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quinta-feira, 7 de julho de 2016

Relatório Final da CPI dos Crimes Cibernéticos pode ameaçar conquistas do Marco Civil da Internet

A Comissão Parlamentar de Inquérito dos Crimes Cibernéticos apresentou no final de março seu Relatório Final, com uma série de propostas e de Projetos de Lei (PLs) que terão prioridade na Câmara dos Deputados. Entre as justificativas da CPI estavam o aumento de 192,93% nas denúncias de websites envolvendo suspeitas de tráfico de pessoas de 2013 a 2014 e prejuízos de US$ 15,3 bilhões com crimes cibernéticos no Brasil em 2010. Os encaminhamentos finais sugeridos por essa Comissão Parlamentar foram recebidos com preocupação pela comunidade jurídica. “São reflexos de práticas adotadas em períodos antidemocráticos e que têm pouca relação com a proposta democrática da Constituição de 1988”, afirmou Maurício Brum Esteves, sócio de Silveiro Advogados.

Um dos pontos mais polêmicos do Relatório Final é o 5º PL, que pretende alterar o artigo 21 do Marco Civil da Internet, por meio do artigo 21-a, cuja principal determinação é a remoção rápida, sem necessidade de decisão judicial, de conteúdos que violam a “honra”. É uma alteração do objetivo original de impedir a circulação na Internet de crimes sexuais ou da exposição indevida da intimidade das pessoas, como nos casos de revenge porn.

Os autores do artigo 21-a justificam a mudanças pelos supostos danos irreversíveis que os crimes contra a honra praticados nas redes sociais podem ocasionar, em razão da “viralização” dos acontecimentos. A nova redação afirma que políticos podem ser “vítimas” desse crime, pois uma eleição é influenciada por possíveis campanhas difamatórias veiculadas na internet. Por isso, a demora na remoção dessas informações poderia resultar em prejuízos à democracia. Na opinião de Esteves, o efeito imediato desse projeto de lei é a censura. “Em um período eleitoral, a consequência da alteração pretendida por este PL será a de que todo e qualquer comentário contrário aos políticos será imediatamente retirado pelos provedores de aplicação, sob pena de que os próprios provedores sejam subsidiariamente responsabilizados”, explicou.

O artigo 21-a vai mais além e pode obrigar os provedores a fiscalizar frequentemente o conteúdo dos sites. Esteves comenta que o objetivo desse PL não é o de simplesmente criar um meio para a retirada de conteúdo sem ação judicial. Isso porque os provedores já costumam excluir conteúdo ilegal ou contrário aos Termos de Uso e Políticas de Privacidade de seus sites, espontaneamente ou por meio de uma simples notificação. “O PL pretende criar um meio coercitivo para obrigar os provedores a retirar conteúdo considerado ofensivo, colocando-os com responsabilidade solidária caso a retirada não ocorra em 48 horas, sem qualquer exame de mérito”, disse Esteves.

Bloqueio por ordem judicial


O artigo 9º do Marco Civil da Internet determina a neutralidade da Rede, ou seja, que os pacotes de dados trafeguem de forma isonômica, sem qualquer distinção ou preconceito. Por isso, as operadoras de conexão não podem otimizar a capacidade da banda em face de aplicações mais demandantes, nem podem examinar o tráfego de dados dos usuários para tornar certas aplicações gratuitas e outras extremamente caras.

