quarta-feira, 27 de abril de 2016

A razão cínica no combate aos crimes digitais (Canal Ciências Criminais, 26/04/16, com Bruno Silveira Rigon)

Nova publicação, no Canal Ciências Criminais, em conjunto com o brilhante parceiro, Bruno Silveira Rigon: "A razão cínica no combate aos crimes digitais". Trata-se da segunda parte do texto que analisa o relatório final da ‪#‎CPIdosCrimesCibernéticos‬.

A razão cínica no combate aos crimes digitais
 
por Bruno Silveira Rigon e Maurício Brum Esteves - 26/04/2016
 
Nos derradeiros dias do mês de março de 2016, a Comissão Parlamentar de Inquérito dos Crimes Cibernéticos, criada em 17/07/15 “para investigar a prática de crimes cibernéticos e seus efeitos deletérios perante a economia e a sociedade neste país”, apresentou seu Relatório Final. Em artigo anterior (Projeto de censura na Internet?), alertou-se acerca da existem de projetos de lei oriundos da CPI dos Crimes Cibernéticos que se destacam por apresentar uma faceta antidemocrática, como, por exemplo, o projeto de lei que prevê um (i) procedimento específico para a retirada de conteúdos que atentem contra a honra. Continuando nossa leitura crítica, nos termos já propostos, portanto, passaremos a analisar o projeto legislativo que prevê (ii) a possibilidade do bloqueio de aplicação de Internet por ordem judicial.

Como ponto de partida, cumpre trazer o artigo 9º, do Marco Civil da Internet – MCI, que dispõe sobre um dos principais e mais polêmicos pilares da regulamentação da Internet: a neutralidade da rede. Em sua acepção, a neutralidade da rede significa que os pacotes de dados devem trafegar pela rede de forma isonômica, sem qualquer distinção ou preconceito. Ou seja, é vedado aos operadores de conexão realizar antigas práticas, como o traffic shaping, para otimizar a capacidade da banda em face de aplicações que demandam maior capacidade de banda.

Caso não houvesse a neutralidade da rede, as grandes aplicações de Internet, como o Netflix e o Spotify, por exemplo, poderiam literalmente contratar maior espaço na banda das operadoras para o trafego de seus pacotes de dados, em prejuízo de quem não paga uma taxa extra para as operadoras. Nesse cenário, o provimento de conexão torna-se um grande balcão de negócios, quem possui maior capacidade econômica terá condições de sobrevier na Internet, enquanto que pequenos empreendimentos ficarão relegados à impossibilidade de trafego.

Nesta mesma lógica, passa a ser vedado aos operadores de conexão examinar o trafego de dados para tornar determinadas aplicações gratuitas e outras extremamente onerosas. Em outras palavras: permitir o acesso gratuito a e-mails e redes sociais, mas não a determinados aplicativos. Isso só é possível a partir da análise do hábito de utilização de cada usuário da rede, a fim de aplicar condições especiais de banda e preço para cada um.

Para que o intento do PL possa ser levado a cabo, acrescentando-se um §4º ao art. 9º, do MCI, será necessário que a neutralidade da rede seja fortemente apunhalada:

§4º Ordem judicial poderá determinar aos provedores de conexão bloqueio ao acesso a aplicações de internet por parte dos usuários, sempre que referida medida for implementada com a finalidade de coibir o acesso a serviços que, no curso do processo judicial, forem considerados ilegais.

Em síntese, o PL passará a permitir que qualquer juiz determine aos provedores de conexão medidas técnicas de bloqueio de tráfego, a espelho do que ocorreu com decisão recente que determinou o bloqueio do WhatsApp por 48 (quarenta e oito) horas.

O PL apresenta como justificativa dessa proposta de “exceção à regra” da neutralidade em rede a necessidade do poder judiciário determinar aos provedores de conexão medidas técnicas de bloqueio de tráfego quando estiverem diante de atos ilícitos. A retórica do combate ao crime é novamente utilizada para criar “exceções” e restringir direitos consagrados. Agora, o alvo escolhido foi a neutralidade em rede. Existem três grandes problemas nisso. Em primeiro lugar, a própria ideia de combate ao crime. Em segundo, o decisionismo que reina na cultura judicial brasileira. Em terceiro, o fato de que, em nossa sociedade contemporânea, a exceção tende a tornar-se a regra.

A retória de combate ao crime, que está por trás da justificativa que se baseia na necessidade de introduzir a exceção à regra da neutralidade em rede quando os magistrados estiverem diante de atos ilegais, introduz uma lógica belicista de uma guerra que, justamente por ser uma guerra, pode acabar corroendo e destruindo esse e os demais direitos previstos no MCI. Isso pode ter como consequência a criação de um ciberespaço em que a exceção – decretada pelo juiz enquanto soberano – torna-se a norma. Essa propositura legislativa se apresenta ainda mais temerária diante desse cenário jurídico-político em que cada vez mais os magistrados tendem a ocupar o papel de soberanos, o que nos leva ao segundo ponto da crítica: o decisionismo.

A crítica ao decisionismo no âmbito judicial não é nova, mas precisamos assinalar que esse fenômeno do protagonismo do poder judiciário assumiu novos contornos para o direito digital quando culminou no recente bloqueio do aplicativo WhatsApp por dois dias[1]. A medida cautelar, a pedido do Ministério Público de São Paulo, foi determinada em uma investigação criminal depois que o Facebook (dono do WhatsApp) não repassou os dados solicitados pelo magistrado responsável pelo caso, com fundamento nos artigos 2º e 21 da Lei das Organizações Criminosas.

