quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Domínio Público de Obras Estrangeiras

* Texto publicado em http://www.piccininiserrano.com.br/dominio-publico-de-obras-estrangeiras/

Conforme é cediço, os Direitos Autorais – protegidos pela Lei brasileira – possuem natureza híbrida. Ou seja, significa que o conjunto de prerrogativas do autor é tratado, na legislação autoral pátria, Lei 9.610/98, sob dupla perspectiva: “moral”, afetos aos Direitos de Personalidade, insertos nos artigos 24 a 27; e “patrimonial”, de cunho financeiro e monetário, previstos nos artigos 28 a 45, todos da Lei 9.610/98.
No que tange ao prazo de proteção desses direitos, enquanto que as prerrogativas morais do autor são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis, a teor do artigo 27, da Lei Autoral, o direito patrimonial – constituído pelo direito exclusivo em utilizar, fruir e dispor da obra, conforme preconiza o artigo 28, da Lei 9.610/98 – possui limitação temporal de 70 anos, nos termos dos artigos 41 e seguintes, da Lei Autoral [1]. Após este período, findo o prazo de proteção, a obra cai em domínio público, podendo ser utilizada livremente.
Cumpre asseverar, haja vista a importância da questão, que a limitação temporalde 70 anos não abrange os direitos morais do autor, que, conforme já mencionado, são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis.
A despeito, cumpre trazer à baila advertência de Plínio Cabral:
“Isso, como se sabe, não inclui os direitos morais, que são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis. A obra em domínio público não pode ser alterada, nem mesmo pelos sucessores do autor, embora possa ser objeto de manipulação permitida pela lei”. [CABRAL, PLÍNIO, 2011]
Em sendo assim, diz-se em domínio público, no Brasil, a obra sobre a qual não existe titular de direitos econômicos de exclusividade, seja em razão do transcurso da limitação temporal de 70 anos, conforme prevê o artigo 41, da Lei Autoral, ou pelo fato de o autor falecido não ter deixado sucessores, nos termos do artigo 45, do mesmo diploma legal, podendo, portanto, ser a obra livremente utilizada.
Conquanto, peculiar situação surge quando nos deparamos com a questão do domínio público no âmbito internacional, em razão da diferença nos prazos de proteção estabelecidos entre os diferentes países, o que pode ocasionar que determinada obra entre em domínio público em um país, e não entre em outro, cujo prazo de proteção seja maior, por exemplo.
Aliás, oportuno trancrever o esclarecedor exemplo do doutrinador Sérgio Branco sobre a problemática em tela,in verbis:
“Em 2004, o Projeto Gutemberg Austrália (http://gutenberg.net.au/) foi notificado pelos herdeiros de Margareth Mitchell, autora de “…E o vento Levou”, por conta da disponibilização, na página do wbsite, da íntegra da obra.
Mitchell escreveu “…E o Vento Levou” em 1963 e veio a falecer em 1949. De acordo com a lei australiana de direitos autorais vigentes em 2004, as obras literárias eram protegidas pelo prazo de 50 anos contados da morte do autor. Portanto, a proteção autoral sobre “…E o Vento Levou” havia se encerrado, ao menos na Austrália, em 1999.
No entanto, nos Estados Unidos, o livro apenas entrará em domínio público em 2031 (95 anos contados da publicação), por conta do prazo de proteção previsto legalmente” [SÉRGIO BRANCO, 2011].
O caso em comento é bastante elucidativo, pois diferentes países, com prazos de proteção distintos, litigam em face de uma obra que, nos Estados Unidos ainda é protegida por direito autoral, mas que na Austrália já havia entrado em domínio público, sendo, portanto, de livre uso.
Importa salientar, que muito embora haja uma tendência mundial em harmonizar o prazo legal de proteção em 70 anos, a exemplo da União Européia, Austrália [2] e Brasil, ainda há inúmeras diferenças nos prazos de proteção concedidas para a obra autoral. Alguns países optam por conceder prazos menores, a exemplo da Coréia do Sul – 50 anos -, e outros, também, prazos maiores, a exemplo do México, Estados Unidos, Colômbia e Costa do Marfim [SÉRGIO BRANCO, 2011].
Assim, em razão da diferença nos prazos de proteção, surge a problemática a respeito de “como harmonizar a proteção às obras intelectuais quando países as protegem por períodos distintos”? [SÉRGIO BRANCO, 2011]
De acordo com a Convenção de Berna [3], há duas soluções a serem observadas: (I) regra do tratamento nacional que importa em dar o mesmo tratamento para nacionais e estrangeiros, sem qualquer discriminação; (II) a regra do prazo mais curto, ou seja, o prazo de proteção não excederá a duração fixada no país de origem da obra.
No caso do Brasil, o legislador optou por privilegiar, no artigo 2º, da Lei 9.610/98, o princípio do tratamento nacional, que é um dos basilares da maioria dos Tratados Internacionais, desde a Convenção da União de Paris/1883.
Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.
Portanto, no Brasil, em razão da previsão legislativa em tela, que reflete o princípio do tratamento nacional, a Lei de Direitos Autorais pátria – 9.610/98 – é aplicada, indistintamente, tanto para nacionais, quanto para estrangeiros. Ou seja, mesmo que a legislação de outro país preveja proteção menor (do que 70 anos) para os seus próprios nacionais, no Brasil a obra será protegida por 70 anos.
Por fim, caso a Lei brasileira fosse omissa, a proteção para as obras internacionais respeitaria a regra do prazo mais curto, o que importa afirmar, por exemplo, que países que protegem suas obras por prazo inferior a 70 (setenta) anos, no Brasil seriam protegidas pelo mesmo prazo, em detrimento da regra geral, inserta no artigo 41, da Lei 9.610/98, que seria aplicável, apenas, para nacionais, ou para países cuja proteção excedesse a brasileira.
NOTAS:
[1] Lei 9.610/98: “Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil”.
[2] Em acordo bilateral exarado com os Estados Unidos, no ano de 2004, a Austrália aumentou para 70 (setenta) anos o prazo de proteção.
[3] Convenção de Berna, art. 7º (8): “Em quaisquer casos, a duração será regulada pela lei do país em que a proteção for reclamada; entretanto, a menos que a legislação deste último país resolva de outra maneira, a referida proteção não excederá a duração fixada no país de origem da obra [defino nos termos do art. 5º (4)]”.
Por Maurício Brum Esteves

terça-feira, 19 de novembro de 2013

Opinião – Marco Civil da Internet e a Jurisprudência do STJ


*Texto publicado em http://www.piccininiserrano.com.br/opiniao-o-marco-civil-da-internet-e-a-jurisprudencia-do-stj/