Segundo o especialista, a neutralidade da Rede pode ser duramente atingida, caso seja aprovado o 7º Projeto de Lei proposto pelo Relatório Final. Ele possibilita o bloqueio de aplicações de Internet por ordem judicial, sempre que essa medida for implantada para coibir o acesso a serviços considerados ilegais no curso do processo judicial. Houve recentemente um exemplo, quando o aplicativo WhatsApp foi bloqueado e o vice-presidente do Facebook na América Latina, empresa proprietária da marca, foi preso. Foram decisões arbitrárias e, como tais, modificadas em segundo grau, diz Esteves. “Mas se esse PL for aprovado, qualquer juiz do País poderá bloquear um aplicativo de mensagens amplamente difundido e utilizado pela população brasileira, não só como meio de comunicação, mas também como de trabalho, e mandar prender o administrador da empresa, em tese, responsável pelo cumprimento da ordem judicial”, considerou o advogado.

quarta-feira, 27 de abril de 2016

A razão cínica no combate aos crimes digitais (Canal Ciências Criminais, 26/04/16, com Bruno Silveira Rigon)

Nova publicação, no Canal Ciências Criminais, em conjunto com o brilhante parceiro, Bruno Silveira Rigon: "A razão cínica no combate aos crimes digitais". Trata-se da segunda parte do texto que analisa o relatório final da ‪#‎CPIdosCrimesCibernéticos‬.

A razão cínica no combate aos crimes digitais
 
por Bruno Silveira Rigon e Maurício Brum Esteves - 26/04/2016
 
Nos derradeiros dias do mês de março de 2016, a Comissão Parlamentar de Inquérito dos Crimes Cibernéticos, criada em 17/07/15 “para investigar a prática de crimes cibernéticos e seus efeitos deletérios perante a economia e a sociedade neste país”, apresentou seu Relatório Final. Em artigo anterior (Projeto de censura na Internet?), alertou-se acerca da existem de projetos de lei oriundos da CPI dos Crimes Cibernéticos que se destacam por apresentar uma faceta antidemocrática, como, por exemplo, o projeto de lei que prevê um (i) procedimento específico para a retirada de conteúdos que atentem contra a honra. Continuando nossa leitura crítica, nos termos já propostos, portanto, passaremos a analisar o projeto legislativo que prevê (ii) a possibilidade do bloqueio de aplicação de Internet por ordem judicial.

Como ponto de partida, cumpre trazer o artigo 9º, do Marco Civil da Internet – MCI, que dispõe sobre um dos principais e mais polêmicos pilares da regulamentação da Internet: a neutralidade da rede. Em sua acepção, a neutralidade da rede significa que os pacotes de dados devem trafegar pela rede de forma isonômica, sem qualquer distinção ou preconceito. Ou seja, é vedado aos operadores de conexão realizar antigas práticas, como o traffic shaping, para otimizar a capacidade da banda em face de aplicações que demandam maior capacidade de banda.

Caso não houvesse a neutralidade da rede, as grandes aplicações de Internet, como o Netflix e o Spotify, por exemplo, poderiam literalmente contratar maior espaço na banda das operadoras para o trafego de seus pacotes de dados, em prejuízo de quem não paga uma taxa extra para as operadoras. Nesse cenário, o provimento de conexão torna-se um grande balcão de negócios, quem possui maior capacidade econômica terá condições de sobrevier na Internet, enquanto que pequenos empreendimentos ficarão relegados à impossibilidade de trafego.

Nesta mesma lógica, passa a ser vedado aos operadores de conexão examinar o trafego de dados para tornar determinadas aplicações gratuitas e outras extremamente onerosas. Em outras palavras: permitir o acesso gratuito a e-mails e redes sociais, mas não a determinados aplicativos. Isso só é possível a partir da análise do hábito de utilização de cada usuário da rede, a fim de aplicar condições especiais de banda e preço para cada um.

Para que o intento do PL possa ser levado a cabo, acrescentando-se um §4º ao art. 9º, do MCI, será necessário que a neutralidade da rede seja fortemente apunhalada:

§4º Ordem judicial poderá determinar aos provedores de conexão bloqueio ao acesso a aplicações de internet por parte dos usuários, sempre que referida medida for implementada com a finalidade de coibir o acesso a serviços que, no curso do processo judicial, forem considerados ilegais.

Em síntese, o PL passará a permitir que qualquer juiz determine aos provedores de conexão medidas técnicas de bloqueio de tráfego, a espelho do que ocorreu com decisão recente que determinou o bloqueio do WhatsApp por 48 (quarenta e oito) horas.

