*Publicado em JOTA - http://jota.uol.com.br/JVZPP - no dia 10/03/2016
Por Maurício Brum Esteves
Sócio de Silveiro Advogados
A morosidade do judiciário brasileiro representa, certamente, um de
seus principais e mais graves problemas, na atualidade. Sem a pretensão
de indicar quaisquer culpados, é fato notório que o lapso temporal entre
o ajuizamento de determinada ação judicial, e o advento de uma decisão
com trânsito em julgado – definitiva e imutável, salvo exceções – pode
chegar a incríveis 10 ou 15 anos, quiçá mais. Se no longínquo início do
século XX, Rui Barbosa já denunciava que “a justiça atrasada não é
justiça; senão injustiça qualificada e manifesta”, hoje em dia, para uma
sociedade (digital) marcada pela instantaneidade das relações humanas e
suas comunicações, a morosidade que assola o Poder Judiciário, mais do
que nunca, representa um gravíssimo obstáculo na solução de conflitos e
na concretização da justiça.
Tendo em vista este cenário, as soluções alternativas de conflitos,
como a mediação e a arbitragem, têm surgido como opção viável para as
partes envolvidas em um conflito que desejam uma solução tecnicamente
correta e adequada para as especificidades do caso, e, principalmente,
rápida. A decisão final para um caso envolvendo a recuperação de um nome
de domínio fraudulentamente adquirido por terceiro de má-fé, por
exemplo, pode demorar cerca de 5 ou 10 anos, se ajuizado perante a
justiça comum, ou, em compensação, cerca de 6 meses a 1 ano, se
requerido perante Cortes Arbitrais especializadas. Além da inegável
celeridade das soluções alternativas de conflito, se comparado com a
justiça comum, o fator conhecimento técnico especializado tem sido um
importante fator para a ascensão do interesse pelas formas alternativas
de solução, principalmente se comparado com os Magistrados da Justiça
Comum, a quem é submetida as mais diversas temáticas para julgamento.
Em 2013, com o advento da Lei nº 12.853/2013, que alterou e
acrescentou diversos artigos na Lei de Direitos Autorais (Lei nº
9.610/98) para dispor sobre a Gestão Coletiva de Direitos Autorais, as
soluções alternativas de conflitos passaram a fazer parte da pauta do
Direito Autoral brasileiro. Conforme constou no texto final da mais
recente CPI do ECAD, e nas discussões que precederam a aprovação da Lei,
a litigiosidade que pauta a conduta do Escritório Central não é algo
desejável, seja em termos de efetividade das soluções, ou dos custos
envolvidos para os artistas que são representados por suas Associações
de Direito Autoral, que, por sua vez, são representadas pelo Escritório
Central. Arrimado pela crescente ascensão das formas alternativas de
solução de conflito, o artigo 100-B, da Lei 9.610/98, passa, então, a
prever que os litígios entre usuários e titulares de direitos autorais
ou seus mandatários poderão ser objeto da atuação em órgão da
Administração Pública Federal para a resolução de conflitos por meio de
mediação ou arbitragem. Os conflitos, de acordo com a Lei, podem
envolver desde falta de pagamento, critérios de cobrança, formas de
oferecimento de repertório, valores de arrecadação ou distribuição, etc.
Mais recentemente, o Decreto nº 8.469/2015 regulamentou a Lei nº
12.853/2013, que atualizou a Lei nº 9.610/98. Em seu Capítulo VIII, o
Decreto prevê que o Ministério da Cultura poderá promover a mediação e a
conciliação, bem como dirimir os litígios entre usuários e titulares de
direitos autorais ou seus mandatários que lhe forem submetidos na forma
da Lei no 9.307/1996,
e de acordo com o Regulamento de Mediação, Conciliação e Arbitragem, a
ser aprovado pelo próprio Ministério da Cultura, que se incumbirá,
também, de publicar edital para credenciamento de mediadores e árbitros
com comprovada experiência e notório saber na área de Direito Autoral.
Ainda em 2015, o Mistério da Cultura aprovou o “Regulamento de
Mediação e Arbitragem no Âmbito do Ministério da Cultura”, inserto na
Instrução Normativa nº 4, de 07 de julho de 2015. A partir de
agora, destarte, todo o manancial legislativo necessário já está criado,
de modo que a parte interessada em iniciar um procedimento de Mediação
ou Arbitragem já poderá notificar o Ministério da Cultura, por escrito,
através de requerimento próprio, enviando uma cópia à outra parte, nos
termos previstos na Instrução Normativa e na legislação correlata, para
dar início ao procedimento de solução do conflito.
Por enquanto, não se tem notícia de algum caso que tenha sido
submetido e resolvido com base no procedimento em tela. Todavia, a
expectativa é a de que, em breve, as soluções alternativas de conflitos
saiam da pauta do Direito Autoral, para se tornar uma realidade
concreta.
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