INTERNETEnquanto não é promulgado o Marco Civil da Internet, projeto de Lei que visa estabelecer direitos e deveres na utilização da Internet no Brasil, os Tribunais pátrios permanecem suprindo a omissão legislativa através da aplicação de suas próprias jurisprudências para decidir casos envolvendo o uso da Internet.
Assim, por exemplo, nas semanas em que se acirram as discussões pela aprovação do Marco Civil, e, especialmente, da responsabilidade dos servidores por conteúdo postado em páginas da Internet, o Superior Tribunal de Justiça publica, em seu informativo de jurisprudência nº 528, o REsp 1.381.610-RS(1), da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fortalecendo a aplicabilidade da Súmula 221 (2), do STJ, e, via de conseqüência, da própria jurisprudência do Excelso Tribunal de Justiça, quando o assunto é responsabilidade civil por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros na Internet.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TITULAR DE BLOG PELOS DANOS DECORRENTES DA PUBLICAÇÃO EM SEU SITE DE ARTIGO DE AUTORIA DE TERCEIRO.
O titular de blog é responsável pela reparação dos danos morais decorrentes da inserção, em seu site, por sua conta e risco, de artigo escrito por terceiro. Isso porque o entendimento consagrado na Súmula 221 do STJ, que afirma serem “civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”, é aplicável em relação a todas as formas de imprensa, alcançado, assim, também o serviço de informação prestado por meio da internet. Nesse contexto, cabe ao titular do blog exercer o controle editorial das matérias a serem postadas, de modo a evitar a propagação de opiniões pessoais que contenham ofensivos à dignidade pessoal e profissional de outras pessoas. REsp 1.381.610-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/9/2013.
Segundo consta no julgado, “o titular de blog é responsável pela reparação dos danos morais decorrentes da inserção, em seu site, por sua conta e risco, de artigo escrito por terceiro”. Não obstante, restou asseverado que o entendimento consagrado pela Súmula 221, do STJ, é aplicável para todas as formas de imprensa, alcançado, assim, também o serviço de informação prestado por meio da internet.
Conquanto, salvo melhor juízo, caso o Marco Civil da Internet fosse aprovado com o texto da sua última redação (3), restaria claro, através do artigo 19, do substituto ao projeto de lei nº 2.126/2011, que “o provedor de conexão à Internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros”.
Não obstante, o artigo 20, do substituto do projeto de lei nº 2.126/2011 (4), prevê, de forma expressa, a necessidade de ordem judicial para retirada de conteúdo gerado por terceiros, sendo os provedores de aplicação da Internet responsáveis civilmente pelos danos, única a exclusivamente, em caso de omissão injustificada no cumprimento da ordem judicial, salvo em se tratando de direitos autorais, conforme o artigo 30 (5), do substituto do projeto de lei nº 2.126/2011.
De qualquer forma, o que se percebe é que a jurisprudência do STJ vai de encontro ao que passará a prever o Marco Civil da Internet, quanto à responsabilidade civil dos provedores por conteúdo gerado por terceiros.
É indiscutível que o entendimento consagrado pela Súmula 221, do STJ, é anterior a qualquer pretensão de elaboração de um Marco Civil para a Internet no Brasil, e foi elaborado, repita-se, para suprir uma omissão legislativa quanto ao tema, e que, por analogia, passou a ser aplicado à “imprensa virtual”, principalmente, Blogs e Sites de notícias.
Aliás, é de bom alvitre destacar, que ante a carência de legislação específica a respeito das relações civis na Internet, os Tribunais pátrios têm se empenhado em criar “regras” calcadas na ponderação e proporcionalidade para a responsabilidade civil decorrente de conteúdo postado em páginas na Internet.
Assim, por exemplo, merece destaque que, usualmente, segundo entendimentos jurisprudenciais, a análise da responsabilidade dos provedores por conteúdo gerado por terceiros, tem se dado no âmbito de sua capacidade de prévio controle sobre os dados que trafegam em seus servidores, e, via de conseqüência, de evitar o dano.
Ou seja, caso esteja dentro da capacidade do provedor em editar e evitar que conteúdo ofensivo seja disponibilizado em seus sites e blogs, hospedados em seus servidores, como é o caso de páginas alimentadas e editadas, pessoalmente, por Jornalistas e Blogueiros, tem se entendido pela sua responsabilidade, nos termos da Súmula 221, do STJ.
Entretanto, nos casos em que seja impossível o controle prévio dos provedores, como é o caso de postagens em redes sociais (Facebook, Orkut, etc.), tem prevalecido o entendido de que a responsabilidade nasce após a notificação do usuário ofendido, e a omissão do provedor em retirar do ar o conteúdo ofensivo, no prazo de 24h – (notice and take down).
Todavia, repita-se, com o advento do Marco Civil na Internet, todas essas “regras” criadas pela jurisprudência deverão ser relegadas ao arquivo no STJ, haja vista que o entendimento deverá ser pautado pela irresponsabilidade dos provedores por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, salvo em se tratando de direito autoral.
A dúvida que resta, destarte, ante este aparente conflito de entendimentos entre os Poderes, Legislativo e Judiciário, é qual deles irá prevalecer? Será que o STJ passará a aplicar as novas previsões insertas no Marco Civil da Internet, ou permanecerá balizando suas decisões em sua própria jurisprudência? Esperamos, sinceramente, que a primeira opção venha a tona, a final, uma lei sem aplicação pelos seus juízes é inócua. E, de Leis inócuas, data máxima vênia, estamos saturados.
NOTAS
(2) STJ Súmula nº 221: “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”.
(3) Para conferir a íntegra do texto do substituto ao projeto de lei nº 2.126/2011, acesse o link:http://idgnow.uol.com.br/internet/2013/11/05/veja-na-integra-o-texto-final-do-marco-civil-da-internet/
(4) Art. 20, do substituto ao projeto de lei nº 2.126/2011:
“Art. 20. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a diretos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da constituição federal”.
(5) Art. 30, do substituto ao projeto de lei nº 2.126/2011:
“Art. 30. Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2º do art. 20, a responsabilidade do provedor de aplicações de Internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral em vigor aplicável na data da entrada em vigor desta Lei”.
Por Maurício Brum Esteves
Fonte imagem: stock.xchng