Além disso, a pretensão de ter acesso a troca de mensagens já levou um executivo do Facebook a ser preso em virtude de descumprimento de ordem judicial em outro caso, agora em Lagarto (SE). Na ocasião, após o descumprimento de três medidas judiciais, o juiz determinou a prisão preventiva do vice-presidente para a América Latina do Facebook por impedir a investigação policial, com base no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei das Organizações Criminosas[2].

O que podemos notar de comum em ambos os casos? Ao passo de um toque de caneta (ou de uma assinatura eletrônica) um juiz brasileiro, ao exercitar o seu poder, é capaz de bloquear um aplicativo de mensagens amplamente difundido e utilizado pela população brasileira – não só como meio de comunicação, mas também como de trabalho –, assim como de mandar prender o administrador da empresa, em tese, responsável pelo cumprimento da ordem judicial, ao arrepio da realidade fática e da interpretação constitucional das normas penais e processuais penais. As decisões eram arbitrárias tanto que ambas foram modificadas em segundo grau.

Podemos observar na justificativa, ainda, aquilo que Peter Sloterdijk denominou de razão cínica. Nessa esteira, o cinismo – entendido como falsa consciência esclarecida[3] – pode ser verificado na seguinte designação: “eles sabem muito bem o que estão fazendo, mas mesmo assim o fazem”[4]. Tal racionalidade cínica se encontra presente de forma difusa e universal na cultura contemporânea, inclusive na produção da exceção enquanto regra[5]. O que queremos dizer, nesse caso, é que os políticos que propuseram tal alteração legislativa sabiam muito bem o que estavam fazendo ao introduzir a exceção do §4º (que, ao tornar-se a regra, golpeará com força a regra da neutralidade da rede), mas mesmo assim o fizeram. Eis a razão cínica do projeto.

Em uma leitura político-criminológica do cenário sociopolítico atual, marcado pela guerra política, pela tentativa de censura na Internet e de restrição de direitos do MCI com argumento de combate ao crime, podemos antever que se trata de tempo difícil para a defesa das liberdades em rede. Por isso, precisamos resistir!



NOTAS

[1] A suspensão do aplicativo de mensagens foi decidida no caso de um homem preso em 2013 sob a acusação de latrocínio, tráfico de drogas e associação a organização criminosa (Primeiro Comando da Capital – PCC), em que ficou preso preventivamente por dois anos até que o STF mandou soltá-lo por excesso de prazo na prisão. GRILLO, Brenno. Bloqueio ao WhatsApp tem como pivô homem que foi solto pelo STF há um mês. Revista Consultor Jurídico, 16 de dezembro de 2015, 21h42. Importante ressaltar que o bloqueio durou pouco (12 horas), pois foi impetrado mandado de segurança contra a decisão e o Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de liminar, suspendeu a ordem judicial. CANÁRIO, Pedro. Desembargador do TJ de São Paulo suspende bloqueio ao aplicativo WhatsApp. Revista Consultor Jurídico, 17 de dezembro de 2015, 12h47. No julgamento de mérito, o TJ/SP manteve a liminar por entender que as medidas coercitivas e cautelares estão sujeitas ao princípio da proporcionalidade e, no caso, foram excessivas porque atingiram toda a sociedade, mas não consideraram que a proibição violasse o MCI. Vide: Suspensão do WhatsApp no Brasil foi desproporcional, decide TJ-SP, Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2016, 21h15.

[2] Da mesma forma, o Tribunal de Justiça de Sergipe, em decisão liminar, revogou a prisão preventiva do vice-presidente do Facebook para a América Latina. Vide: Vice do Facebook é solto por decisão de desembargador do TJ de Sergipe, Revista Consultor Jurídico, 2 de março de 2016, 9h09.

[3] SLOTERDIJK, Peter. Crítica da Razão Cínica. São Paulo: Estação Liberdade, 2012. p. 31-34.

[4] ZIZEK, Slavoj. Eles Não Sabem o que Fazem: O Sublime Objeto da Ideologia. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1992. p. 59. Sobre o cinismo, ver ainda: SAFATLE, Vladimir. Cinismo e Falência da Crítica. São Paulo: Boitempo, 2008. p. 67-89; SILVA, David Leal da; GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Zoopolítica, Antropotécnica e Pós-Humanismo: considerações introdutórias sobre o pensamento de Peter Sloterdijk. In: GLOECKNER, Ricardo Jacobsen; FRANÇA, Leandro Ayres; RIGON, Bruno Silveira. (Org.). Biopolíticas: estudos sobre política, governamentalidade e violência. Curitiba: iEA Academia, 2015, p. 165-194.

[5] Sobre isso, ver: SILVA, David Leal da; RIGON, Bruno Silveira. Eles Sabem o que Fazem: Cinismo e Estado de Exceção. In: Ney Fayet Júnior e Daniel Leonhardt dos Santos. (Org.). Perspectivas em Ciências Penais. Porto Alegre: Elegantia Juris, 2014, p. 123-143.

BrunoRigon
MauricioEsteves
 

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