Compartilho o segundo artigo do mês de março publicado em parceria com o Jornal Estado de Direito. Para acessar a publicação original: http://estadodedireito.com.br/streaming-e-cobranca-de-direitos-autorais-em-ambientes-digitais/
Streaming e a Cobrança de Direitos Autorais em Ambientes Digitais
Streaming interativo
Chegou ao fim, no último dia 30 de março de 2016, a Consulta Pública disponibilizada pelo Ministério da Cultura, acerca da Instrução Normativa
que busca estabelecer previsões específicas para a atividade de
cobrança de direitos autorais em ambiente digital. Em que pese a
Instrução Normativa em consulta pública trate de questões diversas
envolvendo a cobrança de direitos autorais em ambientes digitais, um
específico ponto foi o pomo da discórdia: será o streaming interativo –
modalidade na qual o usuário pode escolher as obras musicais que deseja
executar (playlist), ao contrário do que ocorre com as rádios digitais, inclusive via streaming (simulcasting) – um caso de execução pública musical?
Caso a resposta seja afirmativa, como defendem os músicos, em geral, e
o próprio Ministério da Cultura, os players de streaming – como o Spotify e o Deezer, e.g. -, que surgem como novos e influentes atores deste multimilionário mercado, estarão obrigados a pagar ao ECAD o licenciamento pela execução pública das obras musicais executadas em suas plataformas.
A
questão, entretanto, vai além. Conforme é cediço, para ter acesso às
obras musicais, e poder disponibilizá-las em seus websites, os serviços
de streaming interativos já fecham contratos específicos de
licenciamento com as gravadoras e editoras musicais, normalmente com
sede no exterior, que, por sua vez, repassam parcela destes valores aos
compositores e intérpretes, conforme contratos particulares com os
próprios artistas. Neste sentido, a regulamentação proposta pelo
Ministério da Cultura também surge com vistas a apaziguar os anseios da
classe artística, que vem reclamando falta de critérios específicos e
transparentes na negociação e distribuição destes valores.
Antes de avançar, contudo, no epicentro desta nebulosa questão,
importante contextualizar o debate, e da própria origem da relação entre
os diversos atores da indústria da música.
O Streaming e a Revolução na Indústria da Música
Há quem diga que a indústria da música não está em busca de salvação.
Entretanto, é fato incontroverso que nos anos que seguiram a década de
90’, a indústria da música viu crescer, consideravelmente, a sombra da
pirataria de obras musicais, que com a propulsão dos meios de
comunicação em massa e o advento da internet, encontrou meios
facilitados de se propagar na rede mundial de computadores. As razões
para o crescimento das cópias de obras musicais ilícitas são as mais
variadas, conquanto, podemos afirmar, com certa segurança, que uma das
principais causas foi a própria omissão da indústria da música, que
demorou cerca de uma década para perceber que os hábitos dos seus
consumidores haviam mudado.
A primeira loja virtual de música digital, o iTunes, da Apple, seria inaugurada, apenas, no distante ano de 2001.
Com o advento do iTunes, pela primeira vez na história as pessoas
poderiam adquirir de forma lícita suas músicas favoritas, com a mesma
liberdade de quem acessaria quaisquer das ferramentas de downloads
ilegais.
Ao que tudo indica, conquanto, a indústria da música, ainda, não
havia atingido a real necessidade de seus clientes, eis que na década
que seguiu a 2001, a indústria da música não teria auferido um ano
sequer de crescimento de vendas digitais, se comparado com o final dos
anos 90, segundo informações publicadas no website da Federação Internacional da Indústria Fonográfica (IFPI),
em fevereiro de 2013. De acordo com essa mesma pesquisa, apenas em 2012
a indústria mundial fonográfica teria obtido o primeiro ano de
crescimento em vendas digitais, desde 1999; um singelo aumento de 0,2%
em suas vendas.
Neste sentido, a tecnologia streaming nasce como opção para a indústria da música sanar o antigo problema da pirataria de obras musicais – reprodução não autorizada (cópia) -, e reaver seu espaço no mercado da música.