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

XIII Ciclo de Palestras de Propriedade Intelectual da Comissão Especial de Propriedade Intelectual (CEPI) da OAB-RS

Na próxima segunda feira, dia 11 de novembro de 2013, a Comissão de Propriedade Intelectual da OAB/RS estará promovendo, com o apoio da Escola Superior da Advocacia e a Faculdade Cesuca, o tradicional evento, “Ciclo de Palestras de Propriedade Intelectual da Comissão Especial de Propriedade Intelectual”, neste ano em sua 13ª Edição. O evento, está programado para começar às 19h30min, no auditório da Faculdade Cesuca, em Cachoeirinha. A participação prescinde de inscrição, sendo franqueado o ingresso para todos os interessados em acompanhar as palestras.


terça-feira, 17 de setembro de 2013

Opinião – O retrocesso legislativo na Gestão Coletiva de Direitos Autorais


Publicado em http://www.piccininiserrano.com.br/opiniao-o-retrocesso-legislativo-na-gestao-coletiva-de-direitos-autorais/

brasilia---congresso-nacionalnational-congress-854726-mNo último dia 14 de agosto, a Presidenta da República, Dilma Rousseff, sancionou a Lei 12.853, que altera aspectos atinentes à gestão coletiva de direitos autorais no Brasil. Em que pese os enormes apelos de considerável parcela da classe artística pela não aprovação da reforma legislativa, haja vista o modo e contexto, absolutamente questionáveis, em que concebida, às pressas e sem qualquer diálogo com a sociedade, o fato é que, após tramitar em regime de urgência no Congresso Nacional, em dezembro de 2013 teremos nova legislação em vigência para tratar dos Direitos Autorais relacionados à música.
Dada a importância da questão para o desenvolvimento da cultura pátria, não obstante tratar-se de um mercado que, sabidamente, gira enormes quantias em dinheiro todos os anos, causa certa espécie o fato de ter-se empregado tramitação em regime de urgência para o Projeto de Lei 129/2012, que em pouco mais de um ano, desde sua apresentação, em maio de 2012, acabou sendo sancionado e publicado, dando ensejo a Lei 12.853, que em dezembro deste ano entrará em vigor.
vintage-clock-2-1129738-mOportuno reparar, que a maioria das propostas legislativas que abordam temas cruciais em nosso sistema jurídico, possuem longo lapso temporal de tramitação, entre propostas, substitutivos, consultas populares, etc., até encontrar-se apto e hígido para dialogar com as verdadeiras necessidades da população. Podemos citar, como exemplo, o projeto de lei atinente ao Marco Civil da Internet, ou, até mesmo, o que busca alterar a Lei de Direitos Autorais, ambos diligentemente trabalhados no Congresso Nacional. No caso da Lei 12.853, entretanto, houve, curiosamente, uma rápida tramitação, em regime de urgência, sem qualquer consulta pública, ou diálogo abrangente com a classe artística (maior interessada).
A demasiada celeridade na aprovação de uma Lei de tamanha importância para a cultura pátria é apenas um dos (muitos) pontos que poderiam ser levantados para desabonar o resultado do trabalho apresentado à sociedade pelo Congresso Nacional para modificar a Gestão Coletiva de Direitos Autorais do país. Além disso, poderíamos citar o curioso fato de a nova legislação impor que o Estado, um dos maiores devedores de Direitos Autorais no país, passe a fiscalizar a atuação do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, sob o fraco argumento de proporcionar mais transparência (?).
Ora, é absolutamente cediço da enorme inadimplência das concessionárias de radiodifusão, assim como da constante negativa de licenciamento das obras musicais nos eventos promovidos pelos entes federativos, mormente os Municípios. Ou seja, o Estado, que é um dos maiores devedores do ECAD, passará a fiscalizá-lo para proporcionar mais transparência (?).
Data máxima vênia, o cerne do ânimo legislativo é claro, e passa ao largo de qualquer preocupação com os Direitos Autorais, conforme, aliás, bem observado pela nota divulgada pelo próprio ECAD:
A lei que protege os direitos autorais está sendo transformada na lei que protege os interesses dos usuários de música. Isso porque não há no projeto de lei uma linha sequer que trate da inadimplência dos grupos de tevê e radiodifusão considerando que, por serem concessões públicas, deveriam ter como premissa para a renovação de seus contratos, a quitação das dívidas com pagamento de direitos autorais, item ignorado pelo Senado desde o início na elaboração do projeto, apesar de ser uma reivindicação antiga da classe artística. A título de informação, em 2012, a inadimplência de rádios e tevês (aberta e por assinatura) ultrapassou a soma de R$ 1 bilhão (Nota veiculado neste Blog – “O PLS 129/12 e seus prejuízos aos compositores e artistas”).
Oportuno lembrar, que quando do advento da Lei 9.610/98, a modificação mais considerável – em face da antiga 5.988/73 –  foi afastar a intervenção estatal, consolidada no extinto CNDA- Conselho Nacional de Direitos Autorais, haja vista os novos preceitos constitucionais insertos na Carta Magna de 1988, que passaram a não mais permitir a ingerência estatal na organização e administração de associações civis. Entretanto, transcorridos quase 25 (vinte e cinco) anos desde a extinção do CNDA, consolida-se, novamente, a intervenção estatal nas atividades de uma Associação Civil, com amplos poderes para, inclusive, regulamentá-la, preceituar sua composição e diretoria, prerrogativas constitucionais que, salvo melhor juízo, são, exclusivamente dos associados.
Vejam que os pontos que poderíamos levantar para desabonar a Lei 12.853 são os mais variados, sendo o mais gritante o distanciamento do novo regramento infraconstitucional dos preceitos e valores constitucionais.
Cumpre salientar, que a Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/98) nasce em 1998, absolutamente constitucionalizada e em plena consonância com o artigo 5º da Carta Magna. Seu objetivo: defender o direito fundamental à propriedade das obras pelos seus respectivos autores. Portanto, é com esta premissa que os artigos da Lei 9.610/98 são redigidos, tendo por: (I) princípio estruturante o Estado Democrático de Direito (artigo 1º, caput, da CRFB); (II) como fundamento à livre iniciativa (artigo 1º, IV, da CRFB); e (III) por princípio fundamental a proteção à propriedade intelectual (artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII, da CRFB).
Grife-se: a proteção à propriedade intelectual é o ânimo da Lei de Direitos Autorais, cujo referencial constitucional encontra-se no artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII, na Lei Maior. Ademais, é cediço, conforme farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – Resp 556.340, Relator Ministro Carlos Menezes Direito -, que “a nova legislação quis impor uma disciplina bem mais estrita para impedir que os titulares dos direitos autorais fossem prejudicados”. Importante ressaltar: “disciplina mais estrita”, quer dizer em pleno compasso com o artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII, da Carta Constitucional brasileira, que, aliás, completava seu décimo ano de existência, quando publicada a LDA – 9.610/98.
Conquanto, a nova Lei 12.853 carece de qualquer substrato constitucional, aparentemente visível. Não obstante, proporciona um retrocesso legislativo que distancia a Lei Autoral dos vigentes preceitos constitucionais que, com o advento da Lei 9.610/98, buscava, justamente, atualizar a legislação autoral para os ditames da nova arquitetura axiológica da CF/98.
Todavia, qualquer crítica exarada, nesta fase pós-sanção presidencial, mostrar-se-ia absolutamente inócua, ante a sua iminente entrada em vigor, em dezembro do corrente ano, restando-nos, apenas, empregar esforços hermenêuticos para concebermos as vindouras mudanças, no que tange à Gestão Coletiva de Direitos Autorais no Brasil, nem que, para tanto, seja necessário ressuscitarmos velhas teorias jurídicas para harmonizarmos “velhas” Leis infraconstitucionais com a vigente malha axiológica inserta na Constituição Federal de 1988. Constitucionalização da Gestão Coletiva de Direitos Autorais? Sim!  Uma Lei com espírito de 1973 precisa, sim, ser Constitucionalizada.
Por Maurício Brum Esteves
Imagens meramente ilustrativas: www.sxc.hu

