quinta-feira, 16 de maio de 2013

Os Direitos Morais e Patrimoniais do Autor


O direito autoral brasileiro possui natureza híbrida. Isso significa que o conteúdo, ou conjunto de prerrogativas do autor, é tratado, na legislação autoral, a Lei 9.610/98, sob duas perspectivas: (I) Os direitos “morais” do autor, afetos aos Direitos de Personalidade, insertos nos artigos 24 a 27, da Lei 9.610/98; e, (II) Os direitos “patrimoniais” do autor, de cunho financeiro e monetário, previstos nos artigos 28 a 45, da Lei 9.610/98.
A explicação para esta natureza híbrida na proteção ao direito autoral, encontra-se na adoção, pelo legislador pátrio, de uma forma mais completa de proteção às prerrogativas do autor, que fossem além da exacerbada visão patrimonialista dos países anglo-saxônicos, adeptos do sistema “copyright”, sem, contudo, restringir a proteção legal à faceta moral do autor, como ocorre na escola francesa (droit d’auteur), de cunho essencialmente “moral”.
Em termos práticos, percebe-se que, neste sistema, cada “bloco” de direitos – “moral” e “patrimonial” – cumpre funções específicas na proteção aos direitos do autor.
Nas palavras de Carlos Alberto Bittar (in Curso de Direito Autoral), “os direitos de cunho moral se relacionam à defesa da personalidade do criador, consistindo em verdadeiro óbice a qualquer ação de terceiros com respeito à sua criação”.
Em contrapartida, “os direitos de ordem patrimonial se referem à utilização econômica da obra, representando os meios pelos quais o autor dela pode retirar proventos pecuniários” (Carlos Alberto Bittar, in Curso de Direito Autoral).
As prerrogativas “morais” do autor, que para os efeitos da Lei são inalienáveis e irrenunciáveis, encontram-se detalhadamente previstas no artigo 24, da Lei 9.610/98. Dentre elas, destacamos o direito de reivindicar a autoria, conservar a obra inédita, bem como modificá-la (antes ou depois de utilizada) e retirá-la de circulação, quando sua circulação ou utilização implicar afronta à reputação e imagem do autor.
Já as prerrogativas “patrimoniais” são aquelas que o criador tem sobre sua obra de, com exclusividade, utilizar, fruir e dispor, dependendo de prévia autorização deste a pretensão de terceiros em exercer quaisquer dos direitos exclusivos do seu titular. Estes direitos estão elencados, na legislação autoral, no artigo 29, podendo-se destacar o direito de reproduzir, editar, adaptar, traduzir, distribuir e utilizar, de forma direta ou indireta, a obra protegida.
Por Maurício Brum Esteves
Fonte imagem: stock.xchng

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