Streaming e a Cobrança de Direitos Autorais em Ambientes Digitais
| Maurício Brum Esteves
Streaming interativo
Chegou ao fim, no último dia 30 de março de 2016, a Consulta Pública disponibilizada pelo Ministério da Cultura, acerca da Instrução Normativa
que busca estabelecer previsões específicas para a atividade de
cobrança de direitos autorais em ambiente digital. Em que pese a
Instrução Normativa em consulta pública trate de questões diversas
envolvendo a cobrança de direitos autorais em ambientes digitais, um
específico ponto foi o pomo da discórdia: será o streaming interativo –
modalidade na qual o usuário pode escolher as obras musicais que deseja
executar (playlist), ao contrário do que ocorre com as rádios digitais, inclusive via streaming (simulcasting) – um caso de execução pública musical?
Caso a resposta seja afirmativa, como defendem os músicos, em geral, e
o próprio Ministério da Cultura, os players de streaming – como o Spotify e o Deezer, e.g. -, que surgem como novos e influentes atores deste multimilionário mercado, estarão obrigados a pagar ao ECAD o licenciamento pela execução pública das obras musicais executadas em suas plataformas.
A
questão, entretanto, vai além. Conforme é cediço, para ter acesso às
obras musicais, e poder disponibilizá-las em seus websites, os serviços
de streaming interativos já fecham contratos específicos de
licenciamento com as gravadoras e editoras musicais, normalmente com
sede no exterior, que, por sua vez, repassam parcela destes valores aos
compositores e intérpretes, conforme contratos particulares com os
próprios artistas. Neste sentido, a regulamentação proposta pelo
Ministério da Cultura também surge com vistas a apaziguar os anseios da
classe artística, que vem reclamando falta de critérios específicos e
transparentes na negociação e distribuição destes valores.
Antes de avançar, contudo, no epicentro desta nebulosa questão,
importante contextualizar o debate, e da própria origem da relação entre
os diversos atores da indústria da música.
O Streaming e a Revolução na Indústria da Música
Há quem diga que a indústria da música não está em busca de salvação.
Entretanto, é fato incontroverso que nos anos que seguiram a década de
90’, a indústria da música viu crescer, consideravelmente, a sombra da
pirataria de obras musicais, que com a propulsão dos meios de
comunicação em massa e o advento da internet, encontrou meios
facilitados de se propagar na rede mundial de computadores. As razões
para o crescimento das cópias de obras musicais ilícitas são as mais
variadas, conquanto, podemos afirmar, com certa segurança, que uma das
principais causas foi a própria omissão da indústria da música, que
demorou cerca de uma década para perceber que os hábitos dos seus
consumidores haviam mudado.
A primeira loja virtual de música digital, o iTunes, da Apple, seria inaugurada, apenas, no distante ano de 2001.
Com o advento do iTunes, pela primeira vez na história as pessoas
poderiam adquirir de forma lícita suas músicas favoritas, com a mesma
liberdade de quem acessaria quaisquer das ferramentas de downloads
ilegais.
Ao que tudo indica, conquanto, a indústria da música, ainda, não
havia atingido a real necessidade de seus clientes, eis que na década
que seguiu a 2001, a indústria da música não teria auferido um ano
sequer de crescimento de vendas digitais, se comparado com o final dos
anos 90, segundo informações publicadas no website da Federação Internacional da Indústria Fonográfica (IFPI),
em fevereiro de 2013. De acordo com essa mesma pesquisa, apenas em 2012
a indústria mundial fonográfica teria obtido o primeiro ano de
crescimento em vendas digitais, desde 1999; um singelo aumento de 0,2%
em suas vendas.
Neste sentido, a tecnologia streaming
nasce como opção para a indústria da música sanar o antigo problema da
pirataria de obras musicais – reprodução não autorizada (cópia) -, e
reaver seu espaço no mercado da música.
Em parceria com os players de streaming, que vieram a se consolidar
no mercado, facilitou-se o acesso às obras musicais, sem a necessidade
do download das mesmas, logrando-se êxito em garantir a segurança das
obras musicais contra a pirataria, ao mesmo tempo em que desenvolveu
inovador modelo de negócio, transformando a música de um produto –
passível de cópia – em um serviço – acessível, monetariamente, que não
ocupa espaço em disco e pode ser cancelado a qualquer momento.