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Lição de Ruy Barbosa:


"Legalidade e liberdade são as tábuas da vocação do advogado. Nelas se encerra, para ele, a síntese de todos os mandamentos. Não desertar a justiça, nem cortejá−la. Não lhe faltar com a fidelidade, nem lhe recusar o conselho. Não transfugir da legalidade para a violência, nem trocar a ordem pela anarquia. (...) Não ser baixo com os grandes, nem arrogante com os miseráveis. Servir aos opulentos com altivez e aos indigentes com caridade. Amar a pátria, estremecer o próximo, guardar fé em Deus, na verdade e no bem". 
(Ruy Barbosa, Oração aos Moços)

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Opinião – Inspiração ou Plágio?

Texto publicado em: http://www.piccininiserrano.com.br/opiniao-inspiracao-ou-plagio/

another-idea-1396330-mUm dos maiores problemas para quem trabalha com criação (designers, artistas, escritores, ilustradores, etc.), é saber distinguir a inspiração – que pode motivar e impulsionar a criação (original) de novas obras, a partir de uma ideia insculpida em outra obra pré-existente – do reprovável ato de plagiar uma obra pré-existente e protegida por Direito de Autor.
Peço licença ao leitor para citar um famoso adágio popular, “no mundo nada se cria, tudo se copia”. Não chegaria ao extremo de afirmar que “tudo se copia”, mas, de fato, o criador de uma obra sempre externa, em suas criações, suas experiências pretéritas, trazendo, em cada prisma de sua atividade intelectual, um pouco de tudo que o compõe como ser humano. De fato, todo autor tem suas inspirações, seus heróis. Mas, afinal, qual será o liame que divide a inspiração do plágio?
Em que pese a questão seja um tanto quanto árida, a resposta para o questionamento acima pode ser respondido em uma única palavra: originalidade! Em outros termos, o que distingue a inspiração do plágio é o “contributo mínimo”, isto é, um mínimo de criatividade empregada pelo autor em sua obra (nova), de tal maneira que a diferencie de todas as demais. A propósito, insta transcrever as palavras de Carolina Tinoco Ramos [1], ao abordar o conceito de “contributo mínimo” em sede de Direito de Autor: “o mínimo de grau criativo necessário para que uma obra seja protegida por direito de autor”.
Importante lembrar, que muito embora a originalidade – ou “contributo mínimo” – não seja requisito legal (inserto em legislação) para que uma obra seja protegida por Direito de Autor, bastando que seja “expressa por qualquer meio ou fixada em qualquer suporte” – art. 07, da Lei 9.610/98 – o que significa dizer que o Direito de Autor não protege as meras “ideias”, mas o seu suporte e conteúdo. É fato incontroverso na doutrina que um mínimo de criatividade e originalidade – “contributo mínimo” – é necessário para a proteção de uma “criação” como “obra”, nos termos do citado artigo da Lei de Direitos Autorais [2].
Assim, por exemplo, no ramo da fotografia, pode-se fazer uma diferenciação entre a “obra fotográfica” da “mera fotografia”. Vejam que, diariamente, famosos “cartões postais” de cidades turísticas costumam ser alvejados por inúmeras fotos sacadas, na sua maioria, por amadores, que as compartilham em suas redes sociais ou álbuns de fotografias online. Eis a indagação: será que pelo simples fato de um amador ter tirado uma foto de qualquer famoso ponto turístico ao redor do mundo, como o Coliseu, em Roma, por exemplo, igualmente como outras milhares de fotos já tiradas no mesmo cenário autorizam, por si só, a proteção por Direito Autoral?
Salvo melhor juízo, acredito que a resposta seja negativa. Até porque se duvida que, em eventual litígio judicial, o pretenso autor de sua obra consiga diferenciá-la de quaisquer das outras similares que, do mesmo local, já foram sacadas. Neste sentido, então, pode-se afirmar que o que justifica a proteção autoral é a originalidade empregada pelo autor a sua obra.
No exemplo acima, restou evidente que é necessário haver o “contributo mínimo” para que a “mera fotografia” possa ser tratada como “obra fotográfica”, sob pena de não ser distinguível de qualquer outra, idêntica ou similar, já tirada por outros fotógrafos. E, no caso enfrentado na presente problemática, podemos importar o mesmo raciocínio. Caso não seja agregado a uma “inspiração” um mínimo grau de criatividade e originalidade, que a distinga de obra pré-existente, tratar-se-á, possivelmente, de plágio, uma vez que nem mesmo como “obra” uma criação desprovida de “originalidade” pode ser considerada.
Bibliografia e Notas
[1] RAMOS, Carolina Tinoco. O Contributo Mínimo em Direito de Autor: o mínimo grau criativo necessário para que uma obra seja protegida; contornos e tratamento jurídico no direito internacional e no direito brasileiro. In BARBOSA, Denis Borges; MAIOR, Rodrigo Souto; RAMOS, Carolina Tinoco. O Contributo Mínimo na Propriedade Intelectual: Atividade Inventiva, Originalidade, Distinguibilidade e Margem Mínima. Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro: 2010. P. 471.
[2] A propósito, insta transcrever ensinamento de Carolina Tinoco Ramos: “Essa diferenciação será apontada mais claramente ao longo do trabalho, mas possui como objetivo principal chamar de “obra” somente aquela “criação” que atende aos requisitos para aquisição de direitos de autor”.
Por Maurício Brum Esteves
Imagem: sxc.hu

