quarta-feira, 2 de março de 2016

Inovação na pauta do Brasil (Migalhas, 02/03/2016)

*Publicado na edição de 02/03/2016 do Migalhas

Inovação na pauta do Brasil


Maurício Brum Esteves

Diante da crise político-econômica e da promulgação da EC 85, esperava-se a inclusão da inovação na pauta do Brasil.

quarta-feira, 2 de março de 2016

A atual conjuntura político-econômica em que se vive, no Brasil, é de crise. Argumentos em sentido contrário revestem-se de extrema parcialidade ou, quiçá, ingenuidade. Fatores como insegurança jurídica e falta de credibilidade nas instituições, mas, principalmente, uma elevadíssima carga tributária e um absoluto esgotamento das estratégias de estímulo ao desenvolvimento econômico e social, por parte do Estado, agravam, ainda mais, a sensação de crise e proporcionam um cristalino atrofiamento do setor produtivo e industrial do país.

Há aproximadamente um ano, entretanto, mais precisamente no dia 26 de fevereiro de 2015, o Governo - aqui entendido em seu sentido lato - deu um importante passo para a reversão deste cenário, que assola tanto o Brasil como o mundo, desde 2008. Trata-se da promulgação da EC 85, que altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação.

As alterações proporcionadas pela EC 85, encontram-se esparsas pelo texto Constitucional, nos seus mais diversos Títulos e Capítulos. Naquele dedicado à Organização do Estado, por exemplo, Título III, a Carta Magna passa a prever ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proporcionar os meios de acesso à inovação (art. 23, V, da CF). Da mesma forma, no Título III, o texto Constitucional passa a disciplinar que a União, os Estados e o Distrito Federal são competentes, de forma concorrente, para legislar sobre inovação (art. 24, IX, da CF).

Ou seja, todos os ententes federativos são competentes para proporcionar os meios de acesso à inovação (art. 23, V, da CF), mas, apenas a União, os Estados e o Distrito Federal são competentes para legislar sobre inovação. Em um cenário em que o Estado deverá promover e incentivar a inovação (art. 218, da CF), isso significa que as medidas mais contundentes deverão partir da própria União e dos Estados que compõe a Federação. Os Municípios serão partícipes, com competência para, exclusivamente, proporcionar os meios de acesso à inovação, mas sem legislar sobre o tema.

O exposto reveste-se de crucial importância, principalmente analisando a questão do incentivo à inovação pelo Estado às empresas, que passa a ser previsto no art. 219, § único da CF, sobre o prisma do Direito Tributário. A alta carga Tributária que assola as empresas no Brasil é, sabidamente, um dos principais fatores de desestímulos ao empreendedorismo e à inovação, e vem motivando que empresas como a mundialmente famosa Nintendo, por exemplo, abandonem sua produção no país. Da mesma forma, vem contribuindo para que empresas de pequeno e médio porte quiçá saiam do papel. 

Para reverter este cenário, esperava-se que a significativa alteração da EC 85, ao colocar a "inovação" na pauta de valores do Brasil, também viesse acompanhada da disposição, por parte do Governo, em também modificar a cultura Tributária hoje em voga, que acaba por desestimular o empreendedorismo e à inovação. Por enquanto, infelizmente, nenhum sinal de mudança. Muito pelo contrário, o Governo abriu o ano legislativo empenhado em aumentar, ainda mais, a já pesada carga tributária brasileira, com a aprovação da CPMF. De qualquer sorte, o simples fato da inserção da "inovação" na pauta de valores do Brasil já é um alento para quem, desde 2008, não via uma luz no fim do túnel.

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*Maurício Brum Esteves é advogado do escritório Silveiro Advogados.