Streaming e a Alforria dos Músicos Independentes
A parceria das gravadoras e editoras musicais com os players de
streaming consolidou-se em um novo mercado para a música, além de
representar uma revolução econômica e social, seja na relação dos
usuários com a música, ou na própria forma de trabalho e remuneração da
classe artística vinculada aos grandes selos da indústria da música.
Todavia, as marcas de transformação não são aparentes, apenas, para os
grandes players que dominam o show business. Também os músicos locais e
independentes foram severamente impactados pela possibilidade de
divulgação de suas obras nos ambientes digitais, principalmente, através
de streaming, em suas mais diversas formas.
Se antes o músico para obter sucesso era obrigado, necessariamente, a
se vincular a uma grande gravadora ou editora musical, com o advento
das novas tecnologias, inclusive o streaming, surgiu uma nova opção para
músicos locais e independentes divulgarem suas obras em proporções
globais. Desde que a composição musical já tenha se tornado um
fonograma, os músicos podem optar por, seguramente, disponibilizá-la em
qualquer player de streaming ou loja virtual, sem a antiga necessidade
de estar representado por uma gravadora.
Isso permite que, de forma autônoma e sem intermediários, os músicos
mantenham a titularidade sobre os direitos autorais de suas obras, além
de gozarem de uma plataforma de divulgação que permite que a obra seja
utilizada em qualquer lugar dos quatro cantos do planeta. Atualmente,
diversas bandas têm se empenhado a, de forma independente, produzir
conteúdo e disponibilizá-lo na internet, às vezes de forma gratuita,
como forma de encantar e manter a fidelidade de seus fãs, apostando nas
apresentações ao vivo como forma de receita.
A Cobrança de Direitos Autorais em Ambientes Digitais
É perceptível, destarte, que a tecnologia streaming traz enormes
transformações para o mercado da música, seja em nível “show business”
ou “músico independente”. Os próprios números divulgados pela Federação
Internacional da Indústria Fonográfica (IFPI), atinentes ao ano de 2014,
demonstram o cenário de transformação. Conforme o Digital Music Report 2014,
divulgado no website da IFPI, em 2014 o mercado mundial de músicas
digitais cresceu 6,9%, o que representa US$6.85 bilhões de dólares, e,
pela primeira vez na história, as vendas de musicais digitais foram
equivalentes às vendas em formato físico.
Como é natural, toda grande revolução traz consigo, também, dúvidas e controvérsias. A própria Lei de Direitos Autorais pátria (Lei nº 9.610/98),
é absolutamente omissa em tutelar o uso de obras musicais em ambientes
digitais. Neste sentido, é muito bem vinda a Instrução Normativa
proposta pelo Ministério da Cultura, que busca estabelecer previsões
específicas para a atividade de cobrança de direitos autorais em
ambiente digital, principalmente se considerarmos a forma transparente e
democrática com que o assunto vem sendo tratado.
Entretanto, é igualmente perceptível que o impasse erigido entre
músicos, gravadoras e players de streaming, acerca da configuração, ou
não, do streaming interativo como hipótese de execução pública passível
de cobrança pelo ECAD, conforme inserto nos §§1º e 2º do artigo 6º da
Instrução Normativa em Consulta Pública, dialoga, diretamente, com a
própria definição de valores e de postura da legislação brasileira
quanto ao grau de proteção e/ou incentivo que está disposto a conceder
aos atores centrais da indústria da música.
Neste impasse, pode-se considerar, e.g., que os players de
streaming já efetuam o licenciamento das obras disponibilizadas em suas
plataformas junto às gravadoras e editoras musicais, e que uma nova
cobrança por licenciamentos de execução pública iria ser um bis in idem, além de onerar em demasia este setor, freando a expansão e criação de novas empresas produtivas no país.
Todavia, este entendimento, certamente, não viria ao melhor interesse
dos músicos, que perceberiam crescer sua dependência econômica e
comercial junto aos grandes selos do show business, além da manutenção
das mesmas irresignações quanto à transparência na execução dos
contratos com estas empresas.
Por outro lado, o entendimento de que o
streaming interativo representa caso de execução pública, passível de
cobrança pelo ECAD, poderia proporcionar uma nova fonte de receita a
músicos independentes, e um incentivo à alforria da criação junto a
intermediários, fomentando-se, via de consequência, a própria expansão
da cultura livre com a inserção de novos partícipes em potencial na
indústria da música.