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Cinema, Trilha Sonora e Direitos Autorais

Publicado em http://www.piccininiserrano.com.br/cinema-trilha-sonora-e-direitos-autorais/


803202_cool_clapper_loaderEm se tratando de produção cinematográfica, muitos processos são necessários para se alcançar o resultado final: o filme pronto para ser distribuído e exibido nas salas de cinema. Dentre estes processos, que englobam a criação de um roteiro,storyboards, filmagem, produção e edição, por exemplo, também se encontra a definição da trilha sonora.
Nesta etapa do processo, que atine a inclusão de uma trilha sonora à obra audiovisual, que posteriormente será exibida nos cinemas, uma série de negociações se faz necessário, entre os produtores dos filmes e os titulares dos direitos autorais das obras musicais escolhidas para compor a trilha sonora, e a confecção dos respectivos contratos de licenciamento.
Oportuno ressaltar, que o licenciamento das obras musicais que irão ser incluídas na trilha sonora do filme é mandatório, a teor do artigo 29, V, da Lei 9.610/98:
“Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: (…) V – a inclusão em fonograma ou produção audiovisual; (…)”.
Importante destacar, entretanto, que o licenciamento, eventualmente, avençado entre os produtores do filme, com o titular da obra musical, para que a música seja incluída na trilha sonora do filme, não inibe a posterior cobrança dos direitos autorais oriundos da exibição da obra audiovisual cinematográfica nas salas de cinema.
Não fosse previsão expressa do artigo 29, da Lei 9.610/98, no sentido de que depende de prévia autorização a “inclusão em fonogramas ou produção audiovisual” e a utilização mediante “a exibição audiovisual e cinematográfica”, o artigo 31, da mesma Lei, é claro ao prever que “as diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si”. Vejamos, pois, a transcrição dos referidos artigos, in verbis:
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
V – a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VIII – a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.
Ou seja, a Lei de Direitos Autorais faz nítida diferenciação entre as duas espécies de utilização da obra musical: (I) a produção audiovisual, e (II) a exibição cinematográfica – prevendo, expressamente, ainda, que as diversas modalidades de utilização dependem de autorizações autônomas.
Em sendo assim, uma vez que o sistema jurídico pátrio optou, em se tratando dos direitos autorais sobre as obras musicais, pela Gestão Coletiva, quando a obra cinematográfica for exibida publicamente, em locais de freqüência coletiva (art. 68, Lei 9.610/98), nova autorização será necessária. Neste caso, não mais ao titular da obra, pessoalmente, mas a Associação que o represente, através do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição.
Por fim, cumpre asseverar que a autorização pela exibição do filme, e conseqüentemente, a utilização da obra musical mediante a exibição audiovisual e cinematográfica, deverá ser providenciada pelos responsáveis pela sala do cinema, ou local em que venha ser exibido o filme, conforme prevê o artigo 86, da Lei 9.610/98:
 Art. 86. Os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 3o do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem
Fonte da imagem: http://sxc.hu/
Por Maurício Brum Esteves

terça-feira, 23 de julho de 2013

Registro Internacional de Marcas: Madrid Yearly Review 2013

Publicado em http://www.piccininiserrano.com.br/registro-internacional-de-marcas-madrid-yearly-review-2013/

imagemNa semana passada, a ONU noticiou, em seu sítio eletrônico, a respeito da publicação do relatório 2013 sobre registro internacional de marcas, elaborado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), com dados e estatísticas sobre os avanços obtidos após o Sistema de Madrid.
Para situar o leitor, o Sistema de Madri, criado a partir do Protocolo de Madrid (1989), possibilita o registro de uma marca em vários países, signatários do protocolo, mediante apresentação de um único pedido internacional via um escritório nacional ou regional de propriedade intelectual. Deste modo, a empresa que busca a proteção internacional para sua marca não precisa mais solicitar o registro, isoladamente, em cada um dos países para onde exporta.
Deste modo, conforme consta no relatório elaborado pela OMPI, os pedidos de registros de marcas internacionais, através do Sistema de Madrid, totalizaram, em 2012, 44.018 (quarenta e quatro mil e dezoito) pedidos, representando um aumento de 4,1% em relação a 2011. Deste total, os detentores de marcas registradas na Alemanha se destacam como os maiores usuários do Sistema de Madri, em 2012, com 6.702 (seis mil setecentos e dois) registros, tendo, na seqüência, os EUA com 5.125 (cinco mil cento e vinte e cinco) pedidos e a França com 4.026 (quatro mil e vinte e seis) pedidos.
Em se tratando de usuários individuais, a empresa Suíça, Novartis AG, pelo segundo ano seguido, consta no topo do ranking, com 176 (cento e setenta e seis) pedidos internacionais. A empresa Boehringer Ingelheim Pharma, da Alemanha, ficou em segundo lugar, com 160 (cento e sessenta) pedidos, seguida da francesa, L’Oréale, com 138 (cento e trinta e oito) e a inglesa, Glaxo Group, com 127 (cento e vinte e sete) pedidos.
Para acessar a íntegra do estudo publicado pela OMPI, clique aqui.
Por Maurício Brum Esteves

segunda-feira, 15 de julho de 2013

Direito Autoral e obra literária: a proteção do Título

Artigo publicado em http://www.piccininiserrano.com.br/direito-autoral-e-obra-literaria-a-protecao-do-titulo/

