Segundo reportagem da revista Visão Jurídica, nº 58: "LC 116/03, que prevê cobrança de imposto sobre cessão de direito de uso de programas, é inconstitucional".
Autoria de Ricardo Cestari, o texto afirma que a cobrança de imposto sobre cessão de direito de uso de software, conforme a Lei Complementar 116/03, mais precisamente conforme o item 1.05, é inconstitucional. Isto deriva, segundo o autor, de ofensa ao artigo 156, inciso III, da CF/1988.
Cediço de que o ICMS incide sobre a transmissão da titularidade de bens, alvo de operações mercantis, bem como o ISS sobre a prestação de um serviço, entende o autor que no contrato de cessão de direitos de uso do software não incide imposto algum. Isso porque não se vislumbra nenhuma prestação de serviço, tampouco transmissão da titularidade do bem. Ao contrário, a cessão de direito de uso de software configura-se no direito privado como 'obrigação de dar' ou entregar a licença de uso. E nem por isso há que se falar em incidência do ICMS, pois não ocorre a transferência da titularidade, mas apenas a entrega da licença de uso por tempo determinado.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios, após longos debates, definiu que o ICMS incide sobre o software vendido em prateleiras, sem destinatário específico, enquanto que o ISS incide sobre software feito por encomenda e sobre a cessão de seu direito de uso.
Conforme o autor, ninguém se insurgiu contra esta situação, haja vista a ausência de precedentes julgados pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Cabe, então, que as empresas que recolhem o imposto sobre a cessão de direito de uso de software se insurjam sobre esta questão.
Nenhum comentário:
Postar um comentário