S.m.j., a Lei nº 9.610/98
abarca qualquer das interpretações. Todavia, o posicionamento que
transparece mais lúcido, em nosso sentir, é no sentido de que,
efetivamente, o streaming interativo se trata de hipótese de execução
pública musical, seja em razão do rol extensivo de direitos dos artigos
29 e 68, §§2º e 3º, da Lei Autoral, ou pelo próprio ânimo que se
encontra no epicentro do próprio sentido da proteção por Direito
Autoral, de que o Autor seja remunerado, de forma justa, pelos mais
diversos usos de sua obra (Art. 31, Lei 9.610/98).
A controvérsia imposta, conquanto, não poderá, e não deverá, ser
resolvida com base em singelas interpretações jurídicas de textos
legais, sob pena de uma suposta neutralidade da lei e de seus
intérpretes não atingirem o epicentro da problemática em questão. O que
se espera, com o término da Consulta Pública, é que o Ministério da
Cultura consiga extrair os verdadeiros anseios políticos e econômicos da
nação, traduzindo-os na novel Instrução Normativa, de forma a trazer
segurança jurídica e transparência à relação que unem músicos,
gravadoras e players de streaming.
No próximo dia 05 de abril de 2016, na Faculdade de Direito do IPA, estarei participando da Aula Magna, com a temática "Direitos Autorais em Meios Digitais". Abaixo,
segue a programação completo do evento.
Com enorme alegria, informo que o Jornal Estado de Direito passará a
publicar, online, artigos quinzenais de minha autoria, envolvendo a
fascinante temática dos Direito Autorais e as Novas Tecnologias. Além de
promover a matéria, o objetivo será o de trazer um olhar crítico sobre
os principais acontecimentos envolvendo o tema dos Direitos Autorais,
além de fontes de pesquisas e sugestões de bibliografias atuais ao
interessados em se aventurar neste mundo. Espero que seja uma plataforma de profícua discussões e compartilhamento de conhecimento.
O velho antagonismo de sempre: restrição versus flexibilização
Reforma do Direito Autoral brasileiro
A reforma do Direito Autoral brasileiro voltou à pauta de discussão,
no último dia 10 de março de 2016, quando se reuniu, em Brasília, na
Câmara de Deputados, a Comissão Especial destinada a proferir parecer ao
Projeto de Lei nº 3968 de 1997, do Sr. Serafim Venzon, que “isenta
os órgãos públicos e as entidades filantrópicas do pagamento de
direitos autorais pelo uso de obras musicais e lítero-musicais em
eventos por eles promovidos” [1]. Conjuntamente, a Comissão Especial também deverá analisar e proferir parecer a outros 26 (vinte e seis) Projetos de Lei [2] apensados diretamente na árvore de apensamentos do PL nº 3968/97[3]. Para
compor a mesa de debate, além do presidente desta Comissão Especial, o
deputado Sandro Alex (PPS-PR), e de sua relatora, a deputada Renata
Abreu (PTN-SP), foram convidados os especialistas na área dos Direitos
Autorais, Dr. Allan Rocha e o Dr. José Carlos Costa Netto (desembargador
do TJ/SP).
Apesar dos dezenove (19) longos anos que separem a data da apresentação do primeiro PL em pauta (PL nº 3968/97), ao mais recente (PL nº 3882/2015 ),
aparentemente, nenhuma novidade sobreveio ao término de mais uma
Audiência Pública para discutir os rumos do Direito Autoral brasileiro,
que fosse além do clássico antagonismo existente entre aqueles que, de
um lado, defendem uma Lei Autoral mais protetiva e com mais restrições – papel protagonizado, desta vez, pelo Dr. José Costa Netto -, e àqueles que, do outro lado, defendem a expansão das limitações ao Direito Autoral – papel protagonizado pelo Doutor em Direito Allan Rocha.
Em que pese a inquestionável qualidade de ambos os representantes,
seja de uma ou outra corrente, o fato é que desde a promulgação na
“nova” Lei de Direitos Autorais (nº 9.610/98), em 1998 – um ano após a apresentação do PL (nº 3968/97)
que está centralizando os debates, diga-se de passagem –, pouco se
avançou nos debates em prol de uma reforma adequada ao Direito Autoral
brasileiro, para além de uma centena de projetos de lei, esparsos e
desconexos, e da constante alimentação do antagonismo: restrição versus flexibilização.