1400814_bible_and_leafEm se tratando de direitos autorais sobre obras literárias, a questão da proteção dos títulos tem gerado inúmeras disputas entre escritores e editoras, ocasionando, por conseguinte, inúmeras discussões judiciais pelo direito exclusivo sobre determinado título, em que pese à clareza da previsão legal, inserta nos artigos 8º, VI, e 10, ambos da Lei 9.610/98.
Assim, em um primeiro momento, a Lei de Direitos Autorais esclarece que “não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei os nomes e títulos isolados” (Art. 8º). Atenção: títulos isolados. Em um segundo momento, conquanto, a própria lei esclarece que “a proteção à obra intelectual abrange o seu título”, desde que seja original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor (Art. 10).
Ou seja, a proteção à obra literária conferida pela legislação autoral – direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor (art. 28, LDA) – abrange o título, mas não de forma isolada. Em outras palavras, a proteção é voltada para obra literária como um todo: o texto, a capa e, inclusive, o título.
Com relação ao título, todavia, conforme já referimos, a Lei de Direitos Autorais ainda impõe dois requisitos para a sua proteção – no contexto da obra, não isoladamente. Deve ele ser: original e inconfundível com o de outra obra pretérita. Isso quer dizer que títulos genéricos, cuja referencia seja a termos de uso comum, não serão objetos de proteção legal.
Por fim, merece a ressalva de que o título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos, conforme resta expresso no parágrafo único do artigo 10, da Lei 9.610/98.
Por Maurício Brum Esteves
Fonte imagem: sxc.hu

sexta-feira, 12 de julho de 2013

Opinião – O Brasil na contramão da América Latina


Artigo publicado em http://www.piccininiserrano.com.br/opiniao-o-brasil-na-contramao-da-america-latina/

Quando o assunto é Propriedade Intelectual, a semana que passou foi marcada pela notícia da publicação do Índice de Inovação Global 2013 (Global Inovation Index 2013), elaborado, anualmente, pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), que representa o reconhecimento do papel fundamental que a inovação serve como um impulsionador do crescimento econômico.
A sexta edição do estudo, intitulada “A Dinâmica Local da Inovação”, que foi publicada em parceria com a Universidade Norte Americana, Cornell University, de Nova York, e a instituição de ensino francesa, Insead, coloca a Suíça na posição de país mais inovador do mundo, sendo seguida de países como da Suécia, Grã-Bretanha, Holanda e Estados Unidos.
O Brasil, que no ano de 2012 ocupava a 58º posição, caiu seis posições, e passou a ocupar, em 2013, a 64º posição. Conforme consta no estudo, “o Brasil teve baixo desempenho em inovação nas categorias instituições, capital humano e pesquisa”.
Entretanto, ao que tudo indica, o Brasil encontra-se na contramão da América Latina, que é a região onde houve as melhorias mais significativas no ranking da inovação global, com a Costa Rica na liderança.
Conforme destaque na agência da ONU, apesar da crise econômica, os países continuam investindo em inovação, como em pesquisas e desenvolvimento. Além disso, percebe-se que entre os oito países de língua portuguesa, Portugal é o melhor colocado, estando em 34° no ranking global [1].
O estudo encontra-se publicado no sítio eletrônico na Organização Mundial da Propriedade Intelectual, podendo ser acessado através do link: http://www.wipo.int/econ_stat/en/economics/gii/index.html.
Por Maurício Brum Esteves

terça-feira, 25 de junho de 2013

Cobrança de Direitos Autorais em festas de casamento: o fim de uma celeuma

Publicado em http://www.piccininiserrano.com.br/cobranca-de-direitos-autorais-em-festas-de-casamento-o-fim-de-uma-celeuma/

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Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, analisando o Recurso Especial nº 1.306.907 – SP, interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, em face de Reynaldo Galli, pôs fim à celeuma envolvendo a cobrança de Direitos Autorais em Festas de Casamento.
Conforme consta no acórdão, cuja ementa abaixo se transcreve: “é devida a cobrança de direitos autorais pela execução de música em festa de casamento realizada em clube, mesmo sem a existência de proveito econômico”.
DIREITOS AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO REALIZADO EM CLUBE, COM EXECUÇÃO DE MÚSICAS E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA SELEÇÃO DE MÚSICAS (DJ). EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO PARA EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE.
1. Anteriormente à vigência da Lei N. 9.610/1998, a jurisprudência prevalente enfatizava a gratuidade das apresentações públicas de obras musicais, dramáticas ou similares como elemento decisivo para distinguir o que ensejaria ou não o pagamento de direitos autorais.
2. Contudo, o art. 68 do novo diploma legal revela a subtração, quando comparado com a lei anterior, da cláusula exigindo “lucro direto ou indireto” como pressuposto para a cobrança de direitos autorais. O Superior Tribunal de Justiça – em sintonia com o novo ordenamento jurídico – alterou seu entendimento para afastar a utilidade econômica do evento como condição de exigência para a percepção da verba autoral. Posição consolidada no julgamento do REsp. 524.873-ES, pela Segunda Seção.
3. Portanto, é devida a cobrança de direitos autorais pela execução de música em festa de casamento realizada em clube, mesmo sem a existência de proveito econômico.
4. É usuário de direito autoral, e, consequentemente responsável pelo pagamento da taxa cobrada pelo Ecad, quem promove a execução pública das obras musicais protegidas. Na hipótese de casamento, forçoso concluir, portanto, ser responsabilidade dos nubentes, usuários interessados na organização do evento, o pagamento dos direitos autorais, sem prejuízo da solidariedade instituída pela lei.
5. Recurso especial provido.
Operando uma incursão na própria jurisprudência, o Ministro Relator Luis Felipe Salomão, lembra que o Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com as mudanças operadas pela nova Lei de Direitos Autorais (9.610/98), revisitou e alterou seu entendimento, quanto ao antigo princípio da lucratividade, para afastar a utilidade econômica do evento como condição de exigência para a percepção da verba autoral.
Nas palavras do E. Ministro Relator: “passou-se a reconhecer, na jurisprudência deste Tribunal, a viabilidade da cobrança dos direitos autorais também nas hipóteses em que a execução pública da obra protegida não é feita com o intuito de lucro” – “posição consolidada no julgamento do REsp. 524.873-ES, pela Segunda Seção”.
No que tange ao cerne da controvérsia, ou seja, a aplicação da exceção prevista no artigo 46, VI, da Lei. 9.610/98, como fundamento para limitar a pretensão de cobrança do direito autoral em festas de casamento, restou consignado que “os limites legais impostos aos direitos de autor não podem ser ultrapassados, tendo em vista que a interpretação em matéria de direitos autorais deve ser sempre restritiva, à luz do art. 4.º da Lei n. 9.610/1998”.
No mais, imperioso transcrever trecho do acórdão, que de modo brilhante decidiu a controvérsia, in verbis:
 “A hipótese em julgamento – execução de música em festa de casamento realizado em salão de clube, sem autorização dos autores e pagamento da taxa devida ao Ecad – claramente não se enquadra nos permissivos legais.
Assim, parece equivocada a interpretação do Tribunal de origem quanto ao inc. VI do art. 46 da Lei n. 9.610/1998, ao conferir à expressão recesso familiar amplitude não autorizada pela norma.
A Lei de proteção aos direitos autorais considera execução pública, nos termos do art. 68, § 2.º, a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade. E, no parágrafo § 3.º, considera como locais de frequência coletiva os clubes, sem qualquer exceção .
A meu juízo, não há outra interpretação a ser feita. Vale dizer, a limitação não abarca eventos, mesmo que familiares e sem intuito de lucro, realizados em clubes, como é o caso dos autos”.
O acórdão em exame restou publicado, em sua íntegra, no dia 18 de junho de 2013, e pode ser consultado no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, através do link: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1241182&sReg=201102681724&sData=20130618&formato=PDF.
Por Maurício Brum Esteves
Fonte imagem: stock.xchng