terça-feira, 1 de março de 2016

O "Calcanhar de Aquiles" do Marco Civil da Internet

Antes, o desafio do Marco Civil da Internet (MCI) era o de “traduzir” as regras da “vida real” para a realidade (virtual) do cyperspace, a fim de impor ao “Código” (Code) os mesmos limites impostos à “vida real”. Não por outro motivo o festejado MCI foi denominado “a constituição da Internet”. Simbolicamente, o nascedouro axiológico de uma ordem política, econômica e jurídica. Não estou aqui discutindo a necessidade, ou não, de um regramento para a Internet. Este debate está superado, s.m.j.! Principalmente se considerarmos verdadeira a assertiva de Lawrence Lessig (“Code is Law”), passa a ser evidente a necessidade de um regramento específico para impor valores, princípios e limites a essa ilimitada capacidade do Código (Code) de criar, recriar e modificar a realidade, inclusive com efeitos, potencialmente, devastadores na “vida real”, mesmo que praticados no plano “virtual”. Em sua gênese, entretanto, o foco das preocupações do MCI era voltado, simplesmente, para os habitantes do cyberspace, a fim de que ninguém excedesse as “regras do jogo”, independentemente do plano que se esteja habitando (real ou virtual). Alguns fatos recentes (no Brasil), entretanto, como o (I) bloqueio do WhatsApp, no final do ano passado, e a (II) prisão do vice-presidente do Facebook na América Latina, revelam um “ponto cego” do MCI ainda desconhecido e pouco debatido. Inserto naquele mesmo “paradoxo da soberania” trabalhado por G. Agamben, o “calcanhar de Aquiles” do MCI parece ser, justamente, sua incapacidade aparente de impor limites ao seu próprio criador: o Estado! Para além de um singelo “Marco Civil Regulatório”, para evitar um panóptico sem precedentes na história, a demanda atual parece ser a de uma legítima “bill of rights”, “traduzida” para a Internet, a fim de que o onipotente “Código” (Code) não se torne o carrasco de sua própria Liberdade.

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Artigo publicado - Novatio Iuris, v.6, p. 89-115, 2014 - "Por uma análise genealógica dos princípios de direito internacional da propridade industrial"

POR UMA ANÁLISE GENEALÓGICA DOS PRINCÍPIOS DE DIREITO INTERNACIONAL NA PROPRIEDADE INDUSTRIAL: A ADEQUAÇÃO DO REGRAMENTO INTERNACIONAL PARA OS PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO 

 

Maurício Brum Esteves

 

Resumo

Trata-se de uma análise do manancial principiológico, de cunho internacional, que se encontra no epicentro dos direitos de Propriedade Industrial, e seus reflexos nos países em desenvolvimento, como o Brasil. Cediço da característica, eminentemente, internacional que se encontra na gênese dos direitos de propriedade industrial, necessária
uma investigação da historicidade destes princípios, desde a modernidade até a contemporaneidade, buscando, através de uma rigorosa genealogia, o verdadeiro contexto histórico, de concepção, de alguns dos princípios basilares que regem o sistema de patentes, em nível mundial, através dos Tratados Internacionais. Por fim, procederse-á uma análise da adequação deste regramento internacional para os interesses dos países em desenvolvimento.
 

Palavras-chave: propriedade industrial; direito internacional; genealogia; países em desenvolvimento.

Texto completo: download em PDF.

Novatio Iuris, v. 6, p. 89-115, 2014

quarta-feira, 29 de julho de 2015

Semelhanças entre um juiz e um chapista de carnes

* Publicado nas edições de 28/07/2015, do Jornal do Comércio e do Espaço Vital.
Charge de Gerson Kauer
Imagem da Matéria

Na minha humilde concepção, acreditava que a vida de um chapista se resumia em ouvir qual pedaço de carne o cliente gostaria que lhe fosse servido, e, simplesmente, colocar o respectivo pedaço no prato do cidadão.

Se o chapista fosse um juiz de direito, seria algo como a famosa subsunção da lei ao caso concreto. Em outras palavras, identificar a letra fria da lei, e, meramente, aplicá-la ao caso concreto. Ou, buscar o pedaço de carne, e colocar no prato. De forma simples, reta e estreita, sem margem a qualquer divagação filosófica ou (pseudo) intelectual.

No que tange ao Direito, hoje sabemos serem inúmeros os desafios na aplicação da norma, ao contrário do que se acreditava durante o positivismo jurídico. E, para meu espanto, a mesma constatação é válida para o chapista.

Não se trata unicamente de selecionar o pedaço que o cliente pediu e colocá-lo no prato: a missão vai muito além!

Na verdade, é preciso primeiro entender, na mesma medida em que o emocional das pessoas que procuram o Judiciário está comprometido - em razão de conflitos de interesses – que as pessoas que buscam o chapista de carnes também estão com seu emocional comprometido, em razão da fome que as tira do pleno controle de suas emoções.

Assim, tanto o juiz como o chapista lidam com pessoas emocionalmente comprometidas, e esperam que suas expectativas sejam atendidas, seja ela uma sentença ou um pedaço de carne.