Lei de Direitos Autorais
Aliás, a própria promulgação da atual Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) – cumpre o registro – foi marcada pelo estopim deste antagonismo, tanto que, após o advento da Constituição Federal em 1988,
o Congresso Nacional, auxiliado por especialistas na área, levou longos
dez (10) anos para aprovar uma suposta “nova” Lei de Direitos Autorais,
que, em sua essência, repete e mantém a base teórica e epistemológica
da velha Lei nº 5.899, de 05 de julho de 1973.
Ao fim e ao cabo, o antagonismo que assola o avanço do Direito
Autoral denota uma cabal ausência de valores em seu epicentro, que acaba
por barrar o desenvolvimento de uma Teoria Jurídica Autoralista
adequada, inclusive em nível pragmático sistêmico, para a realidade da
sociedade brasileira.
Apesar da obviedade, friso que não estou aqui tratando de uma suposta
ausência de valores constitucionais – que sustenta e alimenta a
formação de todo o sistema jurídico pátrio -, como se o Direito Autoral,
na condição de Direito Privado – ao menos na dicotomia tradicional -,
fosse imune às influências da Constituição Federal de 1988.
A intenção, aqui, é denunciar que importantes indagações, cujas
respostas deveriam servir de base para a construção axiológica de todo o
sistema autoralista brasileiro, permanecem renegadas a um segundo plano
de importância. Assim, e.g., qual o nível de proteção adequado
para que os Direitos Autorais possam cumprir com os seus mais diversos
papéis na sociedade? Quais os valores que legitimam as pretensões
antagônicas: restrição versus flexibilização?
Nos últimos anos, infelizmente, as discussões pela reforma da Lei
Autoral, além de esparsas e desconexas, têm tido foco nesta enfadonha
dicotomia. Prova do exposto, é que a maioria maciça dos projetos de lei
apensados ao PL nº 3968/97,
inclusive ele próprio, busca criar inúmeras, e um tanto quanto
exageradas, limitações aos Direitos Autorais, que se fossem aprovadas em
sua totalidade colocariam em risco, certamente, o exercício adequado
dos Titulares de Direito Autoral, no que tange à fiscalização e
cobrança.
Por outro lado, não se pode deixar de mencionar que a postura pela
flexibilização exacerbada certamente é “motivada”, ao menos
parcialmente, pela atuação, igualmente exagerada, em alguns casos, dos
próprios Titulares de Direito Autoral no exercício de fiscalização e
cobrança de seus Direitos.
O Direito Autoral precisa de respostas que o nutra com valores, para
além do antagonismo que o imobiliza há longos anos. Por ora, entretanto,
enquanto as perguntas adequadas não são endereçadas, o problema central
do Direito Autoral ao menos para aqueles que se preocupam com a solução
de conflitos, passa a ser: como valorar pretensões antagônicas em um
contexto jurídico desprovido de valores que apenas atende aos anseios do
“Mercado”?
[3] Quarenta quatro (44), por enquanto, é o
número total de projetos de lei em análise por esta Comissão Especial,
considerando que outros dezoito (18) projetos de lei e requerimentos
encontram-se apensados a um dos 26 projetos de lei diretamente apensados
ao Projeto de Lei nº 3968 de 1997.
A morosidade do judiciário brasileiro representa, certamente, um de
seus principais e mais graves problemas, na atualidade. Sem a pretensão
de indicar quaisquer culpados, é fato notório que o lapso temporal entre
o ajuizamento de determinada ação judicial, e o advento de uma decisão
com trânsito em julgado – definitiva e imutável, salvo exceções – pode
chegar a incríveis 10 ou 15 anos, quiçá mais. Se no longínquo início do
século XX, Rui Barbosa já denunciava que “a justiça atrasada não é
justiça; senão injustiça qualificada e manifesta”, hoje em dia, para uma
sociedade (digital) marcada pela instantaneidade das relações humanas e
suas comunicações, a morosidade que assola o Poder Judiciário, mais do
que nunca, representa um gravíssimo obstáculo na solução de conflitos e
na concretização da justiça.
