
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, analisando o Recurso Especial nº 1.306.907 – SP, interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, em face de Reynaldo Galli, pôs fim à celeuma envolvendo a cobrança de Direitos Autorais em Festas de Casamento.
Conforme consta no acórdão, cuja ementa abaixo se transcreve: “é devida a cobrança de direitos autorais pela execução de música em festa de casamento realizada em clube, mesmo sem a existência de proveito econômico”.
DIREITOS AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO REALIZADO EM CLUBE, COM EXECUÇÃO DE MÚSICAS E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA SELEÇÃO DE MÚSICAS (DJ). EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO PARA EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE.1. Anteriormente à vigência da Lei N. 9.610/1998, a jurisprudência prevalente enfatizava a gratuidade das apresentações públicas de obras musicais, dramáticas ou similares como elemento decisivo para distinguir o que ensejaria ou não o pagamento de direitos autorais.2. Contudo, o art. 68 do novo diploma legal revela a subtração, quando comparado com a lei anterior, da cláusula exigindo “lucro direto ou indireto” como pressuposto para a cobrança de direitos autorais. O Superior Tribunal de Justiça – em sintonia com o novo ordenamento jurídico – alterou seu entendimento para afastar a utilidade econômica do evento como condição de exigência para a percepção da verba autoral. Posição consolidada no julgamento do REsp. 524.873-ES, pela Segunda Seção.3. Portanto, é devida a cobrança de direitos autorais pela execução de música em festa de casamento realizada em clube, mesmo sem a existência de proveito econômico.4. É usuário de direito autoral, e, consequentemente responsável pelo pagamento da taxa cobrada pelo Ecad, quem promove a execução pública das obras musicais protegidas. Na hipótese de casamento, forçoso concluir, portanto, ser responsabilidade dos nubentes, usuários interessados na organização do evento, o pagamento dos direitos autorais, sem prejuízo da solidariedade instituída pela lei.5. Recurso especial provido.
Operando uma incursão na própria jurisprudência, o Ministro Relator Luis Felipe Salomão, lembra que o Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com as mudanças operadas pela nova Lei de Direitos Autorais (9.610/98), revisitou e alterou seu entendimento, quanto ao antigo princípio da lucratividade, para afastar a utilidade econômica do evento como condição de exigência para a percepção da verba autoral.
Nas palavras do E. Ministro Relator: “passou-se a reconhecer, na jurisprudência deste Tribunal, a viabilidade da cobrança dos direitos autorais também nas hipóteses em que a execução pública da obra protegida não é feita com o intuito de lucro” – “posição consolidada no julgamento do REsp. 524.873-ES, pela Segunda Seção”.
No que tange ao cerne da controvérsia, ou seja, a aplicação da exceção prevista no artigo 46, VI, da Lei. 9.610/98, como fundamento para limitar a pretensão de cobrança do direito autoral em festas de casamento, restou consignado que “os limites legais impostos aos direitos de autor não podem ser ultrapassados, tendo em vista que a interpretação em matéria de direitos autorais deve ser sempre restritiva, à luz do art. 4.º da Lei n. 9.610/1998”.
No mais, imperioso transcrever trecho do acórdão, que de modo brilhante decidiu a controvérsia, in verbis:
“A hipótese em julgamento – execução de música em festa de casamento realizado em salão de clube, sem autorização dos autores e pagamento da taxa devida ao Ecad – claramente não se enquadra nos permissivos legais.Assim, parece equivocada a interpretação do Tribunal de origem quanto ao inc. VI do art. 46 da Lei n. 9.610/1998, ao conferir à expressão recesso familiar amplitude não autorizada pela norma.A Lei de proteção aos direitos autorais considera execução pública, nos termos do art. 68, § 2.º, a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade. E, no parágrafo § 3.º, considera como locais de frequência coletiva os clubes, sem qualquer exceção .A meu juízo, não há outra interpretação a ser feita. Vale dizer, a limitação não abarca eventos, mesmo que familiares e sem intuito de lucro, realizados em clubes, como é o caso dos autos”.
O acórdão em exame restou publicado, em sua íntegra, no dia 18 de junho de 2013, e pode ser consultado no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, através do link: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1241182&sReg=201102681724&sData=20130618&formato=PDF.
Por Maurício Brum Esteves
Fonte imagem: stock.xchng


Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça reacendeu uma polêmica questão: ideias não são protegidas por Direito Autoral. Trata-se do julgamento proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso do autor de telenovelas, Lauro César Muniz, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu uma das obras do recorrente como plágio.