terça-feira, 11 de junho de 2013

“Registro” de obras musicais “facilitados” e “sem burocracia”: um cuidado a ser tomado

Publicado em http://www.piccininiserrano.com.br/registro-de-obras-musicais-facilitados-e-sem-burocracia-um-cuidado-a-ser-tomado/
Por Maurício Brum Esteves
Ultimamente, tem-se propagado pela internet sítios eletrônicos que se propõem a fazer “registro” de obras musicais de maneira simplificada, sem burocracias, e, principalmente, sem a necessidade de apresentar a obra musical em sua forma gráfica (partitura), bastando que seja encaminhada, junto com a requisição, a obra musical em formato digital (mp3) para que seja efetuado o “registro”.
Salientamos, desde já, que estamos utilizando o termo “registro” entre aspas porque, no fundo, estes sítios eletrônicos prometem ao consumidor um serviço que foge da sua alçada cumprir.
Isso porque, no Brasil, a Lei de Direitos Autorais é clara quando dispõe que o Registro deve ser efetuado em órgãos públicos competentes. Ou, melhor dizendo, segundo o artigo 19 da Lei 9.610/98, o autor tem a faculdade de registrar sua obra, mas ao desejar fazê-lo, deverá requerer o registro nos órgãos públicos competentes; no caso das obras musicais, na Escola de Música do Rio de Janeiro, e/ou na Fundação Biblioteca Nacional.
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Importante esclarecer, o objetivo fundamental do Registro de uma obra musical é comprovar a autoria da criação, para o Autor, bem como publicizar a obra artística, a fim de trazer benefícios culturais ao país. Destarte, nos órgãos públicos supramencionados, a obra musical ficará arquivada nos acervos, contribuindo para a construção e desenvolvimento da história do país, assim como para o  enriquecimento da cultura.
Portanto, sítios eletrônicos que anunciam o “registro” “facilitado” e “sem burocracia” de obras musicais estão prometendo um serviço que não irão cumprir. O que irá ocorrer, então, é que o autor que optar por esta “facilidade”  terá uma certificação digital (ICP-Brasil), que poderá ser utilizada em eventual processo judicial como prova de autoria. Todavia, ao apresentar um “registro” desta espécie, o autor correrá o risco ter a validade do “registro” questionada.
Para maiores informações sobre o Registro de obras musicais, indicamos a consulta no sítio eletrônico da Fundação Biblioteca Nacional – http://www.bn.br/portal/?nu_pagina=32#23. Também permanecemos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.