O PL apresenta como justificativa dessa proposta de “exceção à regra” da neutralidade em rede a necessidade do poder judiciário determinar aos provedores de conexão medidas técnicas de bloqueio de tráfego quando estiverem diante de atos ilícitos. A retórica do combate ao crime é novamente utilizada para criar “exceções” e restringir direitos consagrados. Agora, o alvo escolhido foi a neutralidade em rede. Existem três grandes problemas nisso. Em primeiro lugar, a própria ideia de combate ao crime. Em segundo, o decisionismo que reina na cultura judicial brasileira. Em terceiro, o fato de que, em nossa sociedade contemporânea, a exceção tende a tornar-se a regra.

A retória de combate ao crime, que está por trás da justificativa que se baseia na necessidade de introduzir a exceção à regra da neutralidade em rede quando os magistrados estiverem diante de atos ilegais, introduz uma lógica belicista de uma guerra que, justamente por ser uma guerra, pode acabar corroendo e destruindo esse e os demais direitos previstos no MCI. Isso pode ter como consequência a criação de um ciberespaço em que a exceção – decretada pelo juiz enquanto soberano – torna-se a norma. Essa propositura legislativa se apresenta ainda mais temerária diante desse cenário jurídico-político em que cada vez mais os magistrados tendem a ocupar o papel de soberanos, o que nos leva ao segundo ponto da crítica: o decisionismo.

A crítica ao decisionismo no âmbito judicial não é nova, mas precisamos assinalar que esse fenômeno do protagonismo do poder judiciário assumiu novos contornos para o direito digital quando culminou no recente bloqueio do aplicativo WhatsApp por dois dias[1]. A medida cautelar, a pedido do Ministério Público de São Paulo, foi determinada em uma investigação criminal depois que o Facebook (dono do WhatsApp) não repassou os dados solicitados pelo magistrado responsável pelo caso, com fundamento nos artigos 2º e 21 da Lei das Organizações Criminosas.

Além disso, a pretensão de ter acesso a troca de mensagens já levou um executivo do Facebook a ser preso em virtude de descumprimento de ordem judicial em outro caso, agora em Lagarto (SE). Na ocasião, após o descumprimento de três medidas judiciais, o juiz determinou a prisão preventiva do vice-presidente para a América Latina do Facebook por impedir a investigação policial, com base no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei das Organizações Criminosas[2].

O que podemos notar de comum em ambos os casos? Ao passo de um toque de caneta (ou de uma assinatura eletrônica) um juiz brasileiro, ao exercitar o seu poder, é capaz de bloquear um aplicativo de mensagens amplamente difundido e utilizado pela população brasileira – não só como meio de comunicação, mas também como de trabalho –, assim como de mandar prender o administrador da empresa, em tese, responsável pelo cumprimento da ordem judicial, ao arrepio da realidade fática e da interpretação constitucional das normas penais e processuais penais. As decisões eram arbitrárias tanto que ambas foram modificadas em segundo grau.

Podemos observar na justificativa, ainda, aquilo que Peter Sloterdijk denominou de razão cínica. Nessa esteira, o cinismo – entendido como falsa consciência esclarecida[3] – pode ser verificado na seguinte designação: “eles sabem muito bem o que estão fazendo, mas mesmo assim o fazem”[4]. Tal racionalidade cínica se encontra presente de forma difusa e universal na cultura contemporânea, inclusive na produção da exceção enquanto regra[5]. O que queremos dizer, nesse caso, é que os políticos que propuseram tal alteração legislativa sabiam muito bem o que estavam fazendo ao introduzir a exceção do §4º (que, ao tornar-se a regra, golpeará com força a regra da neutralidade da rede), mas mesmo assim o fizeram. Eis a razão cínica do projeto.