Hoje, por exemplo, uma senhora endereçou a seguinte “petição” ao chapista:

- Senhor, quero o pedaço mais macio que tiver. Ah, bem passado, por favor!

Por mais que possa parecer um contrassenso impossível um pedaço de carne ser ao mesmo tempo “bem passado” e “macio”, o atencioso chapista escolheu, com atenção, o que mais parecia atender às expectativas da senhora. Antes porém que a carne aterrissasse no prato da cliente, entretanto, o chapista ouviu:

- Não, não, senhor! Esse pedaço, não! É muito grande! Um menorzinho, por favor!

De tanto ouvir inúmeros pedidos desta estirpe, o resignado chapista de carnes nem mais dava ouvidos ao que os clientes realmente pediam. Em alguns casos, juro que ouvi o cliente pedir um simples pedaço de frango grelhado, mas lhe foi servido um pedaço de polenta. E, antes que esse cliente pudesse reclamar do serviço que lhe foi prestado, o excesso de pedidos de outros que aguardavam o atendimento do chapista, acabou “obrigando-o” a se resignar com a polenta mesmo.

Confesso que já recebi de inúmeros juízes de direito, em diversas oportunidades, um pedaço de “polenta”, ao invés do “frango grelhado” que solicitei. O excesso de processos, de filas e de causos é sempre alegado para justificar o injustificável atendimento, da mesma forma como ocorreu, agora, com o chapisca.

E, por mais que alguns digam que a “polenta” pelo “frango” - tanto no que tange ao cliente do chapista, quanto do juiz de direito - deu-se pelo fato de que ambos os clientes não foram felizes e claros o suficiente em suas petições, em nada altera o fato de que ambas as profissões, juiz de direito e chapista, são semelhantes.

A única diferença, na verdade, é que o chapista de grelhados sabe que está lidando com pessoas que buscam a melhor “solução” para suas fomes.

Já o juiz de direito parece acreditar estar lidando com algo abstrato e etéreo, que não comunga com a vida real. Afinal, é apenas mais um processo...


Publicado em 28.07.2015
Jornal do Comércio (físico em eletrônico): http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=203550
Espaço Vital: http://www.espacovital.com.br/publicacao-31906-semelhancas-entre-um-juiz-e-um-chapista-de-carnes

sábado, 25 de abril de 2015

Especial #IPDay - "Moon river, wider than a mile...”

Moon River, adoro essa música! A trilha sonora de uma das cenas mais magníficas do cinema. Como esquecer da encantadora Audrey Hepburn sentada no parapeito de sua janela com um violão, cantarolando: "Moon river, wider than a mile, I'm crossin' you in style some day”. 

Ahh(!), a beleza e a simplicidade de um tempo que se eternizou nesta canção, e fez do filme, Breakfast at Tiffanys, um dos maiores clássicos do cinema! E, já que o #‎IPDay, em 2015, tem como tema, exatamente, a música, mais uma justa homenagem! #‎BreakfastatTiffanys #‎Moonriver #‎AudreyHepburn #‎worldipday


sexta-feira, 24 de abril de 2015

Especial #IPDay - Pirataria(?): I don`t give a shit!


Em 2015, o #IPDay tem como tema: a "música". Neste dia tão emblemático, gostaria de deixar minha homenagem na forma de uma importante reflexão: 

Pirataria(?): I don`t give a shit!

A relação músico/gravadora não é nada fácil. Principalmente, porque envolvem interesses que, na maioria das vezes, são opostos, tal qual ilustrado na letra da música "Life and Time of a Bonus Track", da banda alemã Edguy.

Note-se que, enquanto  a gravadora vislumbra os lucros advindos da exploração pecuniária da originalidade dos músicos que compõe sua pasta de bandas e artistas,  seja com a vendas de discos, ou com os Direitos Autorais, que na maioria dos contratos lhe são cedidos; os Artistas, por sua vez,  almejam, apenas, a fama, o sucesso e, claro, as groupies. Downloads ilegais e pirataria de álbuns, por exemplo, não são preocupações genuínas daqueles que vivem pela adrenalina do palco, e os posteriores aplausos.

Afinal, como diria Tobias Sammet, vocalista da supracitada Banda: pirataria(?), "I don't give a shit, to me it's all the same. As long as I get all the fame and the girls know my name". - Tradução: "Eu não dou a mínima, para mim é tudo a mesma coisa. Desde que eu ganhe toda a fama e as meninas saibam o meu nome".