Em parceria com os players de streaming, que vieram a se consolidar
no mercado, facilitou-se o acesso às obras musicais, sem a necessidade
do download das mesmas, logrando-se êxito em garantir a segurança das
obras musicais contra a pirataria, ao mesmo tempo em que desenvolveu
inovador modelo de negócio, transformando a música de um produto –
passível de cópia – em um serviço – acessível, monetariamente, que não
ocupa espaço em disco e pode ser cancelado a qualquer momento.
Streaming e a Alforria dos Músicos Independentes
A parceria das gravadoras e editoras musicais com os players de
streaming consolidou-se em um novo mercado para a música, além de
representar uma revolução econômica e social, seja na relação dos
usuários com a música, ou na própria forma de trabalho e remuneração da
classe artística vinculada aos grandes selos da indústria da música.
Todavia, as marcas de transformação não são aparentes, apenas, para os
grandes players que dominam o show business. Também os músicos locais e
independentes foram severamente impactados pela possibilidade de
divulgação de suas obras nos ambientes digitais, principalmente, através
de streaming, em suas mais diversas formas.
Se antes o músico para obter sucesso era obrigado, necessariamente, a
se vincular a uma grande gravadora ou editora musical, com o advento
das novas tecnologias, inclusive o streaming, surgiu uma nova opção para
músicos locais e independentes divulgarem suas obras em proporções
globais. Desde que a composição musical já tenha se tornado um
fonograma, os músicos podem optar por, seguramente, disponibilizá-la em
qualquer player de streaming ou loja virtual, sem a antiga necessidade
de estar representado por uma gravadora.
Isso permite que, de forma autônoma e sem intermediários, os músicos
mantenham a titularidade sobre os direitos autorais de suas obras, além
de gozarem de uma plataforma de divulgação que permite que a obra seja
utilizada em qualquer lugar dos quatro cantos do planeta. Atualmente,
diversas bandas têm se empenhado a, de forma independente, produzir
conteúdo e disponibilizá-lo na internet, às vezes de forma gratuita,
como forma de encantar e manter a fidelidade de seus fãs, apostando nas
apresentações ao vivo como forma de receita.
A Cobrança de Direitos Autorais em Ambientes Digitais
É perceptível, destarte, que a tecnologia streaming traz enormes
transformações para o mercado da música, seja em nível “show business”
ou “músico independente”. Os próprios números divulgados pela Federação
Internacional da Indústria Fonográfica (IFPI), atinentes ao ano de 2014,
demonstram o cenário de transformação. Conforme o Digital Music Report 2014,
divulgado no website da IFPI, em 2014 o mercado mundial de músicas
digitais cresceu 6,9%, o que representa US$6.85 bilhões de dólares, e,
pela primeira vez na história, as vendas de musicais digitais foram
equivalentes às vendas em formato físico.
Como é natural, toda grande revolução traz consigo, também, dúvidas e controvérsias. A própria Lei de Direitos Autorais pátria (Lei nº 9.610/98),
é absolutamente omissa em tutelar o uso de obras musicais em ambientes
digitais. Neste sentido, é muito bem vinda a Instrução Normativa
proposta pelo Ministério da Cultura, que busca estabelecer previsões
específicas para a atividade de cobrança de direitos autorais em
ambiente digital, principalmente se considerarmos a forma transparente e
democrática com que o assunto vem sendo tratado.
Entretanto, é igualmente perceptível que o impasse erigido entre
músicos, gravadoras e players de streaming, acerca da configuração, ou
não, do streaming interativo como hipótese de execução pública passível
de cobrança pelo ECAD, conforme inserto nos §§1º e 2º do artigo 6º da
Instrução Normativa em Consulta Pública, dialoga, diretamente, com a
própria definição de valores e de postura da legislação brasileira
quanto ao grau de proteção e/ou incentivo que está disposto a conceder
aos atores centrais da indústria da música.
