 2004, as obras literárias eram protegidas pelo prazo de 50 anos contados da morte do autor. Portanto, a proteção autoral sobre “…E o Vento Levou” havia se encerrado, ao menos na Austrália, em 1999.
No entanto, nos Estados Unidos, o livro apenas entrará em domínio público em 2031 (95 anos contados da publicação), por conta do prazo de proteção previsto legalmente” [SÉRGIO BRANCO, 2011].
O caso em comento é bastante elucidativo, pois diferentes países, com prazos de proteção distintos, litigam em face de uma obra que, nos Estados Unidos ainda é protegida por direito autoral, mas que na Austrália já havia entrado em domínio público, sendo, portanto, de livre uso.
Importa salientar, que muito embora haja uma tendência mundial em harmonizar o prazo legal de proteção em 70 anos, a exemplo da União Européia, Austrália [2] e Brasil, ainda há inúmeras diferenças nos prazos de proteção concedidas para a obra autoral. Alguns países optam por conceder prazos menores, a exemplo da Coréia do Sul – 50 anos -, e outros, também, prazos maiores, a exemplo do México, Estados Unidos, Colômbia e Costa do Marfim [SÉRGIO BRANCO, 2011].
Assim, em razão da diferença nos prazos de proteção, surge a problemática a respeito de “como harmonizar a proteção às obras intelectuais quando países as protegem por períodos distintos”? [SÉRGIO BRANCO, 2011]
De acordo com a Convenção de Berna [3], há duas soluções a serem observadas: (I) regra do tratamento nacional que importa em dar o mesmo tratamento para nacionais e estrangeiros, sem qualquer discriminação; (II) a regra do prazo mais curto, ou seja, o prazo de proteção não excederá a duração fixada no país de origem da obra.
No caso do Brasil, o legislador optou por privilegiar, no artigo 2º, da Lei 9.610/98, o princípio do tratamento nacional, que é um dos basilares da maioria dos Tratados Internacionais, desde a Convenção da União de Paris/1883.
Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.
Portanto, no Brasil, em razão da previsão legislativa em tela, que reflete o princípio do tratamento nacional, a Lei de Direitos Autorais pátria – 9.610/98 – é aplicada, indistintamente, tanto para nacionais, quanto para estrangeiros. Ou seja, mesmo que a legislação de outro país preveja proteção menor (do que 70 anos) para os seus próprios nacionais, no Brasil a obra será protegida por 70 anos.
Por fim, caso a Lei brasileira fosse omissa, a proteção para as obras internacionais respeitaria a regra do prazo mais curto, o que importa afirmar, por exemplo, que países que protegem suas obras por prazo inferior a 70 (setenta) anos, no Brasil seriam protegidas pelo mesmo prazo, em detrimento da regra geral, inserta no artigo 41, da Lei 9.610/98, que seria aplicável, apenas, para nacionais, ou para países cuja proteção excedesse a brasileira.
NOTAS:
[1] Lei 9.610/98: “Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil”.
[2] Em acordo bilateral exarado com os Estados Unidos, no ano de 2004, a Austrália aumentou para 70 (setenta) anos o prazo de proteção.
[3] Convenção de Berna, art. 7º (8): “Em quaisquer casos, a duração será regulada pela lei do país em que a proteção for reclamada; entretanto, a menos que a legislação deste último país resolva de outra maneira, a referida proteção não excederá a duração fixada no país de origem da obra [defino nos termos do art. 5º (4)]”.
Por Maurício Brum Esteves

terça-feira, 19 de novembro de 2013

Opinião – Marco Civil da Internet e a Jurisprudência do STJ


*Texto publicado em http://www.piccininiserrano.com.br/opiniao-o-marco-civil-da-internet-e-a-jurisprudencia-do-stj/