Tendo em vista este cenário, as soluções alternativas de conflitos,
como a mediação e a arbitragem, têm surgido como opção viável para as
partes envolvidas em um conflito que desejam uma solução tecnicamente
correta e adequada para as especificidades do caso, e, principalmente,
rápida. A decisão final para um caso envolvendo a recuperação de um nome
de domínio fraudulentamente adquirido por terceiro de má-fé, por
exemplo, pode demorar cerca de 5 ou 10 anos, se ajuizado perante a
justiça comum, ou, em compensação, cerca de 6 meses a 1 ano, se
requerido perante Cortes Arbitrais especializadas. Além da inegável
celeridade das soluções alternativas de conflito, se comparado com a
justiça comum, o fator conhecimento técnico especializado tem sido um
importante fator para a ascensão do interesse pelas formas alternativas
de solução, principalmente se comparado com os Magistrados da Justiça
Comum, a quem é submetida as mais diversas temáticas para julgamento.
Em 2013, com o advento da Lei nº 12.853/2013, que alterou e
acrescentou diversos artigos na Lei de Direitos Autorais (Lei nº
9.610/98) para dispor sobre a Gestão Coletiva de Direitos Autorais, as
soluções alternativas de conflitos passaram a fazer parte da pauta do
Direito Autoral brasileiro. Conforme constou no texto final da mais
recente CPI do ECAD, e nas discussões que precederam a aprovação da Lei,
a litigiosidade que pauta a conduta do Escritório Central não é algo
desejável, seja em termos de efetividade das soluções, ou dos custos
envolvidos para os artistas que são representados por suas Associações
de Direito Autoral, que, por sua vez, são representadas pelo Escritório
Central. Arrimado pela crescente ascensão das formas alternativas de
solução de conflito, o artigo 100-B, da Lei 9.610/98, passa, então, a
prever que os litígios entre usuários e titulares de direitos autorais
ou seus mandatários poderão ser objeto da atuação em órgão da
Administração Pública Federal para a resolução de conflitos por meio de
mediação ou arbitragem. Os conflitos, de acordo com a Lei, podem
envolver desde falta de pagamento, critérios de cobrança, formas de
oferecimento de repertório, valores de arrecadação ou distribuição, etc.
Mais recentemente, o Decreto nº 8.469/2015 regulamentou a Lei nº
12.853/2013, que atualizou a Lei nº 9.610/98. Em seu Capítulo VIII, o
Decreto prevê que o Ministério da Cultura poderá promover a mediação e a
conciliação, bem como dirimir os litígios entre usuários e titulares de
direitos autorais ou seus mandatários que lhe forem submetidos na forma
da Lei no 9.307/1996,
e de acordo com o Regulamento de Mediação, Conciliação e Arbitragem, a
ser aprovado pelo próprio Ministério da Cultura, que se incumbirá,
também, de publicar edital para credenciamento de mediadores e árbitros
com comprovada experiência e notório saber na área de Direito Autoral.
Ainda em 2015, o Mistério da Cultura aprovou o “Regulamento de
Mediação e Arbitragem no Âmbito do Ministério da Cultura”, inserto na
Instrução Normativa nº 4, de 07 de julho de 2015. A partir de
agora, destarte, todo o manancial legislativo necessário já está criado,
de modo que a parte interessada em iniciar um procedimento de Mediação
ou Arbitragem já poderá notificar o Ministério da Cultura, por escrito,
através de requerimento próprio, enviando uma cópia à outra parte, nos
termos previstos na Instrução Normativa e na legislação correlata, para
dar início ao procedimento de solução do conflito.
Por enquanto, não se tem notícia de algum caso que tenha sido
submetido e resolvido com base no procedimento em tela. Todavia, a
expectativa é a de que, em breve, as soluções alternativas de conflitos
saiam da pauta do Direito Autoral, para se tornar uma realidade
concreta.
Em 2015, o #IPDay tem como tema: a "música". Neste dia tão emblemático, gostaria de deixar minha homenagem na forma de uma importante reflexão: Pirataria(?): I don`t give a shit! A relação músico/gravadora não é nada fácil.
Principalmente, porque envolvem interesses que, na maioria das vezes, são
opostos, tal qual ilustrado na letra da música "Life and Time of a Bonus
Track", da banda alemã Edguy.