Em uma leitura político-criminológica do cenário sociopolítico atual, marcado pela guerra política, pela tentativa de censura na Internet e de restrição de direitos do MCI com argumento de combate ao crime, podemos antever que se trata de tempo difícil para a defesa das liberdades em rede. Por isso, precisamos resistir!



NOTAS

[1] A suspensão do aplicativo de mensagens foi decidida no caso de um homem preso em 2013 sob a acusação de latrocínio, tráfico de drogas e associação a organização criminosa (Primeiro Comando da Capital – PCC), em que ficou preso preventivamente por dois anos até que o STF mandou soltá-lo por excesso de prazo na prisão. GRILLO, Brenno. Bloqueio ao WhatsApp tem como pivô homem que foi solto pelo STF há um mês. Revista Consultor Jurídico, 16 de dezembro de 2015, 21h42. Importante ressaltar que o bloqueio durou pouco (12 horas), pois foi impetrado mandado de segurança contra a decisão e o Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de liminar, suspendeu a ordem judicial. CANÁRIO, Pedro. Desembargador do TJ de São Paulo suspende bloqueio ao aplicativo WhatsApp. Revista Consultor Jurídico, 17 de dezembro de 2015, 12h47. No julgamento de mérito, o TJ/SP manteve a liminar por entender que as medidas coercitivas e cautelares estão sujeitas ao princípio da proporcionalidade e, no caso, foram excessivas porque atingiram toda a sociedade, mas não consideraram que a proibição violasse o MCI. Vide: Suspensão do WhatsApp no Brasil foi desproporcional, decide TJ-SP, Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2016, 21h15.

[2] Da mesma forma, o Tribunal de Justiça de Sergipe, em decisão liminar, revogou a prisão preventiva do vice-presidente do Facebook para a América Latina. Vide: Vice do Facebook é solto por decisão de desembargador do TJ de Sergipe, Revista Consultor Jurídico, 2 de março de 2016, 9h09.

[3] SLOTERDIJK, Peter. Crítica da Razão Cínica. São Paulo: Estação Liberdade, 2012. p. 31-34.

[4] ZIZEK, Slavoj. Eles Não Sabem o que Fazem: O Sublime Objeto da Ideologia. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1992. p. 59. Sobre o cinismo, ver ainda: SAFATLE, Vladimir. Cinismo e Falência da Crítica. São Paulo: Boitempo, 2008. p. 67-89; SILVA, David Leal da; GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Zoopolítica, Antropotécnica e Pós-Humanismo: considerações introdutórias sobre o pensamento de Peter Sloterdijk. In: GLOECKNER, Ricardo Jacobsen; FRANÇA, Leandro Ayres; RIGON, Bruno Silveira. (Org.). Biopolíticas: estudos sobre política, governamentalidade e violência. Curitiba: iEA Academia, 2015, p. 165-194.

[5] Sobre isso, ver: SILVA, David Leal da; RIGON, Bruno Silveira. Eles Sabem o que Fazem: Cinismo e Estado de Exceção. In: Ney Fayet Júnior e Daniel Leonhardt dos Santos. (Org.). Perspectivas em Ciências Penais. Porto Alegre: Elegantia Juris, 2014, p. 123-143.

BrunoRigon
MauricioEsteves
 

quarta-feira, 13 de abril de 2016

Projeto de censura na Internet? (Canal Ciências Criminais, 12/04/16, com Bruno Silveira Rigon)

Conheço o Bruno Silveira Rigon há bastante tempo. Trata-se de um baita amigo, e excelente parceiro, desde as tenras épocas de Colégio Rosário. Durante a faculdade de Direito, nossa parceria seguiu firme, e se expandiu (e muito), inclusive para um curta, mas profícua e engrandecedora parceria na advocacia! Deste então, inúmeras têm sido as discussões acadêmicas e profissionais. "Salvamos o mundo" inúmeras vezes, e em tantas outras parecia que nada mais teria solução. Hoje, um pouco mais experientes (nem tanto kkkkk), canalizamos todo esse tesão pela "Ciência" do Direito, e nos lançamos ao mar com essa primeira (e ainda tímida) contribuição ao mundo do Direito. Espero que gostem!