terça-feira, 4 de junho de 2013

As ideias não são protegidas por Direito Autoral

Publicado em http://www.piccininiserrano.com.br/perguntas-respostas-as-ideias-nao-sao-protegidas-por-direito-autoral/
Por Maurício Brum Esteves
1156284_innovationUma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça reacendeu uma polêmica questão: ideias não são protegidas por Direito Autoral. Trata-se do julgamento proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso do autor de telenovelas, Lauro César Muniz, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu uma das obras do recorrente como plágio.
Diz-se polêmica, não pelo fato de haver múltiplos entendimentos doutrinários sobre a questão, mas, sim,por se tratar de uma temática  pouco debatida, não apenas no meio daqueles que se dedicam ao estudo da Propriedade Intelectual voltada para os Direitos Autorais, mas, também, da Sociedade em geral interessada em proteger as obras oriundas do intelecto humano.
Melhor dizendo,trata-se de uma questão que, pela sua trivialidade, acaba sendo esquecida. Mas o que ocorre, de fato, é que o Direito Autoral não protege as “ideias”, conforme se encontra previsto, de forma expressa, no artigo 8º, I, da Lei 9.610/98:
Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
I – as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
(…)
Em que pese a “ideia” seja a gênese da originalidade e a mãe da criatividade – ambas necessárias para que uma obra seja protegida por Direito Autoral – as “ideias”, por si só, não são objetos de proteção do Direito Autoral.
Conforme manifesta Plínio Cabral (in A Nova Lei de Direitos Autorais – Comentários), ao comentar o artigo 8º, da Lei 9.610/98:
“As idéias não são objetos de proteção. Isto é um conceito universalmente aceito. A lei protege a manifestação concreta do pensamento criador, aquele que se concretiza numa base qualquer, que pode ser vista, ouvida, sentida e, sobretudo, apropriada como bem móvel. É a arte materializada de forma tangível ou intangível” [1].
Importante considerar, o ponto básico do Direito Autoral é a proteção da obra de arte como manifestação da criatividade e originalidade do seu criador, sendo certo, portanto, que uma “idéia”, enquanto não materializada de forma tangível ou intangível, não preenche os requisitos básicos do Direito Autoral.
E, deste modo, portanto, o STJ reconheceu que não há violação de Direitos Autorais se uma obra apresenta a mesma ideia ou um tema determinado em outra.
ENTENDA O CASO…
Conforme consta nos autos, a escritora de livros infanto-juvenis, Eliane Ganem, alega que o roteiro da minissérie televisiva Aquarela do Brasil fora, na verdade, baseado em um argumento original escrito por ela e entregue anos antes em diversas redes de televisão brasileiras.
A minissérie foi exibida pela TV Globo em 2000 e, ambientada no Rio de Janeiro dos anos 40.Contava a história de uma jovem humilde que depois de participar de um concurso virou estrela do rádio. O argumento de Ganem, também chamado de Aquarela do Brasil, por sua vez, foi registrado na Biblioteca Nacional em 1996 e contava a história de uma jovem atriz em ascensão.
Enquanto a defesa da escritora ressaltou a simetria entre personagens e situações, como os triângulos amorosos da trama, a defesa de Muniz alegou que a ideia original, de uma moça pobre que vira estrela, é na verdade banal e carece de ineditismo. Laudo pericial, por sua vez, considerou as duas histórias igualmente inéditas e não percebeu semelhanças suficientes para configurar qualquer lesão a Direitos Autorais. Segundo o laudo, os autores criaram obras únicas, partindo de um período comum.
Coexistência possível
Para o relator do processo, ministro Luís Felipe Salomão, não é possível deter direito sobre temas: “É pacífico que o Direito Autoral protege apenas uma obra, caracterizada a sua exteriorização sob determinada forma, não a ideia em si, nem um tema determinado. Sendo assim, é plenamente possível a coexistência, a meu juízo, sem violação de direitos autorais, de obras semelhantes.” Obras distintas podem partir de situações idênticas e se individualizar de acordo com a ótica e estética de cada autor.
Em seu voto, o ministro citou grandes doutrinadores da matéria, como Hermano Duval, para quem a ideia e a forma de expressão são coisas independentes. Se duas obras, sob formas de expressão diversas, contêm a mesma ideia, nenhuma das duas pode ser considerada plágio. E não somente porque a forma de expressão é diversa, mas porque a ideia é comum, pertencendo a todos. “Não pertence exclusivamente aos autores das obras em conflito, pertence a um patrimônio comum da humanidade”, diz Hermano Duval.
O doutrinador Rodrigo Moraes também foi citado: “O Direito Autoral nasceu para estimular a criação, não para engessá-la. Obras semelhantes podem perfeitamente coexistir de forma harmônica, sem evidência de plágio. É preciso estar atento àqueles que em tudo e em todos veem a caracterização de plágio. O exagero existente na ‘plagiofobia’ merece rechaço. Trata-se de corrente que fomenta o totalitarismo cultural.”
Temas semelhantes
O acórdão do TJRJ aponta que a semelhança entre as duas histórias está na temática – em ambas, uma moça humilde ganha concurso e ascende ao estrelato, se envolvendo em triângulo amoroso e tendo como pano de fundo o ambiente artístico da década de 40. “Não configura plágio, portanto, a utilização de ideias sobre determinado tema, por mais incrível que seja”, afirmou o ministro Salomão. Para ele, não há usurpação de ideia, já que ideias não são passíveis de proteção.
O fato de as duas histórias terem o mesmo nome também foi levantado, mas a possibilidade de plágio foi igualmente descartada em vista da ausência de originalidade do título, já que Aquarela do Brasil é o nome de uma das canções mais conhecidas da música popular brasileira.
Inicialmente, o ministro Salomão havia negado seguimento ao recurso de Lauro César Muniz por falta de comprovação do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno – decisão confirmada pela Quarta Turma. Depois, com base em precedente da Corte Especial, a Turma voltou atrás e admitiu o recurso para julgamento do mérito.
Com a decisão, o STJ anulou o acórdão do TJRJ e restabeleceu a sentença da juíza de primeira instância, que não reconheceu o plágio e afastou a violação dos Direitos Autorais.
FONTE:
Superior Tribunal de Justiça: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109731
NOTA:
[1] CABRAL, Plínio. A Nova Lei de Direitos Autorais – Comentários. 4ª Edição. São Paulo. Editora Habra, 2003.
** Fonte imagem: stock.xchng

segunda-feira, 3 de junho de 2013

Direitos Autorais em Casamento: TJRS extingue ação proposta por Noivos em face do ECAD

*Publicado em http://www.piccininiserrano.com.br/direitos-autorais-em-casamento-tjrs-extingue-acao-proposta-por-noivos-em-face-do-ecad/

Em decisão da Apelação Cível nº. 70054377700, em sessão de julgamento realizada no dia 29.05.2013, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, especializada em Propriedade Industrial e Intelectual, assentou entendimento no sentido de que os noivos não possuem legitimidade para demandar pela declaração de inexigibilidade da cobrança de direitos autorais que foi exclusivamente direcionada ao estabelecimento social em que realizada a festa de casamento – “clube ou associação de qualquer natureza”.
Conforme consta no acórdão prolatado, são as pessoas elencadas no art. 68, §3º, da Lei 9.610/98, que detêm legitimidade ativa para questionar a cobrança do ECAD relativamente aos direitos autorais decorrentes da retransmissão de músicas em suas dependências, entre essas, os Clubes. No caso em tela, a Associação Leopoldina Juvenil, local em que a festividade fora realizada.
Os noivos, contratantes, que locam o espaço para a realização da festa particular (casamento), não possuem legitimidade para demandar pela declaração de inexigibilidade da cobrança de direitos autorais que não lhes foi direcionada, mas, exclusivamente, ao estabelecimento social em que realizado o evento.
Nas palavras da Desª. Relatora, Isabel Dias Almeida, in verbis:
“Desta feita, muito embora os realizadores da festa e contratantes do espaço para evento particular sejam os ora autores, a festa foi inequivocamente realizada na área de uso coletivo do estabelecimento comercial, sendo este o legitimado a responder pela cobrança dos direitos autorais, ainda que a qualquer título repasse essa exigência aos locatários.
Aliás, observa-se que o documento de cobrança de fl. 17 foi emitido pelo requerido tendo como devedor o Clube Leopoldina Juvenil, inclusive porque se mostra inviável exigir do ECAD a ciência acerca da qualificação dos contratantes e utilizadores dos espaços e dependências do estabelecimento comercial onde serão veiculadas as músicas.
Diante desse cenário, embora a cobrança possa ser repassada pelo Clube aos contratantes do espaço, tenho que a legitimidade para ingressar com a ação declaratória de inexigibilidade do débito é do estabelecimento comercial, no caso, o Clube Leopoldina Juvenil. 
Vale dizer, nessa mesma linha de raciocínio, que a legitimidade para demandar pela inexigibilidade da cobrança relativa aos direitos autorais, que pode ser promovida contra todas as pessoas relacionadas no art. 68, §3º, da Lei 9.610/98, é do estabelecimento comercial, dentre esses as associações comerciais do molde do clube Leopoldina Juvenil”.
Com base nesta fundamentação, da ilegitimidade ativa dos noivos, a ação declaratória de inexigibilidade de débito intentada em face do ECAD, restou extinta, sem julgamento de mérito.
Ressalte-se, outrossim, que a ação em comento é patrocinada pelo Piccinini & Serrano Advogados Associados.
Para acessar a íntegra do acordão: proc. nº 70054377700
Por Maurício Brum Esteves