INTERNETEnquanto não é promulgado o Marco Civil da Internet, projeto de Lei que visa estabelecer direitos e deveres na utilização da Internet no Brasil, os Tribunais pátrios permanecem suprindo a omissão legislativa através da aplicação de suas próprias jurisprudências para decidir casos envolvendo o uso da Internet.
Assim, por exemplo, nas semanas em que se acirram as discussões pela aprovação do Marco Civil, e, especialmente, da responsabilidade dos servidores por conteúdo postado em páginas da Internet, o Superior Tribunal de Justiça publica, em seu informativo de jurisprudência nº 528, o REsp 1.381.610-RS(1), da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fortalecendo a aplicabilidade da Súmula 221 (2), do STJ, e, via de conseqüência, da própria jurisprudência do Excelso Tribunal de Justiça, quando o assunto é responsabilidade civil por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros na Internet.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TITULAR DE BLOG PELOS DANOS DECORRENTES DA PUBLICAÇÃO EM SEU SITE DE ARTIGO DE AUTORIA DE TERCEIRO.
O titular de blog é responsável pela reparação dos danos morais decorrentes da inserção, em seu site, por sua conta e risco, de artigo escrito por terceiro. Isso porque o entendimento consagrado na Súmula 221 do STJ, que afirma serem “civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”, é aplicável em relação a todas as formas de imprensa, alcançado, assim, também o serviço de informação prestado por meio da internet. Nesse contexto, cabe ao titular do blog exercer o controle editorial das matérias a serem postadas, de modo a evitar a propagação de opiniões pessoais que contenham ofensivos à dignidade pessoal e profissional de outras pessoas. REsp 1.381.610-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/9/2013.
Segundo consta no julgado, “o titular de blog é responsável pela reparação dos danos morais decorrentes da inserção, em seu site, por sua conta e risco, de artigo escrito por terceiro”. Não obstante, restou asseverado que o entendimento consagrado pela Súmula 221, do STJ, é aplicável para todas as formas de imprensa, alcançado, assim, também o serviço de informação prestado por meio da internet.
Conquanto, salvo melhor juízo, caso o Marco Civil da Internet fosse aprovado com o texto da sua última redação (3), restaria claro, através do artigo 19, do substituto ao projeto de lei nº 2.126/2011, que “o provedor de conexão à Internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros”.
Não obstante, o artigo 20, do substituto do projeto de lei nº 2.126/2011 (4), prevê, de forma expressa, a necessidade de ordem judicial para retirada de conteúdo gerado por terceiros, sendo os provedores de aplicação da Internet responsáveis civilmente pelos danos, única a exclusivamente, em caso de omissão injustificada no cumprimento da ordem judicial, salvo em se tratando de direitos autorais, conforme o artigo 30 (5), do substituto do projeto de lei nº 2.126/2011.
De qualquer forma, o que se percebe é que a jurisprudência do STJ vai de encontro ao que passará a prever o Marco Civil da Internet, quanto à responsabilidade civil dos provedores por conteúdo gerado por terceiros.
É indiscutível que o entendimento consagrado pela Súmula 221, do STJ, é anterior a qualquer pretensão de elaboração de um Marco Civil para a Internet no Brasil, e foi elaborado, repita-se, para suprir uma omissão legislativa quanto ao tema, e que, por analogia, passou a ser aplicado à “imprensa virtual”, principalmente, Blogs e Sites de notícias.
Aliás, é de bom alvitre destacar, que ante a carência de legislação específica a respeito das relações civis na Internet, os Tribunais pátrios têm se empenhado em criar “regras” calcadas na ponderação e proporcionalidade para a responsabilidade civil decorrente de conteúdo postado em páginas na Internet.
Assim, por exemplo, merece destaque que, usualmente, segundo entendimentos jurisprudenciais, a análise da responsabilidade dos provedores por conteúdo gerado por terceiros, tem se dado no âmbito de sua capacidade de prévio controle sobre os dados que trafegam em seus servidores, e, via de conseqüência, de evitar o dano.
Ou seja, caso esteja dentro da capacidade do provedor em editar e evitar que conteúdo ofensivo seja disponibilizado em seus sites e blogs, hospedados em seus servidores, como é o caso de páginas alimentadas e editadas, pessoalmente, por Jornalistas e Blogueiros, tem se entendido pela sua responsabilidade, nos termos da Súmula 221, do STJ.
Entretanto, nos casos em que seja impossível o controle prévio dos provedores, como é o caso de postagens em redes sociais (Facebook, Orkut, etc.), tem prevalecido o entendido de que a responsabilidade nasce após a notificação do usuário ofendido, e a omissão do provedor em retirar do ar o conteúdo ofensivo, no prazo de 24h – (notice and take down).
Todavia, repita-se, com o advento do Marco Civil na Internet, todas essas “regras” criadas pela jurisprudência deverão ser relegadas ao arquivo no STJ, haja vista que o entendimento deverá ser pautado pela irresponsabilidade dos provedores por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, salvo em se tratando de direito autoral.
A dúvida que resta, destarte, ante este aparente conflito de entendimentos entre os Poderes, Legislativo e Judiciário, é qual deles irá prevalecer? Será que o STJ passará a aplicar as novas previsões insertas no Marco Civil da Internet, ou permanecerá balizando suas decisões em sua própria jurisprudência? Esperamos, sinceramente, que a primeira opção venha a tona, a final, uma lei sem aplicação pelos seus juízes é inócua. E, de Leis inócuas, data máxima vênia, estamos saturados.
NOTAS
(2) STJ Súmula nº 221: “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”.
(3) Para conferir a íntegra do texto do substituto ao projeto de lei nº 2.126/2011, acesse o link:http://idgnow.uol.com.br/internet/2013/11/05/veja-na-integra-o-texto-final-do-marco-civil-da-internet/
(4) Art. 20, do substituto ao projeto de lei nº 2.126/2011:
“Art. 20. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a diretos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da constituição federal”.
(5) Art. 30, do substituto ao projeto de lei nº 2.126/2011:
“Art. 30. Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2º do art. 20, a responsabilidade do provedor de aplicações de Internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral em vigor aplicável na data da entrada em vigor desta Lei”.
Por Maurício Brum Esteves
Fonte imagem: stock.xchng

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

XIII Ciclo de Palestras de Propriedade Intelectual da Comissão Especial de Propriedade Intelectual (CEPI) da OAB-RS

Na próxima segunda feira, dia 11 de novembro de 2013, a Comissão de Propriedade Intelectual da OAB/RS estará promovendo, com o apoio da Escola Superior da Advocacia e a Faculdade Cesuca, o tradicional evento, “Ciclo de Palestras de Propriedade Intelectual da Comissão Especial de Propriedade Intelectual”, neste ano em sua 13ª Edição. O evento, está programado para começar às 19h30min, no auditório da Faculdade Cesuca, em Cachoeirinha. A participação prescinde de inscrição, sendo franqueado o ingresso para todos os interessados em acompanhar as palestras.