Projeto de censura na Internet?  

por Bruno Silveira Rigon e Maurício Brum Esteves - 12/04/2016  

No último dia 30/03/2016, a Comissão Parlamentar de Inquérito dos Crimes Cibernéticos, criada em 17/07/15 “para investigar a prática de crimes cibernéticos e seus efeitos deletérios perante a economia e a sociedade neste país”, apresentou seu Relatório Final. Em que pese sejam inquietantes os dados apresentados, que justificaram a própria criação da CPI dos Crimes Cibernéticos – como, e.g., o crescimento, entre 2013 e 2014, de 192,93% nas denúncias envolvendo páginas na Internet suspeitas de tráfico de pessoas, bem como que, em 2010, os gastos com crimes cibernéticos, no Brasil, chegaram a incríveis US$ 15,3 bilhões – as conclusões e encaminhamentos finais sugeridos no Relatório Final da CPI dos Crimes Cibernéticos foram recebidos com bastante preocupação pela comunidade jurídica, que vê, na essência dos encaminhamentos propostos, reflexos de práticas adotadas em períodos antidemocráticos, que pouco coadunam com a proposta democrática da Carta Magna de 1988.

Não podemos, entretanto, cair em uma análise alarmista simplesmente rejeitando todas as proposições formuladas na CPI, pois existem alguns pontos bem elaborados (como o projeto de lei que adiciona a educação digital entre as diretrizes do Plano Nacional de Educação – PNE, por exemplo). Contudo, existem projetos de lei oriundos da CPI dos Crimes Cibernéticos que se destacam por apresentar uma faceta antidemocrática que precisa ser objeto de uma leitura crítica. Destacamos, nesse breve espaço, dois projetos que dispõem sobre (i) o procedimento específico para a retirada de conteúdos que atentem contra a honra e sobre (ii) a possibilidade do bloqueio de aplicação de Internet por ordem judicial. O presente texto ocupa-se do exame crítico da primeira propositura.

O primeiro projeto (i) visa alterar o Marco Civil da Internet para que conteúdos violadores do bem jurídico “honra” sejam removidos de forma célere da Internet, sem necessidade de decisão judicial, sob pena de responsabilização solidária dos provedores de aplicação (art. 21-A). A justificativa de tal alteração está ancorada nos danos irreversíveis que os crimes contra a honra praticados nas redes sociais podem ocasionar, na necessidade de uma resposta célere em virtude da rápida “viralização” dos conteúdos, na impossibilidade prática do direito ao esquecimento, bem como na penalização que as vítimas desse tipo de delito sofrem. Tais vítimas, inclusive, podem ser políticos, já que uma das justificativas deixa clara a preocupação com os pleitos eleitorais, que “podem ser extremamente influenciados por campanhas difamatórias praticadas pela internet, ainda mais em se considerando o curto tempo das campanhas eleitorais”. Ao final, invoca-se o argumento que a demora na remoção desses crimes praticados na web pode “custar vidas e resultar em prejuízos, inclusive à democracia”.

O efeito imediato desse projeto de lei é a censura.

Há nítida e expressa menção na justificativa do PL de que o método judicial para derrubada de conteúdo não atenderia às “necessidades” dos períodos eleitorais. Grifamos que a “honra” de que trata o artigo 21 original do MCI, dialoga com a “honra” dos crimes contra a “honra”. Ou seja, o ânimo é o que evitar que crimes sexuais ou exposições indevidas da intimidade de pessoas (revange porn) circulem da Internet. De forma sorrateira esse PL busca desvirtuar o conceito de “honra”, estritamente vinculada ao conceito semântico de sexo, para incluir, em um artigo 21-A, a “honra” lato sensu como hipótese para “fugir” do procedimento judicial criado pelo MCI justamente com o intuito de evitar a censura e promover a liberdade de expressão.

