sexta-feira, 24 de maio de 2013

Opinião – Streaming e a salvação da indústria da música

*Publicado em http://www.piccininiserrano.com.br/opiniao-streaming-e-a-salvacao-da-industria-da-musica/

Há quem diga que a indústria da música não está em busca de salvação. Entretanto, o fato é que nos anos que seguiram a década de 90’, a indústria da música viu crescer, consideravelmente, a “sombra” da pirataria de obras musicais, que com a propulsão dos meios de comunicação em massa e o advento da internet, encontrou meios facilitados de se propagar na rede mundial de computadores.
As razões para o crescimento das cópias de obras musicais ilícitas são as mais variadas, conquanto, podemos afirmar, com certa segurança, que uma das principais causas é a própria omissão da indústria da música, que demorou cerca de uma década para perceber que os hábitos dos seus consumidores haviam mudado.
Assim, importante lembrar que a primeira loja virtual de música digital, o iTunes, da Apple, seria inaugurado, apenas, em 2003. Com o advento do iTunes, pela primeira vez na história as pessoas poderiam adquirir, de forma lícita, suas músicas favoritas, sem a necessidade de adquirir todo o álbum daquele artista. De fato, com o surgimento deste aplicativo as pessoas passaram a ter a opção de adquirir músicas digitais licenciadas, com a mesma liberdade de quem acessaria quaisquer das ferramentas de downloads ilegais.
Todavia, ao que tudo indica a indústria da música, ainda, não havia atingido a real necessidade das pessoas com a disponibilização das lojas virtuais de música. Prova disto, é que segundo informações publicadas no sítio eletrônico da Federação Internacional da Indústria Fonográfica (IFPI), no dia 26 de fevereiro de 2013, a indústria mundial fonográfica teria obtido, em 2012, o primeiro ano de crescimento em vendas digitais, desde 1999. De acordo com dados publicados nessa pesquisa, ao longo de uma década, a indústria da música obteve aumento de 0,3% em suas vendas, que representa uma receita global de US$16.5 bilhões para o setor.
Em que pese os dados pareçam, em certa medida, inexpressivo, inegável é que as lojas virtuais, tal como o iTunes, representam o início de uma revolução para a indústria de música, que começou a ocupar o espaço em que a pirataria reinava absoluta. Recentemente, a nova aposta da indústria da música para ocupar, de vez, seu espaço no hábito dos seus consumidores, tem sido a tecnologia Streaming.
De forma simples, pode-se dizer que o streaming representa uma forma de transferência de dados que permite escutar música diretamente da internet, sem a necessidade de baixá-la. Os planos de assinatura costumam envolver valores mensais acessíveis, e permite que a música seja escutada em cachê, em vez de baixar o arquivo, adquirindo-o em uma loja virtual. No Brasil, esse mercado ainda é incipiente, entretanto, em termos globais, espera-se arrecadar cerca de US$65 milhões em royalties de serviços de streaming em 2013.
Assim, no ano em que a gigante Google entra neste mercado bilionário, lançando o seu Google Play, em maio de 2013, resta aguardar para ver se esta tecnologia – que tantos vêm apostando – será, realmente, o futuro, ao menos no que tange a indústria da música e a pirataria.
Por Maurício Brum Esteves*

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Opinião – O combate a pirataria na “boca do povo”

*Publicado em http://www.piccininiserrano.com.br/opiniao-o-combate-a-pirataria-na-boca-do-povo/

