*Artigo publicado em: http://mariodealmeida.com.br/o-direito-autoral-e-a-industria-do-entretenimento/
O Direito Autoral e a Indústria do Entretenimento
Maurício Esteves*
São os direitos autorais que
fortalecem a indústria da música, em sendo assim, uma indústria fortalecida é
sinônimo de cultura, educação e riqueza.
O
público leitor do Blog da Mário de Almeida Marcas e Patentes irá sentir, na
data de hoje, uma sutil diferença na temática desta postagem. Isso porque,
convidado pelo Dr. Jatyr Ranzolin, querido amigo e parceiro de pesquisas em
sede de Propriedade Intelectual, para publicar este artigo, optei em abordar um
tópico sensível na Propriedade Intelectual: os Direitos Autorais e sua relação
com a Indústria do Entretenimento.
Justifico
a escolha do tema: na condição de profissional que atua na área de PI- Propriedade
Intelectual, a sensação é a de que os direitos de Propriedade Intelectual,
mormente os Direitos Autorais, estão em voga. Em outras palavras, viraram pop. O problema é que, o súbito
interesse da sociedade por estes Direitos (de Autor e Conexos) não se encontra
no mesmo compasso da busca pelo conhecimento a que dizem respeito os Direitos
Autorais.
Há pouco
tempo, mal se falava sobre Direitos Autorais! O desconhecimento sobre o assunto
era completo, pois parecia algo distante, difícil de precificar, e que não
dispunha de qualquer valor econômico. Por este motivo, não foram poucos os
artistas e escritores que, no passado, sem pestanejar, cederam - parcial ou
integralmente - seus Direitos Autorais para gravadoras, produtoras e editoras.
Para
melhor esclarecer, vou exemplificar a prática dos escritores visando à
publicação de suas obras. Mais comum que se pensa, eles cediam integralmente
seus Direitos Autorais às editoras e, ainda, aceitavam fazer palestras e
discursos gratuitos, a troco de uma simples publicação na imprensa de algo que
tinha sido criado por eles mesmos.
Neste
cenário, o que se percebe é que o ato da perda de seus Direitos Autorais não os
afetava. Tudo estava dentro da normalidade!
Com os
músicos a situação não se difere. Para gozar dos privilégios de poder contar
com uma assessoria profissional capaz de gravar, editar e distribuir sua obra
musical, o artista é submetido a formas contratuais que, não raras vezes,
importam na cessão - total ou parcial - dos seus Direitos Autorais, em prol da
Gravadora.
Entretanto,
convém destacar que, ressalvadas as hipóteses de excessos contratuais e suas
cláusulas abusivas, esta prática é usual no meio artístico e cultural.
Tratam-se dentro da normalidade estas espécies de relação jurídica travada
entre os artistas, criadores de obras intelectuais e as gravadoras, editoras e
produtoras.
Uma celebridade
musical ou um autor de best-seller não
nascem sozinhos... são fruto de intenso trabalho de inúmeras pessoas que se
dedicam para construir aquele personagem e proporcionar as melhores condições
para o sucesso deste.
A
propósito, não se pode confundir a faceta pessoal (imagem retrato) de uma pessoa, do perfil profissional (imagem constructo) deste artista.
A imagem constructo - que não se
identifica com a pessoa natural - é o valor de reconhecimento de celebridade
que é natural dos artistas. Aquela faceta, que não é a pessoal e privada
daquela pessoa, mas o resultado do trabalho árduo no sentido construir –constructo- uma imagem pública
relacionada a alguma atividade artística seja na música, no teatro, no cinema, na
literatura, etc.
Portanto,
esta imagem constructo do artista é
objeto de intenso trabalho de gravadoras e produtoras, cujo trabalho é dedicado
para proporcionar melhores condições para esta pessoa que sonha chegar ao mundo
das celebridades transformar-se, de repente, em um hit maker.
Contraprestação
O que o
senso comum não percebe, entretanto, é que a contraprestação por este trabalho
costuma ser proporcional ao êxito com que este novo artista é recepcionado no
mercado da música, por exemplo, e a cessão dos Direitos Autorais dos criadores
- para as gravadoras e produtoras - tem sido o meio encontrado para equilibrar
esta relação contratual.
As
formas contratuais e o conteúdo destes acordos entre artistas e gravadoras,
editoras e produtoras, costumam se diferenciar de caso para caso, mas o cerne
permanece o mesmo: os Direitos Autorais do criador são repassados, parcial ou
integralmente, para estas empresas.
Nos
últimos tempos, tem-se visto algumas reivindicações públicas de artistas, que,
por má-fé, desconhecimento jurídico absoluto ou, inclusive, má orientação,
chegam à mídia afirmando nunca terem recebido Direitos Autorais por suas criações,
ou então que estas foram cedidas.
Na mesma
senda destas reinvindicações, percebe-se uma forte tendência de flexibilizar os
Direitos Autorais, tendo à frente estes mesmos artistas que, anteriormente,
cederam seus direitos.
Aliás,
não parece um tanto quanto óbvio que artistas que tenham cedidos seus Direitos Autorais
apoiem uma flexibilização dos Direitos Autorais? Em contrapartida, artistas que
ainda sejam detentores dos seus Direitos Autorais apoiem a manutenção do
vigente sistema, quiçá uma maior proteção aos seus direitos?
Independente
de qualquer discussão a este respeito, que não é o objeto desta postagem, uma
coisa é certa: são os Direitos Autorais que fortalecem a indústria da música e
uma indústria fortalecida é sinônimo de cultura, educação e riqueza
beneficiando toda a população.
*Maurício
Brum Esteves
Advogado
- OAB/RS 84.287
Lattes: http://lattes.cnpq.br/9536373205346420
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