quarta-feira, 10 de abril de 2013

O Direito Autoral e a Indústria do Entretenimento


*Artigo publicado em: http://mariodealmeida.com.br/o-direito-autoral-e-a-industria-do-entretenimento/


O Direito Autoral e a Indústria do Entretenimento


Maurício Esteves*


São os direitos autorais que fortalecem a indústria da música, em sendo assim, uma indústria fortalecida é sinônimo de cultura, educação e riqueza.
  
O público leitor do Blog da Mário de Almeida Marcas e Patentes irá sentir, na data de hoje, uma sutil diferença na temática desta postagem. Isso porque, convidado pelo Dr. Jatyr Ranzolin, querido amigo e parceiro de pesquisas em sede de Propriedade Intelectual, para publicar este artigo, optei em abordar um tópico sensível na Propriedade Intelectual: os Direitos Autorais e sua relação com a Indústria do Entretenimento.

Justifico a escolha do tema: na condição de profissional que atua na área de PI- Propriedade Intelectual, a sensação é a de que os direitos de Propriedade Intelectual, mormente os Direitos Autorais, estão em voga. Em outras palavras, viraram pop. O problema é que, o súbito interesse da sociedade por estes Direitos (de Autor e Conexos) não se encontra no mesmo compasso da busca pelo conhecimento a que dizem respeito os Direitos Autorais.

Há pouco tempo, mal se falava sobre Direitos Autorais! O desconhecimento sobre o assunto era completo, pois parecia algo distante, difícil de precificar, e que não dispunha de qualquer valor econômico. Por este motivo, não foram poucos os artistas e escritores que, no passado, sem pestanejar, cederam - parcial ou integralmente - seus Direitos Autorais para gravadoras, produtoras e editoras.

Para melhor esclarecer, vou exemplificar a prática dos escritores visando à publicação de suas obras. Mais comum que se pensa, eles cediam integralmente seus Direitos Autorais às editoras e, ainda, aceitavam fazer palestras e discursos gratuitos, a troco de uma simples publicação na imprensa de algo que tinha sido criado por eles mesmos.

Neste cenário, o que se percebe é que o ato da perda de seus Direitos Autorais não os afetava. Tudo estava dentro da normalidade!

Com os músicos a situação não se difere. Para gozar dos privilégios de poder contar com uma assessoria profissional capaz de gravar, editar e distribuir sua obra musical, o artista é submetido a formas contratuais que, não raras vezes, importam na cessão - total ou parcial - dos seus Direitos Autorais, em prol da Gravadora.

Entretanto, convém destacar que, ressalvadas as hipóteses de excessos contratuais e suas cláusulas abusivas, esta prática é usual no meio artístico e cultural. Tratam-se dentro da normalidade estas espécies de relação jurídica travada entre os artistas, criadores de obras intelectuais e as gravadoras, editoras e produtoras.

Uma celebridade musical ou um autor de best-seller não nascem sozinhos... são fruto de intenso trabalho de inúmeras pessoas que se dedicam para construir aquele personagem e proporcionar as melhores condições para o sucesso deste.

A propósito, não se pode confundir a faceta pessoal (imagem retrato) de uma pessoa, do perfil profissional (imagem constructo) deste artista.

A imagem constructo - que não se identifica com a pessoa natural - é o valor de reconhecimento de celebridade que é natural dos artistas. Aquela faceta, que não é a pessoal e privada daquela pessoa, mas o resultado do trabalho árduo no sentido construir –constructo- uma imagem pública relacionada a alguma atividade artística seja na música, no teatro, no cinema, na literatura, etc.

Portanto, esta imagem constructo do artista é objeto de intenso trabalho de gravadoras e produtoras, cujo trabalho é dedicado para proporcionar melhores condições para esta pessoa que sonha chegar ao mundo das celebridades transformar-se, de repente, em um hit maker.

Contraprestação

O que o senso comum não percebe, entretanto, é que a contraprestação por este trabalho costuma ser proporcional ao êxito com que este novo artista é recepcionado no mercado da música, por exemplo, e a cessão dos Direitos Autorais dos criadores - para as gravadoras e produtoras - tem sido o meio encontrado para equilibrar esta relação contratual.

As formas contratuais e o conteúdo destes acordos entre artistas e gravadoras, editoras e produtoras, costumam se diferenciar de caso para caso, mas o cerne permanece o mesmo: os Direitos Autorais do criador são repassados, parcial ou integralmente, para estas empresas.

Nos últimos tempos, tem-se visto algumas reivindicações públicas de artistas, que, por má-fé, desconhecimento jurídico absoluto ou, inclusive, má orientação, chegam à mídia afirmando nunca terem recebido Direitos Autorais por suas criações, ou então que estas foram cedidas.

Na mesma senda destas reinvindicações, percebe-se uma forte tendência de flexibilizar os Direitos Autorais, tendo à frente estes mesmos artistas que, anteriormente, cederam seus direitos.

Aliás, não parece um tanto quanto óbvio que artistas que tenham cedidos seus Direitos Autorais apoiem uma flexibilização dos Direitos Autorais? Em contrapartida, artistas que ainda sejam detentores dos seus Direitos Autorais apoiem a manutenção do vigente sistema, quiçá uma maior proteção aos seus direitos?

Independente de qualquer discussão a este respeito, que não é o objeto desta postagem, uma coisa é certa: são os Direitos Autorais que fortalecem a indústria da música e uma indústria fortalecida é sinônimo de cultura, educação e riqueza beneficiando toda a população.
  
*Maurício Brum Esteves
Advogado - OAB/RS 84.287
Lattes: http://lattes.cnpq.br/9536373205346420

*Artigo publicado em: http://mariodealmeida.com.br/o-direito-autoral-e-a-industria-do-entretenimento/


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