Neste impasse, pode-se considerar, e.g., que os players de
streaming já efetuam o licenciamento das obras disponibilizadas em suas
plataformas junto às gravadoras e editoras musicais, e que uma nova
cobrança por licenciamentos de execução pública iria ser um bis in idem, além de onerar em demasia este setor, freando a expansão e criação de novas empresas produtivas no país.
Todavia, este entendimento, certamente, não viria ao melhor interesse
dos músicos, que perceberiam crescer sua dependência econômica e
comercial junto aos grandes selos do show business, além da manutenção
das mesmas irresignações quanto à transparência na execução dos
contratos com estas empresas.
Por outro lado, o entendimento de que o streaming interativo representa caso de execução pública, passível de cobrança pelo ECAD, poderia proporcionar uma nova fonte de receita a músicos independentes, e um incentivo à alforria da criação junto a intermediários, fomentando-se, via de consequência, a própria expansão da cultura livre com a inserção de novos partícipes em potencial na indústria da música.
S.m.j., a Lei nº 9.610/98
abarca qualquer das interpretações. Todavia, o posicionamento que
transparece mais lúcido, em nosso sentir, é no sentido de que,
efetivamente, o streaming interativo se trata de hipótese de execução
pública musical, seja em razão do rol extensivo de direitos dos artigos
29 e 68, §§2º e 3º, da Lei Autoral, ou pelo próprio ânimo que se
encontra no epicentro do próprio sentido da proteção por Direito
Autoral, de que o Autor seja remunerado, de forma justa, pelos mais
diversos usos de sua obra (Art. 31, Lei 9.610/98).
A controvérsia imposta, conquanto, não poderá, e não deverá, ser
resolvida com base em singelas interpretações jurídicas de textos
legais, sob pena de uma suposta neutralidade da lei e de seus
intérpretes não atingirem o epicentro da problemática em questão. O que
se espera, com o término da Consulta Pública, é que o Ministério da
Cultura consiga extrair os verdadeiros anseios políticos e econômicos da
nação, traduzindo-os na novel Instrução Normativa, de forma a trazer
segurança jurídica e transparência à relação que unem músicos,
gravadoras e players de streaming.
*Artigo publicado em 31/03/2016, no Jornal Estado de Direito: http://estadodedireito.com.br/streaming-e-cobranca-de-direitos-autorais-em-ambientes-digitais/


No último dia 14 de agosto, a Presidenta da República, Dilma Rousseff, sancionou a Lei 12.853, que altera aspectos atinentes à gestão coletiva de direitos autorais no Brasil. Em que pese os enormes apelos de considerável parcela da classe artística pela não aprovação da reforma legislativa, haja vista o modo e contexto, absolutamente questionáveis, em que concebida, às pressas e sem qualquer diálogo com a sociedade, o fato é que, após tramitar em regime de urgência no Congresso Nacional, em dezembro de 2013 teremos nova legislação em vigência para tratar dos Direitos Autorais relacionados à música.
Oportuno reparar, que a maioria das propostas legislativas que abordam temas cruciais em nosso sistema jurídico, possuem longo lapso temporal de tramitação, entre propostas, substitutivos, consultas populares, etc., até encontrar-se apto e hígido para dialogar com as verdadeiras necessidades da população. Podemos citar, como exemplo, o projeto de lei atinente ao Marco Civil da Internet, ou, até mesmo, o que busca alterar a Lei de Direitos Autorais, ambos diligentemente trabalhados no Congresso Nacional. No caso da Lei 12.853, entretanto, houve, curiosamente, uma rápida tramitação, em regime de urgência, sem qualquer consulta pública, ou diálogo abrangente com a classe artística (maior interessada).
Um dos maiores problemas para quem trabalha com criação (designers, artistas, escritores, ilustradores, etc.), é saber distinguir a inspiração – que pode motivar e impulsionar a criação (original) de novas obras, a partir de uma ideia insculpida em outra obra pré-existente – do reprovável ato de plagiar uma obra pré-existente e protegida por Direito de Autor.