Em termos de Propriedade Intelectual, a semana foi marcada pelo lançamento, no Ministério da Justiça, através do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual (CNCP), do “3º Plano Nacional de Combate à Pirataria”.
Conforme notícia publicada na Agência Brasil, o “Plano” está estruturado em três eixos, e prevê ações nos âmbitos educacional, econômico e repressivo, visando criar um mapeamento e diagnóstico do fenômeno no país. Ou, nas palavras de Flávio Caetano, secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça e presidente do conselho, uma “radiografia completa da pirataria no Brasil”.
Dentre as ações previstas do “Plano”, encontra-se a capacitação de agentes públicos para o combate à pirataria, e a conscientização do consumidor, e da sociedade em geral, sobre as mazelas de adquirir produtos falsificados.
Importante lembrar, que o lançamento deste “3º Plano de Combate à Pirataria”, deu-se concomitantemente a divulgação do Relatório Especial 301 (Special 301), elaborado anualmente pelo Departamento de Comércio Norte-Americano (USTR), que, em 2013, incluiu o Brasil, por mais uma vez, na “lista de observação” (Watch List), quando o assunto é a (baixa) proteção da propriedade intelectual.
Por esta razão, mesmo que a história do Direito Internacional da Propriedade Intelectual nos mostre que este Relatório, Especial 301, possui nítido escopo de “coagir” os países em desenvolvimento a adotarem legislações sobre Propriedade Intelectual com níveis de proteção mais elevados do que as previsões do Acordo TRIPS (bilateralismo TRIPS – Extra), ao que tudo indica, vem motivando países como o Brasil a, ao menos, promover discussões públicas sobre a gestão da Propriedade Intelectual, como é o caso deste “3º Plano de Combate à Pirataria. De fato, se o “Plano” lograr êxito colocar as temáticas atinente a proteção da Propriedade Intelectual, tal como a Pirataria, na “boca do povo”, um ótimo passo terá sido dado.
Fontes:
Por Maurício Brum Esteves

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Os Direitos Morais e Patrimoniais do Autor


O direito autoral brasileiro possui natureza híbrida. Isso significa que o conteúdo, ou conjunto de prerrogativas do autor, é tratado, na legislação autoral, a Lei 9.610/98, sob duas perspectivas: (I) Os direitos “morais” do autor, afetos aos Direitos de Personalidade, insertos nos artigos 24 a 27, da Lei 9.610/98; e, (II) Os direitos “patrimoniais” do autor, de cunho financeiro e monetário, previstos nos artigos 28 a 45, da Lei 9.610/98.
A explicação para esta natureza híbrida na proteção ao direito autoral, encontra-se na adoção, pelo legislador pátrio, de uma forma mais completa de proteção às prerrogativas do autor, que fossem além da exacerbada visão patrimonialista dos países anglo-saxônicos, adeptos do sistema “copyright”, sem, contudo, restringir a proteção legal à faceta moral do autor, como ocorre na escola francesa (droit d’auteur), de cunho essencialmente “moral”.
Em termos práticos, percebe-se que, neste sistema, cada “bloco” de direitos – “moral” e “patrimonial” – cumpre funções específicas na proteção aos direitos do autor.
Nas palavras de Carlos Alberto Bittar (in Curso de Direito Autoral), “os direitos de cunho moral se relacionam à defesa da personalidade do criador, consistindo em verdadeiro óbice a qualquer ação de terceiros com respeito à sua criação”.
Em contrapartida, “os direitos de ordem patrimonial se referem à utilização econômica da obra, representando os meios pelos quais o autor dela pode retirar proventos pecuniários” (Carlos Alberto Bittar, in Curso de Direito Autoral).
As prerrogativas “morais” do autor, que para os efeitos da Lei são inalienáveis e irrenunciáveis, encontram-se detalhadamente previstas no artigo 24, da Lei 9.610/98. Dentre elas, destacamos o direito de reivindicar a autoria, conservar a obra inédita, bem como modificá-la (antes ou depois de utilizada) e retirá-la de circulação, quando sua circulação ou utilização implicar afronta à reputação e imagem do autor.
Já as prerrogativas “patrimoniais” são aquelas que o criador tem sobre sua obra de, com exclusividade, utilizar, fruir e dispor, dependendo de prévia autorização deste a pretensão de terceiros em exercer quaisquer dos direitos exclusivos do seu titular. Estes direitos estão elencados, na legislação autoral, no artigo 29, podendo-se destacar o direito de reproduzir, editar, adaptar, traduzir, distribuir e utilizar, de forma direta ou indireta, a obra protegida.
Por Maurício Brum Esteves
Fonte imagem: stock.xchng

sexta-feira, 10 de maio de 2013

Opinião – A Propriedade Intelectual e seus “Valores”


*Publicado em http://www.piccininiserrano.com.br/opiniao-a-propriedade-intelectual-e-seus-valores/