Note-se que, enquantoa gravadora vislumbra os lucros advindos da exploração pecuniária da
originalidade dos músicos que compõe sua pasta de bandas e artistas,seja com a vendas de discos, ou com os
Direitos Autorais, que na maioria
dos contratos lhe são cedidos; os Artistas, por sua vez,almejam, apenas, a fama, o sucesso e, claro,
as groupies. Downloads ilegais e pirataria de álbuns, por exemplo, não são
preocupações genuínas daqueles que vivem pela adrenalina do palco, e os
posteriores aplausos.
Afinal,
como diria Tobias Sammet, vocalista da supracitada Banda: pirataria(?), "I
don't give a shit, to me it's all the same. As long as I get all the fame and
the girls know my name". - Tradução: "Eu não dou a mínima, para
mim é tudo a mesma coisa. Desde que eu ganhe toda a fama e as meninas saibam o
meu nome".
Historicamente, a pirataria é o
principal fantasma da indústria da televisão e da música, que sofrem com o
crescimento dos downloads ilegais, mormente com advento das novas tecnologias.
Entretanto, este "fantasma" pode estar cedendo espaço para outra
forma de pensar a pirataria. Para alguns produtores de áudio e vídeo, por
exemplo, atualmente o mais importante é que seus produtos sejam conhecidos e
comentados, independentemente da forma como o público consumidor terá acesso ao
conteúdo, seja de forma lícita ou ilícita.
"Game
of Thrones" é a série de televisão que sempre liderou o ranking dos
downloads ilegais na Internet. Recentemente, entretanto, a empresa CEG TEK [1],
especialista em antipirataria, revelou que os downloads ilegais de séries, como
"Scandal" e "Breaking Bad", aumentaram cerca de 340% após a
divulgação dos vencedores do Emmy Award, premiação atribuida a programas
televisivos, no último dia 25 de agosto de 2014, deixando a série “Game of
Thrones” para trás.
Para
ser mais preciso as séries "Scandal" e "Breaking Bad",
vencedoras dos prêmios em 2014 na categoria de séries dramáticas, foram as que
mais sofreram com crescimentos dos downloads ilegais, nos últimos dias, em
cerca 1.630% e 412%, respectivamente. Já as séries, "True Detective",
"House of Cards" e "Homeland" viram seus downloads ilegais
aumentarem em cerca 340% [2] [3].
De
modo geral, o crescimento da pirataria desagrada a indústria do entretenimento,
que investe milhões nas produções de séries, filmes e músicas. Entretanto, uma
segunda face da pirataria parece estar mudando a forma de pensar de alguns
produtores, que afirmam não se incomodarem com o crescimento do consumo ilegal
de conteúdo protegido por Direito Autoral, desde que suas obras se tornem
conhecidas, famosas e comentadas pelo público em geral. A expectativa, é que o
prejuízo sofrido com a pirataria acabe retornando através de outros meios, tais
como ações de publicidade e marketing.
De
fato, a expectativa da indústria televisa pode vir a se confirmar, a espelho do
que vem acontecendo com a indústria da música. Segundo estudo publicado pelo
Centro de Pesquisa Conjunta da Comissão Europeia [4], que consultou os hábitos
de 16 mil usuários Europeus, baixar música ilegal não causa danos à indústria
da música. Ao contrário, muito do que é consumido de forma legal, não teria
sido comprado se a pirataria não estivesse presente. Isso porque, ao que tudo
indica, consumidores que compram músicas digitais usam o download ilegal como
uma amostra daquilo que desejam adquirir.
Neste
cenário, importa lembrar, que um dos maiores êxitos da indústria da música,
conforme consta na conclusão do estudo mencionado, foi o de abraçar a era
digital e as suas muitas oportunidades de negócios. Na verdade, desde que a
indústria da música se inseriu nas vendas digitais (iTunes, em 2003), as
receitas de música digital licenciadas aumentaram mais de 1000%, durante o
período 2004-2010, nos Estados Unidos, e cerca de 8% no mundo em 2011 (IFPI,
2011, 2012).
Ao
que tudo indica, portanto, parece que a indústria da televisão está abandonando
seus fantasmas, e começando a notar a existência de uma segunda face para a irreversível
pirataria. É preciso adaptar-se a Era Digital, e deixar os fantasmas do passado
para trás. É preciso vislumbrar novas oportunidades de negócios.