Em um período eleitoral o efeito imediato da alteração pretendida por este PL será o de que todo e qualquer comentário contrário aos políticos será imediatamente retirado pelos provedores de aplicação, sob pena dos próprios provedores serem subsidiariamente responsabilizados. Importante salientar que, mesmo com o MCI em vigor nas últimas eleições presidenciais, inúmeros foram os pedidos de retiradas judiciais de conteúdo por políticos, todos eles vinculados à competência do Tribunal Eleitoral, que, por gozar de pouco ou nenhum conhecimento sobre o funcionamento da rede, determinaram a retirada maciça de conteúdos contrários aos interesses de políticos. O artigo 21-A pretendido por este PL será um nítido retrocesso das liberdades criadas pelo MCI.

O ânimo cristalino desse PL, não é o de simplesmente criar um meio para retirada de conteúdo sem ação judicial. Conforme é cediço, a prática nos indica que os provedores de aplicação efetuam a retirada de conteúdo após uma simples notificação, sem afrontar o MCI. Isso porque os Termos de Uso e Políticas de Privacidade do site são utilizados como norteador para o uso ilegal da aplicação. Nesse sentido, os próprios provedores, de ofício ou mediante simples notificação, costumam retirar conteúdo ilícito, criminoso ou que, simplesmente, seja vedado pelos Termos de Uso e Políticas de Privacidade da ferramenta. O que o PL pretende criar, entretanto, é um meio coercitivo para que os provedores de aplicação sintam-se obrigados a efetuar a retirada de conteúdo, colocando-os com responsabilidade solidária caso a retirada não ocorra em 48h – sem qualquer exame de mérito.

Não bastasse a previsão anterior, abusiva por si só, o PL vai além e pretende que o provedor que operou a retirada permaneça em constante fiscalização para retiradas de conteúdo “similar” aquele cuja notificação já foi dirigida (art. 21-B). Nesse sentido, podemos transcrever a justificativa do PL: “O segundo ponto tratado pelo projeto, que guarda estreita relação com o primeiro, diz respeito à extensão das remoções a todos os conteúdos similares, postados em momento posterior à obtenção da decisão judicial”. Além disso, é preciso observar atentamente o contexto sociopolítico em que o Relatório Final da CPI dos Crimes Cibernéticos está inserido. Qual esse contexto? Guerra pelo trono à brasileira. Disputa de poder para ocupar a cadeira do governo federal. Seja qual for o cenário pós-processo de impeachment, o perigo do retorno da velha prática autoritária da censura, ainda que metamorfoseado devido às transformações da sociedade contemporânea com as revoluções informacional e digital, é concreto.

O pior: seu discurso de legitimação vem com argumento baseado na democracia e, por isso, lhe confere uma “aparência democrática”. Agora a democracia serve de escudo para legalizar a censura na Internet. Trata-se de uma a retórica que usa a democracia a pretexto de justificar práticas autoritárias. Discurso democrático contra a democracia. É a inversão ideológica do discurso democrático justamente para ferir a democracia. Nosso papel, aqui, é de passar um demaquilante na face desses projetos legislativos a fim de tirar-lhes a maquiagem que esconde a velha, antiga e feia cara do autoritarismo.

O próprio inventor da web, Tim Berners-Lee, preocupado com a possibilidade do retrocesso legal em nosso país enviou uma carta aberta ao poder legislativo brasileiro fazendo um apelo pela rejeição das propostas inseridas no relatório. Aliado a tudo isso temos no mesmo cenário a aprovação de uma lei antiterrorismo que pode, a depender da arbitrariedade da interpretação, considerar terrorista aquele manifestante que reivindique seus direitos. Parece que há uma tentativa de imunizar e blindar o poder político, sufocando a voz daqueles que protestam.

BrunoRigon
MauricioEsteves

*Artigo publicado no Canal Ciências Criminais, em 12/4/2016: http://canalcienciascriminais.com.br/artigo/projeto-de-censura-na-internet/