Nesta semana, dois fatos importantes marcaram a agenda da Propriedade Intelectual no Mundo: (1) a posse do diplomata brasileiro Roberto Azevedo como o próximo diretor-geral da OMC (Organização Mundial do Comércio); (2) a notícia de que o cantor Roberto Carlos solicitará perante a Justiça venezuelana uma indenização pelo uso não autorizado de sua canção “Detalhes” na campanha política do atual presidente do país, Nicolás Maduro.
Em que pese possa aparentar que as notícias acima possuem pouca, ou nenhuma relação entre si, ao menos no que tange à Propriedade Intelectual, guardam, em seu âmago, uma problemática comum: qual o nível de proteção adequado para a propriedade intelectual? E, quais os valores que legitimam as pretensões antagônicas?
Vejamos:
Na condição de diretor-geral da OMC (Organização Mundial do Comércio), uma das maiores missões do Diplomata brasileiro, ao menos no que diz respeito à gestão do Acordo Relativo à Propriedade Intelectual da OMC (TRIPS), será o de unificar os interesses antagônicos entre os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento. Enquanto aqueles, liderados pelos Estados Unidos, buscam a implementação de níveis cada vez mais elevados de proteção à Propriedade Intelectual, com justificativa no suposto estímulo à inovação, estes esperam maiores flexibilidades para poder lidar com questões internas, em seus países, tais como educação, saúde, etc.
Guardadas as proporções, a carga valorativa desta problemática também se encontra inserida na questão envolvendo o cantor brasileiro Roberto Carlos e o presidente da Venezuela, Nicolás Maduro, que em sua campanha eleitoral utiliza a canção “Detalhes”, de autoria do “Rei”, a míngua de qualquer autorização.
Neste caso, o objetivo da campanha era demonstrar, em “detalhes”, a vida de Maduro, tanto em âmbito profissional (ex. motorista de ônibus), quanto em outras situações do cotidiano. Assim, a obra musical foi adaptada (Paródia?) para se adequar a realidade do político. Entretanto, o “Rei”, autor da obra musical, que não possui o hábito de autorizar a utilização de suas músicas para fins políticos, afirmou que irá litigar em juízo a indenização pelo uso desautorizado da obra.
No cerne da questão, percebe-se que tanto o diplomata brasileiro, quanto o Poder Judiciário da Venezuela, possuem em suas mãos o mesmo problema (ao menos para aqueles que se preocupam com a solução de conflitos em Propriedade Intelectual), como valorar pretensões antagônicas, em um contexto jurídico (internacional) desprovido de valores, que apenas atente aos anseios do “Mercado”?
Por Maurício Brum Esteves

segunda-feira, 6 de maio de 2013

A Indústria da Música e a Pirataria

*Texto publicado em: http://www.piccininiserrano.com.br/a-industria-da-musica-e-a-pirataria/


Segundo estudo publicado pelo Centro de Pesquisa Conjunta da Comissão Europeia, que consultou os hábitos de 16 mil usuários Europeus, baixar música ilegal não causa danos à indústria da música
A era digital vem desnudando drásticas mudanças na relação entre a indústria da música que sentiu, na última década, uma considerável queda em suas vendas, e os hábitos de seus usuários-consumidores, que atraídos pela facilidade dos downloads ilegais, teriam deixado de consumir músicas licenciadas. Este pensamento, entretanto, que nutriu o imaginário de todos especialistas, nos últimos tempos, pode não se confirmar cientificamente.
Segundo estudo publicado pelo Centro de Pesquisa Conjunta da Comissão Europeia, que consultou os hábitos de 16 mil usuários Europeus, baixar música ilegal não causa danos à indústria da música. Ao contrário, muito do que é consumido de forma legal, não teria sido comprado se a pirataria não estivesse presente. Isso porque, ao que tudo indica, consumidores que compram músicas digitais usam o download ilegal como uma amostra daquilo que desejam adquirir.
De fato, um dos maiores êxitos da indústria da música, conforme consta na conclusão do estudo, parece ter sido o de abraçar a era digital e as suas muitas oportunidades de negócios. Na verdade, desde que a indústria da música se inseriu nas vendas digitais (iTunes, em 2003), as receitas de música digital licenciadas aumentaram mais de 1000%, durante o período 2004-2010, nos Estados Unidos, e cerca de 8% no mundo em 2011 (IFPI, 2011, 2012).
Leia o estudo, na sua íntegra, através do link: ftp://ftp.jrc.es/pub/EURdoc/JRC79605.pdf.
*Por Maurício Brum Esteves
** Fonte imagem: stock.xchng